TJPA - 0800204-05.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:27
Juntada de despacho
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12/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800204-05.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrido, conforme o artigo o artigo 272 do CPC, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 24 de outubro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
25/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800204-05.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
A autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
A requerida em audiência apresentou-se com seu preposto e advogado.
Alegando em preliminar a necessidade de perícia, em razão do reconhecimento da assinatura por parte da autora dou tal preliminar como prejudicada. 4.
Quanto ao mérito pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco Bradesco, juntou o contrato que embasaria o desconto.
Na audiência a autora foi ouvida e, diversamente do narrada na inicial, reconheceu a autenticidade do contrato entabulado, bem como a cópia dos documentos apresentados pelo requerido. 10.
Considerando que o réu demonstrou a licitude do contrato com o reconhecimento da autora, que já tinha conhecimento do valor exato a que pagaria, uma vez que os juros são previamente fixados.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 103 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 6 de outubro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:21
Juntada de Informações
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15/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800204-05.2024.8.14.0034 Nome: DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS Endereço: Rua Professora Alzira Carvalho, 23, casa, Santa Rita, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DECISÃO Vistos, etc... 1.
Designo o dia 17/09/2024, às 09 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade presencial. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através do sistema PJE, se tive procuradoria cadastrada ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95, bem como intime-se a mesma para a audiência designada. 5.
Intime-se o autor, através de seu patrono, salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Intime-se o advogado do autor, nos termos do artigo 272 do CPC. 7.
Deixo para apreciar o pedido te tutela de urgência após a audiência designada.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 11 de junho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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