TJPA - 0800243-32.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800243-32.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RUBENS DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 11/09/2025 às 09:00h.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE2OWFhZWQtMzM1Zi00OWUwLTg4ZjktNjVjYzMxOGI5YmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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17/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 17/07/2025 às 09:00h.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU5YzBjZDQtZTg4MS00ZTU0LTgzY2YtMWJiNzM5Y2Y1ZTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
22/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:15
Juntada de Ofício
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20/05/2025 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800243-32.2024.8.14.0121 AUTOR: JOSE RUBENS DO NASCIMENTO Endereço: Vila Sao Pedro, S/N, Zona Rural, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de por Dano Moral, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Jose Rubens do Nascimento em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário e em novembro de 2023 foi realizado um empréstimo fraudulento em seu nome.
Em janeiro de 2024, o autor percebeu os descontos e tentou solucionar a questão de forma administrativa junto a instituição financeira requereria, sem êxito.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos com pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais a serem fixados no valor mínimo de dez salários mínimos.
Foi determinada a emenda à inicial para que fossem anexado aos autos o comprovante de residência da parte, bem como a correta indicação do juízo competente.
A providência foi realizada pelo autor.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que aparte autora comprovou a probabilidade do direito, pois juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado (ID 115282695), tentou solucionar administrativamente a questão junto a instituição financeira, realizou boletim de ocorrência, bem como anexou documento que demonstram que a foto do seu RG foi alterada (ID 115282692 e ID 115277436 – pág. 3) para que terceiro pudesse realizar o negócio jurídico de forma fraudulenta.
Assim, aparentemente, trata-se de fortuito interno, cabendo ao banco cessar os descontos oriundos de fraude bancária, conforme súmula 479 do STJ.
Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda.
Ressalta-se que o negócio jurídico questionado é, aparentemente, um contrato de seguro de acidentes pessoais, dessa forma, cessado o pagamento das parcelas cessará também o direito da segurada/requerente as indenizações eventualmente previstas na apólice.
III – CONCLUSÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2.
A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária, por figurar no polo ativo pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do CPC/2015. 4.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao contrato objeto desta demanda, bem como se abstenha de colocar nome do autor, Jose Rubens do Nascimento, nos cadastros de proteção ao crédito ou, se assim já tenham feito, que o retire. sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido e de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de negativação. 5.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 6.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2024, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 7.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 8.
Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 9.
INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 10.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 11.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015).
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
08/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800243-32.2024.8.14.0121 AUTOR: JOSE RUBENS DO NASCIMENTO Endereço: Vila Sao Pedro, S/N, Zona Rural, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de por Dano Moral, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Jose Rubens do Nascimento em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário e em novembro de 2023 foi realizado um empréstimo fraudulento em seu nome.
Em janeiro de 2024, o autor percebeu os descontos e tentou solucionar a questão de forma administrativa junto a instituição financeira requereria, sem êxito.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência dos pedidos com pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais a serem fixados no valor mínimo de dez salários mínimos.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Analisando os autos, verifico a petição inicial está dirigida ao juízo de Capitão Poço/PA, contudo, o autor indica que reside no endereço: Vila São Pedro, s/nº, Zona Rural, Santa Luzia do Pará - PA, CEP: 68.644-000 e distribuiu a inicial no juízo de Santa Luzia do Pará, ressalta-se que não há nos autos comprovante de residência da parte.
Dessa forma, não há informações claras para delimitação da competência.
Diante do exposto, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição inicial no seguinte ponto: 1.1.
Junte comprovante de residência atualizado do autor e esclareça quanto ao juízo competente. 2.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
A ausência de apresentação da respectiva emenda acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de análise de tutela provisória/liminar ou julgamento, conforme o caso.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
17/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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