TJPA - 0801791-52.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:30
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:22
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:35
Apensado ao processo 0803917-41.2025.8.14.0005
-
05/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801791-52.2024.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: G.
S.
D.
S.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Documento: extrato de subconta (ID 142594882).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Número do Processo: 0801791-52.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: G.
S.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13.247 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré), por meio de seus representantes legais, a comprovar o pagamento das custas judiciais arbitradas em sentença, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
CONSULTA DE BOLETOS: Acesse o relatório da sua conta e os boletos pendentes de pagamento neste processo ou acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ EVITE A DÍVIDA ATIVA: Efetue o pagamento das custas processuais até o prazo estabelecido.
Após essa data, você poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Pará, conforme o Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801791-52.2024.8.14.0005 REQUERENTE: G.
S.
D.
S.
REQUERIDA: AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GESSIANE SANTOS DA SILVA, representada por sua genitora, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas para retorno de viagem em 15/01/2024 e, no momento do embarque, foi informada do atraso do voo, sendo posteriormente cancelado, sem que a requerida oferecesse a devida assistência material e suporte adequado.
Em razão do cancelamento do voo, a autora, que é portadora de diabetes tipo I e necessitava de condições específicas para manter sua saúde, foi realocada em transporte terrestre, enfrentando grande desconforto e riscos à sua saúde.
Argumenta que a situação lhe causou abalos emocionais e prejuízos físicos, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Designada audiência de conciliação, deferida a gratuidade de justiça a parte autora (id 111234013).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115024261), alegando que o atraso ocorreu por motivos operacionais e meteorológicos, sustentando a inexistência de dano moral indenizável.
Argumenta que prestou assistência conforme normativas da ANAC e que não houve falha na prestação do serviço.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 115328649).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
A autora apresentou réplica (ID 116800228), reafirmando os prejuízos sofridos e rebatendo os argumentos da ré, especialmente quanto à ausência de assistência adequada.
O Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos (ID 126515716), opinando pela procedência da ação, considerando que houve falha na prestação do serviço e que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano.
Os autos vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da empresa ré pelo atraso e cancelamento do voo contratado, bem como à eventual indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou demonstrado que a requerida não prestou assistência material adequada à autora e sua família, deixando de oferecer alternativas razoáveis e compatíveis com sua condição de saúde.
A realocação compulsória em transporte terrestre (quase 500 km de percurso), sem qualquer estrutura adequada para suas necessidades médicas, configura falha na prestação do serviço.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso e cancelamento de voos, sem a devida prestação de assistência ao passageiro, configura dano moral passível de indenização.
Destaca-se o entendimento consolidado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO –AUTORES QUE VIAJAVAM COM SEUS FILHOS, MENORES DE IDADE, PORTADORES DE SÍNDROME DE ASPERGER, TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E PARALISIA CEREBRAL SECUNDÁRIA - LONGA ESPERA EM AEROPORTOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362, STJ – ÍNDICE – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI- JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002564-79.2020.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00025647920208160017 Maringá 0002564-79.2020.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)” ... “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMO.
Transporte aéreo .
Cancelamento de voos que acarreta retardo em mais de seis horas na chegada ao destino e de mais de duas horas no retorno.
Fortuito interno.
Dever de indenizar do fornecedor.
Dano moral configurado, notadamente porque um dos viajantes é menor autista e ao cancelamento do primeiro voo sucedeu espera de quase duas horas no interior da aeronave estacionada na pista.
Manutenção da verba indenizatória, condizente com o verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal.
Recurso desprovido.n(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0896434-10.2023 .8.19.0001 2023001100602, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 20/12/2023)”.
Além disso, a requerida não trouxe qualquer elemento concreto que justifique o atraso de voo e substituição de percurso por via terrestre, bem como não demonstrou que buscou minimizar os transtornos experimentados pelo autor.
Por tudo, no caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, impondo-lhe sofrimento e transtornos que justificam a reparação por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes para casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a repetição da conduta pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GESSIANE SANTOS DA SILVA para: 1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao MPE.
P.R.I.
Altamira/PA, data do despacho.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801791-52.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:18
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801791-52.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:55
Decorrido prazo de GEISSIANE SANTOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020829-35.2005.8.14.0301
Congregacao das Filhas da Imaculada Conc...
Marcus Phelipe Reis Pimentel
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2005 06:58
Processo nº 0803652-21.2021.8.14.0024
Francisca Viana da Costa
Francisco Rodrigues Silva
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:30
Processo nº 0846524-88.2024.8.14.0301
Nutrilatino Comercio de Exportacao e Imp...
Banco Safra S A
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 01:38
Processo nº 0800445-64.2024.8.14.0038
Rita Rodrigues de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nayana do Socorro da Silva Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 17:56
Processo nº 0805450-60.2019.8.14.0000
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Hospital das Clinicas de Ananindeua LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:46