TJPA - 0850623-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:53
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0850623-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A despeito de a parte reclamante ter sido intimada para cumprir diligências, conforme id 129888258 - Pág. 1, verifica-se que a mesma deixou de atender a ordem judicial, conforme certidão id 136161781 - Pág. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça do primeiro grau de jurisdição no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência porventura designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 05 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0850623-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho A secretaria para certificar quanto ao narrado na petição id 130033983, e se for o caso, proceda com a juntada do termo o correto da audiência.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:15
Audiência Una realizada para 24/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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28/09/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850623-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24/10/2024 10:00 HORAS.
Trata o feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que em março de 2024 recebeu cobrança no valor de R$R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), Informa que fora constrangido pela empresa Ré a celebrar acordo para evitar o corte do fornecimento de sua energia, sendo que efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo no valor de R$1.286,88 na fatura referência 07/2024 no valor total de R$4.036,20, bem como já fora cobrado do mesmo nas próximas faturas.
Requereu liminar para imediata suspensão da cobrança dos valores relativos a cobrança, e seu parcelamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, havendo ação em tramitação, onde a parte reclamante discute valores, supostamente incorretos, cobrados a título de consumo de energia elétrica, é inadmissível a cobrança dos débitos objeto da lide antes do término do processo, restando suspensa sua exigibilidade, mormente porque não está a parte autora obrigada a aceitar o valor lançado pela concessionária, ora reclamada, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSIONÁRIA ABSTER-SE DE CORTAR O FORNECIMENTO OU RESTABELECE-LO.
DEFERIMENTO.
Cabível a concessão da liminar para determinar a abstenção do corte do fornecimento de energia elétrica ou o seu restabelecimento, quando discutível o débito apurado unilateralmente pela concessionária, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20077088220148260000 SP 2007708-82.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
Grifos nossos.
Desta forma, é de se determinar que a concessionária demandada se abstenha em proceder a cobrança da dívida discutida na demanda, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da reclamante, e não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito encontrar-se em discussão judicial.
Nessa toada: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
FATURA EM DISCUSSÃO NO MOMENTO DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Autor que se insurge quanto ao corte do fornecimento de energia da sua residência, por longo período, em virtude da ausência de pagamento da fatura, por estar em discussão junto à concessionária de energia.
Restou comprovado que o corte do fornecimento foi efetivado, ainda que a débito pendente de pagamento estivesse sendo discutido junto à empresa, sendo, posteriormente, refaturado por menor valor.
Dano moral configurado, cujo quantum fixado em sentença merece ser mantido, atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto ausente a previsão legal, nos termos da Lei nº 9.099/95, além de sua intempestividade como recurso inominado.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013).
Grifos nossos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a parte reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque inúmeras faturas são expedidas com cobranças de valores incorretos aos realmente devidos pelos consumidores, aliado ao fato de que a reclamada costuma cortar o fornecimento de energia e negativar o nome dos consumidores, quando tais faturas não são quitadas.
Assim, entendo que os fatos noticiados no exordial aliado ao Princípio da boa-fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer cobrança de débito de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca de tal dívida.
Por conseguinte, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória neste sentido, o requerente continuará recebendo cobranças excessivas por “possível” falha da reclamada, bem como que este poderá suportar prejuízos caso seu nome seja negativado e a energia elétrica de seu imóvel seja interrompida pela requerida em razão do inadimplemento dos débitos impugnados na presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDO, e determino que a parte reclamada: a) suspenda as cobranças que estão sendo discutidas no presente feito, conta contrato 1158465, em nome de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS, até ulterior decisão do Juízo; b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento dos débitos impugnados na presente lide, até ulterior deliberação do Juízo ou, caso já o tenha interrompido, restabelecendo o serviço à conta contrato retro esposada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da intimação consumada, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação; O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ MULTA: 1) de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual cobrança realizada em dissonância à ordem judicial determinada no item a), até o limite de R$10.000,00; 2) de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de E$10.000,00, a ser revertida em prol da parte requerente, em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço de energia elétrica; Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a reclamada.
Intime-se as partes para comparecer a audiência acima designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061922514779600000110651153 ANEXO I - correspondencia enviada pela equatorial Documento de Comprovação 24061922514833700000110651155 ANEXO II - contas pagas historico Documento de Comprovação 24061922514887200000110651156 ANEXO III - Rg e CPF roberto Documento de Identificação 24061922514940300000110651157 ANEXO IV - PROCURACAO ROBERTO Instrumento de Procuração 24061922514981500000110651158 Decisão Decisão 24062007000639000000110657138 Despacho Despacho 24062321581654700000110801098 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070116584132900000111564032 Decisão Decisão 24082213230623400000115925645 Petição Petição 24091623511964100000119051203 fatura requerida pelo juizo Documento de Comprovação 24091623512006800000119051204 historico. faturas 10.23 a 07.22 Documento de Comprovação 24091623512043100000119051205 historico. faturas mês 5.22 a 2.21 Documento de Comprovação 24091623512079100000119051206 fatura com cobranca do acordo de parcelamento forçado Documento de Comprovação 24091623512110700000119051207 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850623-04.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Intime-se a parte reclamante, para esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, sobre qual ou quais faturas se refere o pedido liminar, e que almeja suspender, bem como para apresentar nos autos referida fatura, a fim de se constatar a cobrança demasiada lançada na referida conta contrato.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para minutar ato de análise de liminar e tutela.
Belém, 22 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0850623-04.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ABRAHAO ELIAS DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por ROBERTO CARLOS ABRAHÃO ELIAS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo “A concessão imediata, em medida liminar, do cancelamento da MULTA imposta pela EQUATORIAL, bem como seja a mesma notificada para não realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do requerente até que a mesma apresente todas as informações que justifiquem o valor cobrado, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado por este juízo, a fim de que a empresa ré cumpra a decisão”.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.” Neste sentido, o pedido da parte autora não exige uma medida de urgência que justifique seu ajuizamento no Plantão Judicial, nos termos do inciso VI do art.1º da Resolução 16/2016, e sim a análise pelo juízo a quem couber no PJE.
Posto isto, REMETA-SE imediatamente o feito ao juízo a quem coube por distribuição no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza Plantonista -
20/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 22:54
Audiência Una designada para 24/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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