TJPA - 0840044-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0840044-94.2024.8.14.0301 AUTOR: ERIKA SUIENY MOURA BANDEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 05 de agosto de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 17:18
Homologada a Transação
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:23
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSEANE RIFFEL SCHMIDT em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIKA SUIENY MOURA BANDEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0840044-94.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ERIKA SUIENY MOURA BANDEIRA RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 05/08/2024 08:30 horas eocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 3 de junho de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
14/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811351-83.2022.8.14.0006
Cintia Helena Viana de Lima Lima
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 17:08
Processo nº 0800306-38.2024.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Greiferson da Conceicao Silva
Advogado: Waldemir Santos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 12:27
Processo nº 0818820-03.2024.8.14.0301
Raimunda Cardoso Nascimento
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:44
Processo nº 0800306-38.2024.8.14.0095
Marcio Sairon Almeida de Macedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:10
Processo nº 0818820-03.2024.8.14.0301
Raimunda Cardoso Nascimento
Municipio de Belem
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30