TJPA - 0801793-22.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:29
Juntada de Alvará
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22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801793-22.2024.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: M.
S.
D.
S.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora, por seu advogado, para juntada de procuração com poderes específicos para levantamento de valores neste feito à luz do montante depositado nos autos em nome do advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 13:53
Juntada de Informações
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03/05/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801793-22.2024.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: M.
S.
D.
S.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 4 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:21
Desentranhado o documento
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04/04/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801793-22.2024.8.14.0005 Requerente: MANUELA SILVA DO SANTOS, representada por sua genitora Patrícia Leal da Silva Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por MANUELA SILVA DO SANTOS, representada por sua genitora Patrícia Leal da Silva contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A autora alega que adquiriu passagem aérea nacional até a cidade de Altamira/PA, em 15/01/2022, porém ao se deslocar para o aeroporto, o voo estava cancelado, razão pela qual teve de percorrer mais de 9 horas de ônibus ao seu destino.
Narra que a proposta da empresa foi realocar os passageiros em ônibus cedido até a Cidade de Curitiba/PR, ou seja, 500 quilômetros, tendo de suportar mais de 06 horas de viagem de ônibus.
Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
Designada audiência de conciliação (id 111234024), bem como deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS foi devidamente citada, apresentando contestação em id 11503455.
No mérito alegou que a autora adquiriu passagem de reserva BD9IFY, que apesar do cancelamento do voo em razão de situação alheia a sua vontade (alteração da malha viária), reacomodou a autora em voo mais breve.
Bem como rechaçou a existência de dano moral alegado.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, conforme id 115328886.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica alegando que a realocação se deu por transporte diverso, resultando em atraso de mais de 09 horas, dentre outros argumentos (id 116800230).
Parecer Do Ministério Público apresentado em id 122158115.
Assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, os documentos colacionados pelas partes permitem o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, além disso as partes não pugnaram outras provas além das que estão estampadas nos autos.
Em sucinta narração fática, alegou a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, sendo rumo à cidade de Altamira/PA, porém o voo foi cancelado sem qualquer justificativa, sendo oportunidade a parte o transporte terrestre até a cidade de destino.
Noutro giro, a ré alegou que o cancelamento ocorreu em razão de circunstâncias alheias a sua vontade (alteração da malha viária), sendo que realocou a passageira em voo mais breve possível.
Rechaçou os danos morais.
Em síntese, são os fatos posto à lume pelas partes.
Pois bem, trata-se de ação consumerista que demanda falha da prestação de serviço, notadamente o cancelamento ou atraso injustificado de serviço aéreo, sem qualquer explicação à parte/consumidor ou qualquer conduta da empresa para minimizar os transtornos suportados.
A requerida não colacionou aos autos qualquer evidência concreta que justifique o cancelamento do voo, nem ajuda de custo ou hospedagem e tampouco demonstrou que realocou a autora num outro voo, em total descumprimento as regras da ANAC acerca do tema (Resolução nº 400).
Nesse contexto, perfeitamente aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que faço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar que o cancelamento do voo se deu problema tecnicamente justificado.
Ademais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reitera ainda a postergação superior a 04 (quatro) horas constitui falha na prestação do dano e serviço data e transporte aéreo contratada e gera o direito a devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente de causa originária do atraso.” E ainda já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: “É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave.” (AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 06/04/2017 g.n.”.
Em igual sentido decidiram os Tribunais de Minas Gerais e Tribunal de Mato Grosso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
Enfim, por tudo produzido nos autos, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço da requerida, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, o descaso das empresas também gerou mais do que meros aborrecimentos a autora, vez que a consumidora não foi tratada com o respeito merecido.
Restou demonstrado nos autos o efetivo prejuízo da autora vez que não foi ofertada condições mínimas à consumidora prejudicada, a saber, remanejamento em voo mais rapidamente, ao contrário, foi realocada em transporte terrestre, o que gerou atraso maior de 9 horas.
Enfim, de todo contexto apresentado, a situação relatada pela autora gerou mais que mero aborrecimento.
Tal fato é inadmissível e fez com que a autora enfrentasse um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Por derradeiro, a condenação em danos morais também é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os consumidores.
Para a fixação dos danos morais duas funções devem ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, friso, pessoa com deficiência e crianças, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por M.
S.
D.
S., assistida por sua genitora Patrícia Leal da Silva em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ.
A requerida sucumbente pagará as custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado e acrescido de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao MPE, tendo em vista o interesse de menor.
Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:46
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:45
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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13/07/2024 18:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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10/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801793-22.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801793-22.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, torno sem efeito a decisão de ID 116857939.
Prosseguindo, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 09:24
Declarada incompetência
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05/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801793-22.2024.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão por Ato Ilícito proposta pela parte autora acima identificada em desfavor do Estado do Pará.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família.
Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial.
Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente.
Publique-se e Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MANUELA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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