TJPA - 0836792-30.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/03/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Publicado Petição em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 1ª TURMA DO E.
TRIBUNAL JUSTIÇA DO PARÁ – TJPA.
A MASSA FALIDA DE BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por sua advogada subscrita, manifestar ciência da sentença proferida nos presentes autos.
Belém, 11 de fevereiro de 2025. ______________________________ LIVIA DA SILVA DAMASCENO OAB-PA 25.103 -
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0836792-30.2017.8.14.0301 APELANTE: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME APELADO: CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: 1.
DECLARAR excessiva toda e qualquer eventual disposição contratual de tolerância superior a 180 dias, passando a incidir o prazo de tolerância de 180 dias, entendido como razoável conforme argumentação ao norte. 2.
CONDENAR a parte requerida em multa contratual, invertendo a cláusula penal prevista na cláusula terceira do contrato, no que diz respeito ao ressarcimento a parte requerente pelo que poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de dezembro/2015 até a data de entrega do imóvel, que se deu em 28/08/2018, conforme termo de audiência de ID 7016828, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação, corrigindo a cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 3.
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a parte requerente, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 4.
CONDENAR, também, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto e de acordo com a orientação pacífica da jurisprudência. (...) Inconformada a Ré/Apelante interpôs o presente Recurso e em suas razões recursais alega: a) que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de aluguel não possui fundamentação uma vez que não foi utilizada a variação percentual entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, b) a não configuração de danos morais, ante a ausência de comprovação de qualquer abalo à integridade moral da Autora/Apelada, c) subsidiariamente, requer a redução do quantum da indenização em danos morais. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com pedido de gratuidade processual, que ei por bem deferir.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do cabimento de danos materiais emergentes a título de aluguéis pagos durante o atraso na entrega de imóvel, objeto do negócio jurídico em questão, além de indenização por danos morais.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No presente caso, o juízo singular condenou a Ré BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de aluguel durante o período de mora da construtora, em benefício da autora CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA.
Primeiramente, faz necessário enfatizar acerca da existência de relação contratual entre as partes, cujo instrumento assinado em 8 de outubro de 2013, consiste na celebração da promessa de compra e venda da unidade imobiliária apt. 202, Bloco 39, no Condomínio Super Life Castanhal, com prazo de entrega para 24 meses após a assinatura do contrato, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias (Id. 13958746).
Ocorre que a unidade habitacional foi entregue somente em 28/08/2018, quase três anos após a data prevista para entrega, somada com os 180 dias de tolerância.
Assim, é devido o pagamento de aluguel durante o período de inadimplência da Construtora, conforme estabelecido em contrato, cujo período é referente a dezembro de 2015 até agosto de 2018.
Desta feita, o juízo a quo entendeu, de forma correta, pela indenização por danos materiais, a ser pagos pela Ré/Apelante, levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a média geral dos valores de aluguéis praticados no mercado, e não pela variação percentual entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel.
Eis que assim, que vem decidindo o Colendo Tribunal Superior (STJ).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCRO CESSANTE.
VALOR LOCATÍCIO.
LONGO PERÍODO DE TEMPO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2.
Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2.
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.324.609/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DO QUANTUM Com relação à alegação de não configuração do dano moral, também entendo que não assiste razão à ré, visto que o atraso na entrega do empreendimento, por um período tão longo, tem o condão de gerar pagamento de compensação por danos morais.
Isso porque, note-se, tal fato extrapola o mero aborrecimento, causando abalo moral que ultrapassa o mero dissabor.
Para parcela significativa dos brasileiros a aquisição da casa própria não se enquadra como algo corriqueiro e usual, pelo contrário, a maioria das famílias abdicam de outras aquisições durante o período da transação (promessa de compra e venda).
Não raramente o planejamento das famílias sofre adaptações buscando honrar o compromisso assumido, inclusive abdicando-se de outras atividades.
Portanto, em relação aos danos morais, também entendo pela sua configuração, uma vez que, apesar de não decorrer de forma automática do inadimplemento contratual, de acordo com a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o imóvel foi entregue quase três anos após a data prevista para entrega, demonstra-se superar o mero aborrecimento, gerando profundo abalo psicológico a autora e sua família.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Brasileiros, in verbis: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0737484-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLEUTON SILVA NOGUEIRA, CLAUDIA PEREIRA DO VALLE APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS EMERGENTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Consabido que o ressarcimento dos prejuízos materiais compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
Estes baseiam-se na frustração da expectativa de um lucro esperado e aqueles na diminuição patrimonial ocasionada ao lesado. 2. a indenização por danos emergentes é inacumulável com as despesas de locação feitas pelos apelantes durante o atraso na entrega da obra, por representar um bis in idem e face aos lucros cessantes deferidos na intância a quo, tendo em vista que visam ao mesmo fim compensatório. 3.
Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 4.
A legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo n° 1.599.511/SP. 5.
Falta interesse recursal ao recorrente quanto aos juros de mora, porquanto constado manifestação do ilustre Magistrado a quo, nos exatos limites do que foi requerido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/DFT.
Acórdão n.1176484, 07374844320178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRECIADAS EM CONJUNTO.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Na hipótese, contudo, a unidade habitacional não se encontra devidamente individualizada junto ao Registro de Imóveis.
Por essa razão, mostra-se inviável a adjudicação pretendida, devendo ser mantida a extinção do feito.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Evidenciado que a construtora ultrapassou o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra – já considerada a cláusula de tolerância -, impõe-se o dever de indenizar ao autor pelos prejuízos experimentados.
Danos.
EMEERGENTES (VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA) comprovado pela parte autora despendeu valores com aluguéis no período da mora da construtora, de rigor a sua condenação ao ressarcimento a esse título.
LUCRO CESSANTES Conquanto possível a fixação de indenização por lucros cessantes diante do “quantum” que o autor deixou de receber caso o imóvel estivesse locado no período da mora construtora, o que, aliás, até se presume, ante a jurisprudência consolidada do STJ a respeito, na hipótese, não há como julgar procedente tal pedido por absoluta incongruência com o deferimento do pleito de indenização por danos emergentes, correspondentes à importância que o demandante foi obrigado a despender com a locação de outro imóvel em face do atraso na entrega da obra.
DANOS MORAIS Situação excepcional dos autos em que o atraso na entrega da obra causou ansiedade e angústia ao adquirente do imóvel, não se tratando, pois, de mero percalço advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, impondo-se o dever de indenizar.
O atraso na entrega da obra por mais de seis meses gera expectativas e frustrações que, por si só, já bastam à configuração do dano moral experimentado pelo autor.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-83, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-08-2019)Julgamento: 30.11.2011.
Sexta Câmara Cível.
Desprovimento do recurso.” (Apelação nº 0011378-30.2009.8.19.0002, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Nagib Slaibi. j. 16.05.2012).
Grifo nosso.
Assim, o atraso injustificado na entrega de empreendimentos imobiliários gera a possibilidade de compensação pelos danos psicológico sofrido pelo comprador/consumidor em razão de ter sido desrespeitada a legislação consumerista e os princípios norteadores do contrato celebrado, dentre eles o da boa-fé objetiva.
Note-se que o longo atraso na entrega do empreendimento gera dano/frustração à parte consumidora, caracterizando a existência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença quanto aos danos morais, inclusive, quanto ao valor da condenação.
A fixação do quantum indenizatório deve ter em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o nível econômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista o caráter pedagógico de tal condenação.
Assim, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na sentença é suficiente para compensar o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito e sem onerar por demasia a Apelante.
Por configurar matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, e sendo a responsabilização civil contratual, fixo para o dano material juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Em progressão, consigno para a indenização por danos morais, juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter hígida a sentença guerreada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 22:46
Conhecido o recurso de BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0836792-30.2017.8.14.0301 APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADAS: MARLUCE MARTINS DA SILVA APELADO: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADA: LIVIA DA SILVA DAMASCENO, DAVI COSTA LIMA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária nº 0836792-30.2017.8.14.0301, ajuizada por CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA DA SILVA.
Pois bem.
A mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa jurídica, diferentemente das pessoas físicas, não tem o condão de atrair a presunção de veracidade, conforme reza o §3º do art. 99 do CPC/2015[1], o que é corroborado pelo verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim apregoa, litteris: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa toada, torna-se, em regra, imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos encargos processuais, na medida em que é regra excepcional à contida na Lei nº 1.060/50, inclusive para pessoas jurídicas em recuperação judicial, nos moldes da jurisprudência daquela mesma corte superior: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possível alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) (Destaquei) Ora, não sendo presumida, pois, a hipossuficiência alegada por pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destaquei) À luz dessas premissas e compulsando os autos, verifico que a documentação angariada até aqui pela parte apelante não é suficiente a retratar a sua envergadura econômica atual.
Outrossim, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/2015, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte recorrente faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 06 (seis) meses; 2) cópia das declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022 e; 3) relatórios dos extratos de conta capital referentes aos anos de 2022 e 2023; sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) -
17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 07:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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