TJPA - 0847965-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de J L ALVES MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de GNO COMERCIO E SERVICOS EM OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:21
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:21
Decorrido prazo de J L ALVES MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847965-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J L ALVES MONTEIRO Nome: J L ALVES MONTEIRO Endereço: FELIPE DE PAULA, 1024, CASA 1024, AMERICANO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: GNO COMERCIO E SERVICOS EM OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, LOJAS AVENIDA LTDA Nome: GNO COMERCIO E SERVICOS EM OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: LOJAS AVENIDA LTDA Endereço: Travessa H, 186, Qd. 27, lote 05, Baú, CUIABá - MT - CEP: 78008-195 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo ou pela emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de J L ALVES MONTEIRO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de J L ALVES MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847965-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J L ALVES MONTEIRO Nome: J L ALVES MONTEIRO Endereço: FELIPE DE PAULA, 1024, CASA 1024, AMERICANO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: GNO COMERCIO E SERVICOS EM OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, LOJAS AVENIDA LTDA Nome: GNO COMERCIO E SERVICOS EM OBRAS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: LOJAS AVENIDA LTDA Endereço: Travessa H, 186, Qd. 27, lote 05, Baú, CUIABá - MT - CEP: 78008-195 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a decisão de declínio da Justiça do Trabalho (id N. 117239551), INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A EXORDIAL, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: a) ADEQUAR a natureza da ação ao rito processual cabível na justiça comum, retificando a causa de pedir, fundamentação legal e pedidos, dado que não se trata de reclamação trabalhista, devendo indicar com precisão o valor pretendido em cada pretensão; b) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda do último ano; livro-caixa do último ano; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último ano ou semestre; demonstração de resultado do extrato bancário dos últimos três meses; extrato bancário dos últimos três meses; etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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