TJPA - 0815256-41.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:33
Decorrido prazo de Superintendência Regional no Pará - Polícia Federal em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do fato: DAVID GAIA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando o teor da petição doc. id. 136244886, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Processo Reativado
-
06/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:06
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Informações
-
22/11/2024 10:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
21/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
07/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do fato: DAVID GAIA COSTA (RG nº 3756258 2ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 04 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogada Dra.
MÔNICA MICHELINE RIBEIRO BARRETO (OAB/PA nº 27.749).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o autor do fato DAVID GAIA COSTA, outorgou poderes para a advogada Dra.
MÔNICA MICHELINE RIBEIRO BARRETO (OAB/PA nº 27.749), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica.
Em seguida foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 122682228, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:42
Homologada a Transação Penal
-
04/11/2024 12:42
Homologada a Transação
-
04/11/2024 12:32
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:43
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do Fato: DAVID GAIA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juizado Ambiental, bem como considerando a realização da XIX Semana Nacional de Conciliação, e em atenção ao Ofício Circular nº 101/2024-GP de 09 de setembro de 2024, remarco a audiência designada no doc. id. 122772951 (audiência preliminar) para o dia 04 de novembro de 2024 às 11:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, através de Oficial de Justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim adotar todas as providências necessárias a fim de cumprir integralmente a presente decisão, tratando-se de caso de urgência, nos termos do art. 6º c/c art. 9º, inciso II, ambos do Provimento Conjunto 009/2019 CJRMB/CJCI, em face das razões acima expendidas e da Lei nº 9.099/95, inclusive devendo constar tal advertência no mandado a ser expedido para o Senhor Oficial de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público e a advogada habilitada nos autos.
Cumpra-se com a necessária urgência e brevidade.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:33
Audiência Preliminar redesignada para 04/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 09:12
Decorrido prazo de IBAMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:18
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:12
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do Fato: DAVID GAIA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 122682228, designo audiência preliminar para o dia 09 de outubro de 2024 às 11:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 14:01
Audiência Preliminar designada para 09/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 14:05
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:17
Decorrido prazo de DAVID GAIA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do fato: DAVID GAIA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Cumpra-se conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 120691537.
Expeça-se ofício ao IBAMA, requerendo as informações solicitadas pelo Ministério Público a fim de que as mesmas sejam encaminhadas a este Juizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:41
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0815256-41.2023.8.14.0401 Autor do fato: DAVID GAIA COSTA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
01/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0815256-41.2023.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente TCO narra o crime descrito como transporte ilegal de madeira previsto no artigo 46, § único da Lei nº 9.605/1998, lei esta que trata especificamente dos delitos cometidos contra o meio ambiente.
Portanto, havendo nesta comarca vara especializada para processar e julgar os delitos cometidos contra o meio ambiente, o processamento e julgamento do crime em questão foge da competência deste Juizado Especial Criminal.
Isto posto, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74 e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, competente para processar e julgar os casos de crimes contra o meio ambiente, após as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar (*) da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital (*) Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:00
Declarada incompetência
-
11/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012853-61.2017.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Renilson Barros de Jesus
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2017 12:38
Processo nº 0807268-15.2024.8.14.0051
Tereza Valeria Pereira Paixao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 12:15
Processo nº 0802366-13.2018.8.14.0024
Evangelista Antonio de Sousa
Ladir Pescador
Advogado: Tony Gleydson da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 11:31
Processo nº 0004381-93.2019.8.14.0107
Banco Bradesco S/A
Edson Cardoso de Oliveira
Advogado: Nilson Normades Strenzke Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0004381-93.2019.8.14.0107
Edson Cardoso de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 08:26