TJPA - 0822566-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822566-73.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Nome: RAUL SOARES DE MATOS Endereço: Avenida Araguaia, 416, (Lot Araguaia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-045 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030712394864500000103706950 Procuração - Raul (2) Instrumento de Procuração 24030712394934400000103706962 documento de identificação - CNH Documento de Identificação 24030712394989700000103706956 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24030712395030900000103706955 Registro Empresario R S de Matos Documento de Comprovação 24030712395091200000103706964 DOC 01- R S de matos CNPJ Documento de Comprovação 24030712395198200000103706965 detalhamento de LOG..
Documento de Comprovação 24030712395236600000103709697 formulário de contestação Documento de Comprovação 24030712395293100000103709684 registro de boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24030712395337200000103706976 conversa com o gerente Documento de Comprovação 24030712395381500000103706977 gravação de tela - comparação entre o site falso e verdadeiro Documento de Comprovação 24030712395438200000103712437 Certidão Certidão 24041615241996000000106428363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041618210500700000106446551 Citação Citação 24041618273707400000106446561 Intimação Intimação 24041618210500700000106446551 Contestação Contestação 24052316583544300000108921345 RAF 20231090 - R S DE MATOS SERVIÇOS GERAIS-Manifesto Documento de Comprovação 24052316583576500000108921346 CAMPANHAS BANCARIAS CONTRA GOLPES E FRAUDES Documento de Comprovação 24052316583600600000108921349 cláusulas-gerais_2 Documento de Comprovação 24052316583659500000108921350 KIT_HABILITAÇÃO.V5 (3) Instrumento de Procuração 24052316583680500000108921347 substabelecimento Petição 24060514044109600000109614220 Audiência Una - Processo 0822566-73.2024.8.14.0301-20240605 150923-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060515573161400000109622025 Audiência Una - Processo 0822566-73.2024.8.14.0301-20240605 144650-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060515573235900000109622024 Sentença Sentença 24060515573320200000109622022 Sentença Sentença 24060515573320200000109622022 Sentença Sentença 24060515573320200000109622022 Recurso Inominado Petição 24061110005294900000109932494 Certidão Certidão 24061910490328300000110564779 Certidão Certidão 24061910490328300000110564779 Contrarrazões Contrarrazões 24062715313378900000111277392 Certidão Certidão 24071212174805800000112520026 -
13/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:33
Publicado Notificação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822566-73.2024.8.14.0301 Parte autora: RAUL SOARES DE MATOS Identidade: 6756489 - PC/PA CPF: *16.***.*94-40 Advogado(a): SARAH SILVA GUEDES OAB/PA: 34868 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a): VIVIANE SANTOS PORTO MARTINS Identidade: 2212043 - SSP/PA CPF: *25.***.*33-00 Advogado(a): VITOR CABRAL VIEIRA OAB/PA: 16350 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2024, às 14h30, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116196214).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor mantém conta no banco réu e tentou acessar o site do demandado após pesquisa na internet, sendo direcionado para um site falso, operado por terceiro desconhecido, o qual efetuou transferência bancária da conta do reclamante junto ao reclamado.
Conforme esclarecido pelo demandante em audiência, ele digitou seus dados bancários e sua senha pessoal no falso site.
Não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa do réu na operação financeira questionada.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir do reclamado conduta apta a impedir a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial, dado que o próprio autor reconheceu ter caído em um “golpe” praticado por terceiro.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, o qual contou com o auxílio, ainda que involuntário, do autor, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do reclamado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo à instituição financeira, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200822566-73.2024.8.14.0301-20240605_144650-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200822566-73.2024.8.14.0301-20240605_150923-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:38
Audiência Una realizada para 05/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:25
Audiência Una redesignada para 05/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:40
Audiência Una designada para 08/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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