TJPA - 0803902-07.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:47
Decorrido prazo de NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0803902-07.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA – CPF: *34.***.*85-15 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-80, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, s/n., Km 8,5, Bairro Coqueiro, Belém – PA, CEP: 66.823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
No caso em análise, a inscrição do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes pela Requerida ocorreu em razão de uma dívida não paga no valor de R$ 431,59.
O Requerente sustenta que tal dívida era objeto de discussão judicial no processo n. 0803556-56.2023.8.14.0017, mas não há nos autos prova de que tenha havido qualquer decisão judicial determinando a suspensão da cobrança ou proibindo a negativação.
Ao contrário, consta nos autos que a liminar requerida no referido processo foi expressamente indeferida (ID n. 100682084), o que permite concluir que, à época da negativação, não havia qualquer impedimento legal para a inclusão do nome do Requerente nos cadastros restritivos.
Além disso, a Requerida esclareceu que, após realizar a inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, a dívida em questão foi devidamente quitada, e, posteriormente, o nome do Requerente foi excluído dos cadastros de inadimplentes (ID n. 131212388 – Pág. 4).
Ressalta-se que não há qualquer evidência de atraso irrazoável na remoção do registro que possa caracterizar conduta ilícita ou negligente por parte da concessionária, demonstrando, assim, que todas as medidas pertinentes foram adotadas dentro do prazo razoável e em conformidade com os procedimentos normativos aplicáveis.
Portanto, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Requerente, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, nos termos da Portaria n. 57/2025-GP, de 8 de janeiro de 2025 -
15/01/2025 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:57
Audiência Una realizada para 13/11/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:31
Audiência Una designada para 13/11/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/09/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:37
Decorrido prazo de NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o conflito de pautas de audiências conciliatórias com as pautas de audiências UNAS; Considerando o equívoco da não conversão das referidas audiências conciliatórias em UNA, em dias e horários compatíveis; CONSIDERANDO que a convergência das fases de conciliação, instrução e julgamento em uma única audiência é medida que se coaduna com os princípios de economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade; Proceda-se com a CONVERSÃO da audiência conciliatória designada para esta data em AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, mediante redesignação da audiência.
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparação à audiência ou redesignada, esclarecendo que nela serão realizadas as seguintes etapas: tentativa de conciliação, instrução processual e, caso não haja acordo, o julgamento da causa.
Ressalta-se que a presente decisão visa garantir a eficácia e a rapidez na resolução do litígio, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 4 de junho de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB. -
04/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NIVELZON OLIVEIRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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