TJPA - 0805082-30.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:35
Juntada de Termo de Compromisso
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01/09/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:33
Expedição de Informações.
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08/08/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:37
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 17:07
Decorrido prazo de ELIANA NAKANO RANGEL em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:52
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805082-30.2024.8.14.0015.
Requerente: ELIANA NAKANO RANGEL, residente e domiciliada na Rua Senador Lemos, 1639, Ianetama, Castanhal -PA.
Advogado(s) do reclamante: RAYANA ROBERTA BARLETA E SILVA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANA ROBERTA BARLETA E SILVA CARVALHO.
Requerido: PAULO LIVIO NAKANO RANGEL, residente e domiciliada na Rua Senador Lemos, 1639, Ianetama, Castanhal -PA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELIANA NAKANO RANGEL, com relação ao interditado PAULO LIVIO NAKANO RANGEL, seu irmão, e em desfavor de IVANA MARIA NAKANO RANGEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que o Sr.
PAULO LIVIO NAKANO RANGEL foi interditado através do Processo nº 0001517-72.2016.814.0015, ocasião em que IVANA MARIA NAKANO RANGEL, sua genitora, foi nomeada curadora.
Ocorre que a Sra.
IVANA MARIA NAKANO RANGEL falecer em 06/05/2024, conforme certidão de óbito id 116671791.
Em vista do contexto, pleiteia a demandante, irmã do interditado, que seja realizada a substituição da curatela, a fim de que seja nomeada curadora de seu irmão PAULO LIVIO NAKANO RANGEL.
Com a inicial juntou documentos.
Em decisão de Id. 119591033 foi recebida a inicial, deferida a curatela provisória, determinada a realização de estudo de caso.
Apresentado pela Equipe do Setor Social deste juízo, estudo de caso (id. 125397434) favorável à substituição da curatela, não identificando elementos impeditivos.
O órgão ministerial, por sua vez, manifestou-se em Id. 133856610 pelo deferimento da substituição da curatela. É o que cabe RELATAR.
Passo a DECIDIR.
A documentação anexada aos autos comprova que IVANA MARIA NAKANO RANGEL, por força de decisão firmada pelo Juízo da Comarca de Castanhal, foi nomeado curadora de PAULO LIVIO NAKANO RANGEL, consoante se pode inferir dos documentos de Id. 116670026.
Quanto ao pleito de substituição da curatela, verifico que o pedido de substituição de curatela preenche os requisitos legais e resguarda os interesses do Interditado.
Impende ressaltar que o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 759 e seguintes do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para nomear ELIANA NAKANO RANGEL como CURADORA de PAULO LIVIO NAKANO RANGEL, em substituição à IVANA MARIA NAKANO RANGEL, curadora anteriormente nomeada e que não pode mais exercer tal múnus, passando a requerente, igualmente qualificada, a exercer o encargo de CURADORA, nos termos da Lei.
Providencie a Secretaria a lavratura do respectivo termo e tudo mais que for necessário ao cumprimento da presente sentença, devendo a Curadora, ora nomeada, adotar as providências previstas na Lei.
Sem condenação em custas diante da concessão da gratuidade da justiça outrora deferida.
Intime-se a requerente.
Ciência ao MP.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de estudo social
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01/09/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO LIVIO NAKANO RANGEL em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:37
Expedição de Informações.
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12/07/2024 10:55
Juntada de Termo de Compromisso
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09/07/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805082-30.2024.8.14.0015.
Requerente: ELIANA NAKANO RANGEL.
Advogado(s) do reclamante: RAYANA ROBERTA BARLETA E SILVA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANA ROBERTA BARLETA E SILVA CARVALHO.
Requerido: PAULO LIVIO NAKANO RANGEL.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentado o de atestado de idoneidade moral e laudo de higidez mental da Requerente, como também o laudo médico atualizado do Requerido.
Pelo exposto, intime-se a autora, através de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando o documento ausente, elencado acima, sob pena de extinção.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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