TJPA - 0801274-11.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2025 16:43
Desentranhado o documento
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17/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0801274-11.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 47.760,39 Exequente: REQUERENTE: INGRID FIGUEIREDO DE CASTRO Executado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 27 de março de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB - 
                                            
27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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10/02/2025 13:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0801274-11.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID FIGUEIREDO DE CASTRO – CPF: *94.***.*52-34 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-80, com sede comercial localizada em frente à Praça da Bíblia, s/n., Bairro Centro, Conceição do Araguaia – PA, CEP: 68.540-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Ao examinar os autos, constato que a Requerente está inconformada por ser cobrada pela Requerida por uma fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 2.760,39, referente ao mês de julho de 2023.
Essa cobrança gera desconfiança na Requerente porque, segundo ela, o procedimento administrativo adotado pelos funcionários da Requerida, no momento da inspeção que originou a cobrança, foi executado sem apresentar qualquer prova da suposta irregularidade alegada e sem observar o rito estipulado pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Contudo, ao se verificar os esclarecimentos oferecidos pela Requerida a respeito do ocorrido, observa-se tanto a presença da prova da irregularidade constatada – esta, inclusive, disposta em diversos registros fotográficos (ID n. 131189207 – Págs. 5 a 8 e 10 a 12), que denunciam a chamada “derivação antes da medição”, mencionada pelos funcionários da Requerida no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 4841851 (ID n. 131189207 – Págs. 1 e 2) – quanto o adequado cumprimento das execuções próprias ao trabalho de inspeção dessa natureza.
Sobre a fiel observância dos procedimentos administrativos da inspeção, de pronto, a Requerida destaca o envio do TOI, realizado em 17/07/2023, conforme demonstra o print de tela do rastreio de correspondências (ID n. 131189195 – Pág. 4).
Sendo assim, considerando que a inspeção ocorreu em 03/07/2023, transcorreram, dessa data até o dia do envio, exatos 15 dias.
Ou seja, no 15º dia após a realização da inspeção, o TOI foi enviado à Requerente, respeitando o prazo limite previsto no § 3º do art. 591 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Observo que, na inicial, o Requerente confundiu-se quanto à aplicação desse prazo.
Ao invés de atribuí-lo ao TOI, fez isso em relação ao KIT CNR (ID n. 112197499 – Págs. 3 e 4).
A obrigatoriedade de envio em até 15 dias da data de sua emissão diz respeito apenas ao TOI, e não ao KIT CNR, posto que, com relação a este último, na Resolução que estamos tomando por referência, não há nenhuma exigência nesse sentido.
Passando a analisar uma possível conduta arbitrária da Requerida no momento da definição do período correspondente à despesa cobrada, de 21/01/2023 a 03/07/2023, vejo que, assim como tudo o que o Requerente sustentou até aqui, essa alegação também não prospera.
O referido período é justificado com base no conteúdo expresso no § 6º do art. 596, que limita, nas circunstâncias a que o presente caso se amolda, a “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No caso, como a irregularidade foi verificada em 03/07/2023, retrocedendo 6 meses ou 6 ciclos, conforme estabelece a Resolução, chega-se a 21/01/2023.
Ademais, a comprovação inequívoca de que a inspeção resultou na correção dos valores efetivamente consumidos de energia pelo Requerente está claramente demonstrada no histórico de consumo apresentado em planilha (ID n. 131189195 – Pág. 4).
Nesse documento, é possível observar, com clareza, uma nítida diferença nos registros antes e depois da intervenção realizada.
Os dados ali expostos são autoexplicativos: os números registrados após a inspeção revelam um aumento significativo em relação aos valores anteriores, evidenciando que houve uma correção no processo de medição e cômputo do consumo, assegurando maior precisão nos registros.
Portanto, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Requerente, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, considero justificável atribuir à Requerente a responsabilidade de adimplir a obrigação que lhe é imposta pela Requerida, referente à fatura objeto desta demanda.
Em decorrência desta decisão, determino que os efeitos emanados da liminar anteriormente concedida (ID n. 112964430) em favor da Requerente sejam cessados de imediato.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, nos termos da Portaria n. 57/2025-GP, de 8 de janeiro de 2025 - 
                                            
15/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:16
Audiência Una realizada para 13/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:24
Audiência Una redesignada para 13/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o conflito de pautas de audiências conciliatórias com as pautas de audiências UNAS; Considerando o equívoco da não conversão das referidas audiências conciliatórias em UNA, em dias e horários compatíveis; CONSIDERANDO que a convergência das fases de conciliação, instrução e julgamento em uma única audiência é medida que se coaduna com os princípios de economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade; Proceda-se com a CONVERSÃO da audiência conciliatória designada para esta data em AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, mediante redesignação da audiência.
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparação à audiência ou redesignada, esclarecendo que nela serão realizadas as seguintes etapas: tentativa de conciliação, instrução processual e, caso não haja acordo, o julgamento da causa.
Ressalta-se que a presente decisão visa garantir a eficácia e a rapidez na resolução do litígio, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 4 de junho de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB. - 
                                            
04/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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