TJPA - 0803932-84.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IZIDIO SANTOS PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 19:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:26
Decorrido prazo de IZIDIO SANTOS PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE ITAITUBA - HMI em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DO TAPAJÓS DE ITAITUBA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA / AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO Nº 0801866-73.2020.8.14.0024 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IVANALDO SILVA, em que se requer o TRATAMENTO MÉDICO do paciente PACIENTE IZIDIO SANTOS PEREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ITAITUBA.
Alega-se, em síntese, situação grave de saúde da requerente que já perdura por lapso temporal razoável, podendo gerar danos irreversíveis, em especial, por ser pessoa idosa (89 anos de idade) e necessitar, com urgência, tratamento médico em hospital ou clínica especializados.
Junta-se diversos documentos médicos e documentos pessoais, em tese, comprovando documentalmente os fatos narrados na exordial, em especial, a situação crítica de saúde da requerente, confirmando, sua patologia gravíssima, bem como a fragilidade em razão de ser pessoa idosa.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, de acordo com o Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Por conseguinte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pode ser de natureza CAUTELAR ou SATISFATIVA, a qual pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (artigo 294, do Código de Processo Civil - CPC).
Atualmente, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do Processo Civil, Malheiros, p. 338-339).
Por sua vez, este mesmo autor consagrado ensina que o periculum in mora (perigo na demora): Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Vale mencionar, ainda, que o direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988 (CR/1988), expressamente previsto no artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestaço sob forma de prestaço dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
So Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata do artigo supramencionado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196, da CR/1988).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Em julgamento relacionado ao tema da saúde pública, o Ministro Celso Mello, na relatoria do Recurso Extraordinário nº 393.175/RS, discorre sobre a importância da garantia e efetivação desse direito em nosso país, conforme segue: Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, de forma a permitir às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), de modo a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Desse modo, a garantia do tratamento médico necessário, ou seja, o TRATAMENTO MÉDICO urgente do paciente realizado por clínica médica pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS) seja ela da rede pública/conveniada ou privada, é simplesmente assegurar o direito à saúde aos cidadãos dessa nação, em especial, tendo em vista a gravidade da patologia do(a) cidadão(ã) enferma em questão.
Apenas por apego à argumentação, cabe expor que não se trata de tratamento experimental e extremamente custoso, muito pelo contrário é o procedimento já consolidado na área médica, o qual, respeitando os riscos inerentes a um procedimento cirúrgico, assegura muito provavelmente a cura do(a) enfermo(a).
Logo, não se está exigindo algo excessivo, mas um mínimo, ou seja, assegurar o tratamento médico adequado e necessário a um enfermo, ou seja, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde de seus próprios cidadãos, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Por conseguinte, atento a essa síndrome de inefetividade do direito à saúde, a jurisprudência nacional não tem fechado os olhos à situação de penúria pela qual a população brasileira, notadamente a mais carente, vem passando para obter do Estado uma atuação positiva na área de saúde.
Nesse sentido, é preciso lembrar que os “derechos em sentido legal tienem ‘dientes’.
Por lo tanto, son cualquier cosa menos inofensivos o inocentes” (HOLMES, Stephen y SUNSTEIN, Cass R.
El costo de los derechos: Por qué la libertad depende de los impuestos. 1ª ed.
Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2011, p. 35).
Logo, em última análise, os direitos sociais concretizam o dever do Estado de controlar os riscos do problema da pobreza, não podendo atribuir estes para os próprios indivíduos.
Os direitos sociais, econômicos e culturais constituem, junto com as liberdades civis e políticas, o acesso a essa dimensão maior, qual seja da própria liberdade humana. (BARRETTO, Vicente Paulo.
O fetiche dos direitos humanos e outros temas. 2 ed. rev. e ampl.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013) Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PRESTAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE FORMA SUPLEMENTAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO.
INVERÍDICA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVANTE PARA O CASO DOS AUTOS.
DIREITO À SAÚDE.
ADOLESCENTE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA FORNCEIMENTO DO SUPLEMNTO E PERÍCIA PERIÓDICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A PRETENSÃO DO APELANTE NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, não pode ele deixar de fornecer o suplemento sob alegação de previsão orçamentária, primeiro porque a família não possui condições de custear, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade do ora representado encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido o leite descrito na inicial.
II- Na sentença, o magistrado ainda que não tenha estipulado prazo, isso porque no próprio laudo e receituário, inexiste a estipulação de prazo para a ingestão do suplemento requerido, já que provavelmente não se sabe até quando o adolescente precisará dele, determinou apresentação de documento anual por parte do infante, a fim de que a decisão por ela prolatada não onere o Estado de maneira desnecessária, o que por certo atende suficientemente a pretensão do apelante.
III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para MANTER a sentença atacada em todos os seus termos. (2015.04737644-05, 154.532, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Vale mencionar, por fim, que o princípio da reserva do possível, muitas vezes invocado pelo ente público, representa uma relativização da responsabilidade estatal, visto que leva em consideração a limitação material, orçamentária e orgânica do próprio Estado.
Não obstante, os direitos sociais são extensos e se perpetuam no tempo e espaço, sendo implementados por meio de políticas públicas paulatinas; enquanto isso, o Estado é pautado pela lei, pela legalidade, inclusive, o seu orçamento e a disponibilidade de suas ações.
Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de: 01.
DETERMINAR a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na imediata TRANSFERÊNCIA PARA LEITO CLÍNICO ESPECIALIZADO do PACIENTE IZIDIO SANTOS PEREIRA em hospital do setor público ou privado, ou ainda, alternativamente, por intermédio de convênio ou outro instrumento de cooperação técnica com ente da rede federal ou de outra unidade federativa, para fins de tratar a patologia atestada nos autos eletrônicos; 02.
DETERMINO que, uma vez que se trata de tratamento fora de domicílio (TFD), as despesas e providências de transporte/transferência da paciente devem ocorrer sob a responsabilidade do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, o qual deve realizar as providências cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; 03.
FIXAR, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento desta decisão pelo ESTADO DO PARÁ e/ou MUNICÍPIO DE ITAITUBA, solidariamente, a contar da intimação de tais entes, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do(a) paciente; 04.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) réu(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), devendo, qualquer de seus prepostos a quem esta for apresentada (Diretor de Hospital, Secretário de Saúde Municipal e seus adjuntos, etc.), CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CÍVEL E/OU PENAL em decorrência do descumprimento IMEDIATO da presente ordem judicial; 05.
ATENTE-SE que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, ambos do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 06.
Por fim, CONSTE dos MANDADOS DE CITAÇÃO que a tutela concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto, nos termos do artigo 304, do CPC.
Neste caso, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais (§ 1º, artigo 701, do CPC, aplicável por analogia) e honorários da sucumbência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) desta decisão pela via eletrônica (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 - Info 697).
CITE-SE o(s) réu(s) através de suas respectivas procuradorias pela VIA ELETRÔNICA, para, querendo e no prazo de 30 (sessenta) dias úteis, oferecer resposta que tiver, sob pena de revelia e estabilização da tutela provisória ora concedida.
INTIME(M)-SE o DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE ITAITUBA do conteúdo da presente decisão através de OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de que não gere obstáculos para o cumprimento da presente decisão, conforme já exposto no item 04 da presente decisão, sob pena de eventual configuração do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal Brasileiro – CPB).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Plantonista -
09/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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