TJPA - 0004910-97.2014.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:36
Decorrido prazo de DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0004910-97.2014.8.14.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] AUTOR: Nome: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIL BR 116, N° 1865 CAJAZEIRAS, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-105 Nome: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR Endereço: RODOVIA BR 116, N° 1865, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-105 RÉU: Nome: JOSE ORIVALDO BRAGA Endereço: PAES DE CARVALHO, N° 9, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: TENILSON LOPES MENEZES Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, S/N, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA: Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA E ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em desfavor de JOSE ORIVALDO BRAGA E TENILSON LOPES MENEZES.
Depreende-se dos presentes fólios que a última vez que os demandantes comparecem em Juízo para praticar algum ato processual, data de 2016, passando-se mais de 08 (oito) anos desde a referida data.
Em 2023, este Juízo determinou a intimação pessoal dos exequentes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 99756804).
As partes sequer foram localizadas para manifestarem interesse.
Não se pode esperar que o processo fique ad aeternum aguardando atos processuais que cabem/cabiam aos autores, no sentido de impulsionar o feito.
Tenho que o caso é de extinção por abandono.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Conforme se observa, os autos encontram-se parados aguardando providência essencial para o natural prosseguimento da demanda.
Destarte, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, assim, que há falta de interesse do requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo.
In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024). (destaquei).
Outrossim, destaco que o art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é dever das partes atualizar o endereço residencial para receber intimações sempre que houver mudança temporária ou definitiva.
O CPC ainda dispõe no parágrafo único do art. 274 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Exequentes.
Intimem-se as partes, via DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de TENILSON LOPES MENEZES em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ORIVALDO BRAGA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0004910-97.2014.8.14.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] AUTOR: Nome: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIL BR 116, N° 1865 CAJAZEIRAS, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-105 Nome: ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR Endereço: RODOVIA BR 116, N° 1865, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-105 RÉU: Nome: JOSE ORIVALDO BRAGA Endereço: PAES DE CARVALHO, N° 9, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: TENILSON LOPES MENEZES Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, S/N, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA: Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA E ANTONIO LUIZ E SILVA JUNIOR em desfavor de JOSE ORIVALDO BRAGA E TENILSON LOPES MENEZES.
Depreende-se dos presentes fólios que a última vez que os demandantes comparecem em Juízo para praticar algum ato processual, data de 2016, passando-se mais de 08 (oito) anos desde a referida data.
Em 2023, este Juízo determinou a intimação pessoal dos exequentes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 99756804).
As partes sequer foram localizadas para manifestarem interesse.
Não se pode esperar que o processo fique ad aeternum aguardando atos processuais que cabem/cabiam aos autores, no sentido de impulsionar o feito.
Tenho que o caso é de extinção por abandono.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Conforme se observa, os autos encontram-se parados aguardando providência essencial para o natural prosseguimento da demanda.
Destarte, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, assim, que há falta de interesse do requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo.
In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024). (destaquei).
Outrossim, destaco que o art. 77, V do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é dever das partes atualizar o endereço residencial para receber intimações sempre que houver mudança temporária ou definitiva.
O CPC ainda dispõe no parágrafo único do art. 274 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Exequentes.
Intimem-se as partes, via DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:36
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 14:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/10/2020 09:10
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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01/10/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2020 11:56
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00049109720148140007: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
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31/10/2019 18:57
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
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18/07/2019 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2019 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 15:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2016 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2016 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2016 13:22
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
11/03/2016 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2016 13:23
Remessa
-
09/03/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2016 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/12/2015 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/12/2015 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/12/2015 10:27
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
04/12/2015 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2015 10:03
Remessa
-
04/12/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 09:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/11/2015 09:09
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2015 08:59
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/11/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2015 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2015 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2015 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2015 12:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/08/2015 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2015 11:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/07/2015 11:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/07/2015 12:06
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/07/2015 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
-
27/07/2015 11:55
Citação CITACAO
-
27/07/2015 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/06/2015 13:15
Remessa
-
29/06/2015 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2015 10:29
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2015 10:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/06/2015 10:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2015 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 10:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2015 10:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/06/2015 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2015 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2015 10:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/06/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2015 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 10:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/06/2015 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 11:57
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/06/2015 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
-
11/06/2015 11:28
Citação CITACAO
-
11/06/2015 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 09:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2015 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 09:17
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
11/06/2015 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2015 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 09:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/04/2015 09:10
Mero expediente - Mero expediente
-
23/04/2015 11:57
Remessa - adiantamento da audiência marcada para o dia 23/04/2015 as 10:00
-
23/04/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 13:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2015 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 13:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2015 13:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/02/2015 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
-
10/01/2015 12:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/01/2015 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2015 11:38
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/01/2015 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2015 10:31
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/01/2015 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2014 09:55
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2014 09:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/12/2014 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2014 10:02
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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