TJPA - 0845353-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0845353-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 12 de junho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845353-96.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:04
Decorrido prazo de Y WATANABE - ME em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845353-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y WATANABE - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REQUERENTE: Y WATANABE - ME Nome: Y WATANABE - ME Endereço: PA 140 KM 05, S/N, Santa Lucia, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0845353-96.2024.8.14.0301 Aos 10.09.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de Direito respondendo a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação realizada através de link disponibilizado via Microsoft Teams Feito o pregão, presente a parte autora Y WATANABE – ME, representada neste ato pelo preposto Alison Rafael Rosario da Silva, CPF *40.***.*20-37 e pela advogada Dra Rafaela Paulo de Oliveira OAB/Pa 11.733.
A parte autora pede prazo para apresentação da carta de preposição.
Presente o requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A neste ato representado pela preposta Sra Raissa Vieira Paz Pereira, *19.***.*59-02, acompanhado de seu advogado Dr.
Paulo Victor Pereira Noronha - OAB/PA 21.920.
Aberta audiência, a conciliação restou infrutífera Deliberação: tendo em vista que não houve conciliação, fica aberto o prazo para apresentação da defesa nos termos do artigo 335 do CPC.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP. -
10/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:07
em cooperação judiciária
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de Y WATANABE - ME em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Y WATANABE - ME em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845353-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y WATANABE - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, EQUATORIAL, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 [] DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da autora bem como não inscreva a autora nos serviços de proteção ao crédito.
Informa em sua inicial, que as faturas de sua conta contrato, no últimos 12 meses, tem por média o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vez que o referido logradouro apenas possui um freezer, um ventilador e 8 lâmpadas de 18W de potência.
Entretanto, no mês de maio do corrente ano fora surpreendida com uma fatura no valor de R$ 13.165,60 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Inconformada com a cobrança, buscou a requerida para resolver a pendência administrativamente foi informada que o valor advém de irregularidades verificadas em inspeção realizada em 10.02.2024.
Sustenta que desconhece as supostas irregularidades e argumenta que mesmo após a hipotética regularização do medidor, a média de consumo continuou próxima àquela anterior a inspeção.
Isto posto, pugna pelo deferimento da liminar no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica e inscrever a autora nos serviços de proteção de crédito.
Deu à causa o valor R$ 13.165,60 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concesso de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impresso de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipaçes tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitaço de determinada proposiço, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes no ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
O periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciaço do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Destarte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), que se evidencia pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e seus efeitos maléficos para qualquer residência/comércio.
Forçoso reconhecer, em uma análise perfunctória, que o histórico de consumo da requerida, manteve-se praticamente o mesmo após a suposta inspeção realziada pela requerida e que nos presentes autos não houve atribuição de multa, mas tão somente o procedimento da concessionária quanto a revisão dos valores faturados, atendendo ao disposto na Resolução n. º 414/2010 da ANEEL, que em caso de consumo não contabilizado, ainda que a irregularidade não possa ser atribuída ao consumidor, mas que tenha provocado faturamento inferior ao correto, deve observar o disposto do referido ato administrativo, com relação à média de consumo dos últimos 36 meses anteriores a data da inspeção ocorrida em fevereiro/2024.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar à requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência/comércio da parte autora CC 7107684, referente a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024 (id. 116497242), no valor de R$13.165,60 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como se abstenha de inscrever a autora nos serviços de proteção ao crédito, consignando-se que, no caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades da lei.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 10.09.2024 às 09:00 horas.
INTIME-SE a parte requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada de advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE1 e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a ré também advertida que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerentes e Requerida advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso a Requerida informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.2 Decorrido o prazo para contestação, intimeM-se ao autores para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A SECRETARIA PARA INCLUIR A AUDIENCIA DESIGNADA NO SISTEMA PJE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGENCIA. 1 A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2 Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 7 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052813330887200000109190170 1 - Procuração e Atos Constitutivos - Y.
Watabe Procuração 24052813330920700000109190174 2 - Faturas de energia Documento de Comprovação 24052813330972400000109190175 3 - Fatura no valor de R$ 13.165,60 Documento de Comprovação 24052813331008200000109190176 4 - Contestacao_de_cobranca_de_multa_UC_7107684_assinado Documento de Comprovação 24052813331062400000109190177 5 - Resposta da equatorial_contestação Documento de Comprovação 24052813331104500000109192229 5.1 - Gmail - Ouvidoria Equatoria _ Protocolo_243.287.096.868 Documento de Comprovação 24052813331211900000109192231 6 - Foto medidor Documento de Comprovação 24052813331259800000109192234 7 - Foto medidor Documento de Comprovação 24052813331302100000109192235 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052915371393300000109303682 BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052915371409700000109303685 RELATORIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052915371437000000109303686 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052915371464900000109303687 Certidão Certidão 24060609202891200000109655914 -
11/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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