TJPA - 0845502-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:05
Audiência Una realizada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845502-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a cobrança de multa rescisória pela Requerida à Requerente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque a parte autora reconhece que firmou livremente o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que sequer fora juntado aos autos, embora a empresa reclamante junte na exordial print scrin de parte deste contrato e tenha sido devidamente intimada por este juízo para juntá-lo aos autos, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão postada no ID120355463.
Ademais, a parte demandante não junta aos autos documentos comprobatórios de que a parte reclamada esteja prestado um serviço de internet em descompasso com o que fora contratado, não havendo, assim, neste momento processual, probabilidade do direito alegado em sede de tutela de urgência.
Por fim, o contrato que a empresa promovente busca rescindir com a presente demanda refere-se não apenas ao Plano Claro Internet, mas também ao Plano Claro Total Individual – Claro Life, que não é questionado na presente ação.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, considerando que a procuração postada no ID 116790050 não concede poderes especiais para receber citação, intimando-se no mesmo ato da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 11/09/2024 às 9h300min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:21
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:27
Decorrido prazo de F. EUTROPIO DE SOUSA EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 06:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 06:02
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de F. EUTROPIO DE SOUSA EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845502-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência consistente na determinação de imediata rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a cobrança de multa rescisória pela Requerida à Requerente.
Ocorre que a parte promovente não juntou nos autos o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e questionado na presente ação.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando o contrato de prestação de serviço questionado na presente demanda, sob pena de indeferimento do pedido de tutela requerido na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para retirar dos presentes autos o caráter de prioridade, considerando que a parte autora é pessoa jurídica.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 20:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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