TJPA - 0805450-60.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167-A, FELIPE JALES RODRIGUES - PA23230-A, BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO - PA20739-A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A 0805450-60.2019.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a sustação/baixa do protesto contra a agravada.
Alega, em resumo, a impossibilidade de proceder com a baixa do protesto; que é mero apontante do título levado para protesto; que teria vendido a sua carteira de cobrança e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator que me antecedeu.
A agravada não apresentou manifestação.
Os autos foram redistribuídos para minha relatoria e vieram conclusos para julgamento. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) Á jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em virtude da assistência judiciária concedida ao recorrente.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que deferiu a pedido de tutela de urgência para sustação/cancelamento do protesto.
Desde já adianto que não assiste razão ao recorrente.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Analisando os autos, entendo que há prova da existência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
O juízo a quo pautou sua decisão com base numa fundamentação correta e de acordo com o que efetivamente constava, na época, provado nos autos, de maneira que entendo como acertada a sua decisão.
Por seu turno, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal também abordou a questão adequadamente, eis que efetivamente a parte autora comprovou a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Em especial presente a existência de elementos da existência da probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, requisitos do artigo 300 do CPC a autorizar a tutela de urgência pretendida.
Assim, estando presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida pela ora agravante, não merece reparos a decisão a quo.
Aliás, diante do tempo já decorrido e do cumprimento da ordem, reputo que não há mais o que ser discutido neste curso, restando ao juízo julgar o feito.
Acrescento, que por ser provisória a decisão, sua modificação é possível diante de elementos robustos que possam influenciar o livre convencimento motivado do juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo integralmente a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/08/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2020 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE ANANINDEUA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2019 08:32
Conclusos ao relator
-
03/07/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807516-13.2019.8.14.0000
Oi Movel S.A.
Julio Cesar Morais Dolzanes
Advogado: Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:49
Processo nº 0020829-35.2005.8.14.0301
Congregacao das Filhas da Imaculada Conc...
Marcus Phelipe Reis Pimentel
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2005 06:58
Processo nº 0803652-21.2021.8.14.0024
Francisca Viana da Costa
Francisco Rodrigues Silva
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:30
Processo nº 0846524-88.2024.8.14.0301
Nutrilatino Comercio de Exportacao e Imp...
Banco Safra S A
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 01:38
Processo nº 0800445-64.2024.8.14.0038
Rita Rodrigues de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nayana do Socorro da Silva Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 17:56