TJPA - 0847749-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0847749-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:56
Decorrido prazo de REGINA GOMES CORREA em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847749-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 10 de junho de 2024.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060719165595400000109802624 DOC.01 - documento de identificação de Regina Gomes Correa Documento de Identificação 24060719165626800000109802625 DOC.01-A - documento de identificaçao de Arlindo Nonato da Silva Documento de Identificação 24060719165677400000109802626 DOC.02 - comprovante de residencia atualizado de Regina Gomes Correa Documento de Comprovação 24060719165714600000109802627 DOC.03 - procuração de Regina Gomes Correa Procuração 24060719165761400000109802628 DOC.04 - declaração de hipossuficiência de Regina Gomes Correa Documento de Comprovação 24060719165798400000109805830 DOC.05 - contracheque Incra pensionista Regina Gomes Correa de abril de 2024 Documento de Comprovação 24060719165833700000109805831 DOC.05-A - portal da transparencia pensionista Regina Gomes Correa Documento de Comprovação 24060719165888400000109805834 DOC.05-B - escritura publica declaratoria de uniao estavel de Arlindo Nonato da Silva e Regina Gomes Documento de Comprovação 24060719165925600000109805835 DOC.05-C - certidao de obito de Arlindo Nonato da Silva Documento de Comprovação 24060719165973500000109805837 DOC.05-D - declaração Incra de beneficiaria de pensão de Regina Gomes Correa Documento de Comprovação 24060719170009100000109805838 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas) Arlindo Nonato da Silva Documento de Comprovação 24060719170042900000109805839 DOC.07 - extrato Pasep a partir de 1999 de Arlindo Nonato da Silva Documento de Comprovação 24060719170201300000109805840 DOC.08 - cálculo do valor devido Pasep de Arlindo Nonato da Silva Documento de Comprovação 24060719170239800000109805841 DOC.09 - resoluçao BCB 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24060719170284600000109805842 DOC.10 - sentença paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24060719170314000000109805843 DOC.11 - acórdão paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24060719170345500000109805844 -
11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 19:17
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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