TJPA - 0811713-93.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DAMARIS SANTOS DE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLEYDSON MELENAS CORREA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0811713-93.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: DAMARIS SANTOS DE AMORIM, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: GLEYDSON MELENAS CORREA, também qualificado nos autos.
Em Decisão de ID n° 117308880, as medidas foram inicialmente indeferidas e encaminhadas para o setor Multidisciplinar para a realização de Estudo social do caso.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo solicitou a extinção das mesmas (ID n° 120022908) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não tem mais interesse em prosseguir com a ação, conforme a petição de ID n° 120022908.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados o Ministério Público e a requerente, por meio de seu patrono.
Belém (Pa), 01 de outubro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de GLEYDSON MELENAS CORREA em 28/06/2024 23:59.
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11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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12/06/2024 12:52
Juntada de Relatório
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12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0811713-93.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: DAMARIS SANTOS DE AMORIM, residente e domiciliada na Passagem Ceará, n° 07-b, próximo a Travessa Segunda Queluz e Odete Malcher, bairro Canudos, Belém/PA, CEP: 66070-070.
Telefone: 91 98478-5545.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: DAMARIS SANTOS DE AMORIM contra o REQUERIDO: GLEYDSON MELENAS CORREA, por fato ocorrido em 30/05/2024 (Fato Atípico).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base o depoimento da requerente, nota-se que ela e seu ex-companheiro, ora requerido, possuem um relacionamento familiar conturbado, muito por conta de como aconteceu o término, tendo em visto que houve uma briga, onde o acusado teria, em tese, agredido a vítima.
Não obstante, não houve mais detalhes de como esta briga teria ocorrido e nem que esta baseou-se no gênero da ofendida.
Diante de tais condições, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 11 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/06/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Não concedida medida protetiva
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11/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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