TJPA - 0830301-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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16/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 18:44
Decorrido prazo de F. C. D'ANGELE PINHEIRO DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DANGELE PINHEIRO DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830301-60.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: Nome: F.
C.
D'ANGELE PINHEIRO DE CASTRO Endereço: Rua Oito de Setembro, 202, a, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-010 Nome: FRANCISCO CANINDE DANGELE PINHEIRO DE CASTRO Endereço: Rua Oito de Setembro, 202, A, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-010 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040317530414500000105576970 02 - proc-1. - banco santander 2024 1 Procuração 24040317530473400000105576971 03 - subs - gomm advogados associados 2024 1-1 Substabelecimento 24040317530542600000105576972 05 - estatuto santander 2-1 Petição 24040317530589100000105576974 clausulas e condições do giro eletronico 1-1.770.693 Documento de Identificação 24040317530620000000105576976 contrato-1 Documento de Identificação 24040317530656800000105576977 planilha-1 Documento de Comprovação 24040317530770900000105576978 Petição Intercorrente Petição 24040416505244800000105667682 2- guia custas iniciais - f-1. c. d angele pinheiro de castro Documento de Comprovação 24040416505273100000105667683 3- comprovante custas iniciais - f-1. c. d angele pinheiro de castro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040416505299100000105667684 Certidão Certidão 24040808314747600000105790428 Decisão Decisão 24061022162112500000106961142 -
21/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Decisão
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER S/A em face de F.
C.
D ANGELE PINHEIRO DE CASTRO e FRANCISCO CANINDE D ANGELE P DE CASTRO.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro de Campina de Icoaraci.
Deste modo, considerando que o instrumento contratual prevê como eleição de foro o local da emissão da cédula, quer seja, Icoaraci, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:16
Declarada incompetência
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24/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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