TJPA - 0800022-82.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800022-82.2020.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Guarda (5802) AUTOR: GISLANDIA GERALDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARTA PEREIRA DA TRINDADE - PA34175, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510-A REU: PABLO DA SILVA NUNES e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para comparecer a secretaria para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:01
Juntada de Termo de Compromisso
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15/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:47
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Processo n.º 0800022-82.2020.8.14.0123 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por GISLANDIA GERALDO DA SILVA em face de PABLO DA SILVA NUNES e NATÁLIA KATIELLE DA SILVA COUTINHO, requerendo a guarda de sua neta N.
E.
S.
C.
Nara a peça inicial que “A autora é avó paterna da menor Naylla Emanuelly Silva Coutinho, nascida no dia 09 de julho de 2018, contando hoje com 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, conforme cópia de Certidão de Nascimento anexo.
Excelência, a requerente informa que reside com o esposo, o filho Pablo, a nora Natália, assim como com sua neta Naylla, fruto da união entre os requeridos.
Desde o nascimento da criança quem arca com todas as responsabilidades, criando e zelando pelo bem estar desta é a autora, inclusive já está habituada a convivência dos avós e possui rotina controlada de alimentação, sono, banho e daqui a algum tempo, escola.
A autora afirma que seu filho e sua nora possuem uma vida desregrada, saindo muito e sem hora para voltarem, consomem bebida alcoólica com frequência e usam drogas.
Recentemente, os requeridos decidiram mudar de cidade, escolhendo Itaituba como destino.
Pelo fato de não terem condições de criar a menor, decidiram deixá-la com a avó paterna e então requerente, conforme demonstra documento anexo assinado pelos pais ora requeridos.
Evidentemente a criança está sendo plenamente provida em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal”.
Deferida a guarda provisória – id 16728266.
Na ocasião da audiência de conciliação o requerido, Pablo da Silva Nunes, manifestou seu consentimento com a concessão definitiva da guarda da menor em favor da avó paterna, Gislandia Geraldo da Silva.
Além disso, a parte autora não possui informações sobre o paradeiro da requerida, Natália Katielle da Silva Coutinho, que atualmente se encontra em local desconhecido Relatório multidisciplinar juntado aos autos – id 111857969.
O Ministério Público se manifestou pelo julgamento procedente da demanda – id 129484156.
Citada por edital a ré Natália Katielle da Silva Coutinho apresentou defesa por negativa geral - 132257059 Vieram os autos conclusos.
Decido.
O instituto da guarda encontra base legal tanto no Código Civil (CC) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja dessemelhança discorre em seu significado e objetivo.
No caso em tela, deve-se observar a guarda preconizada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual objetiva assegurar o direito do menor, independentemente do âmbito relativo ao poder familiar, ante a ameaça ou violação de seus respectivos direitos, cuja base legal funda-se no artigo 33 da citada norma, in verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar aposse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A guarda de terceiros, com inclusão neste conceito dos avós, tios e demais parentes próximos, destina-se, em nível genérico, a regularizar a posse de fato ou, em sede cautelar ou incidental, embasar futuros procedimentos de tutela e adoção.
Inobstante, em circunstâncias que fogem à regra, visa suprir a ausência do genitor ou responsável.
Em se tratando de guarda de menor, o que se deve levar em conta são os seus interesses, como quer o artigo 28, § 2º, do ECA, significando isto dizer que deve ele ficar com quem melhor dele pode cuidar.
No caso concreto, é notória tal situação. É evidente que a menor é cuidada pela avó paterna, considerando, sobretudo, o parecer do relatório social, o qual confirma que a equipe não identificou nada que pudesse desabonar a conduta da requerente ou que fosse indicativo para que não lhe seja concedida a Guarda, já que esta vêm suprindo as necessidades materiais, morais e educacionais da criança envolvida.
Isto posto, inexistindo óbice ao pedido da requerente, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para conceder à GISLANDIA GERALDO DA SILVA a guarda de sua neta Naylla Emanuelly Silva Coutinho, ambas qualificadas na inicial, diante da existência dos pressupostos e requisitos de admissão e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo Termo de Responsabilidade e intime-se a requerente para comparecer à Secretaria para assinar.
Sem custas em razão da concessão da justiça gratuita.
PRIC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 -
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
24/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:31
Decorrido prazo de NATALIA KATIELLE DA SILVA COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:57
Publicado EDITAL em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS Do Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA, MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial desta Comarca, que está em curso a AÇÃO DE GUARDA, processo nº 0800022-82.2020.8.14.0123, em que são partes: G.G.D.S. (requerente); P.D.S.N. (requerido) e N.K.D.S.C., e que, pelo presente Edital, fica a parte requerida NATALIA KATIELLE DA SILVA COUTINHO, atualmente em local incerto e não sabido, CITADA para no prazo de 15 dias, querendo apresentar contestação, Conforme despacho de ID 116406352.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Cupuaçu, s/nº, bairro Morumbi – Novo Repartimento – CEP: 68.473-000 - Fone/Fax (094) 98402-0994.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Novo Repartimento, 10 de junho de 2024 RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria -
10/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 16:06
Decretada a revelia
-
27/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 20:03
Juntada de Relatório
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:22
Decorrido prazo de GISLANDIA GERALDO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:41
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 20:45
Outras Decisões
-
16/01/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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