TJPA - 0800803-49.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 22:10
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800803-49.2021.8.14.0130 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: GILVAN OLIVEIRA SANTOS DECISÃO I – Considerando o que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial, conforme solicitado no ID 138279992, em razão do que autorizo que a(s) respectiva(s) armas de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) seja(m) encaminhada(s) ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação, na forma conjugada do art. 25, da Lei Federal nº. 10.826/03, ao que estabelecido no art. 1º, da Resolução nº. 134 do CNJ.
II – Assim, determino seja promovido, oficiado, comunicado e/ou expedido o necessário para o efetivo atendimento das diligências em questão, cientificando-se a Autoridade Policial requisitante acerca da presente autorização.
III – Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
IV – Sem prejuízo, cumpridas as resoluções inscritas no item II e havendo expedientes anteriormente deliberados por este Juízo, cumpram-se as diligências correspondentes;
por outro lado, se já submetido o caderno à baixa processual, retornem os autos ao arquivo.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:47
Juntada de despacho
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24/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800803-49.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: GILVAN OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA I.
Relatório GILVAN OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, foi denunciado como incurso no delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que no dia 20/10/2020, por volta de 10h30min, o denunciado teria sido preso em flagrante porque portava uma arma de fogo, tipo pistola, Tauros 58 HC Plus, série KUF67229, calibre .380 e 17 (dezessete) munições de uso permitido, sem autorização.
Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas e abordagens na estrada Cauaxi, nesta comarca.
Após parar o denunciado e realizar a revista pessoal, notaram que ele portava a referida arma de fogo.
O documento de porte da arma foi apresentado, mas estava vencido.
O réu foi conduzido à delegacia.
Laudo pericial da arma de fogo constante no id. 56907271- Págs. 01/04.
A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (id. 70914405 - Pág. 1).
Citado, o acusado, por intermédio de patrono constituído, apresentou resposta à acusação (id. 90516091).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 09/05/2024.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas.
Dispensado o interrogatório do réu.
Ato contínuo, o Órgão Ministerial, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado pelo crime capitulado na denúncia.
A defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição do réu em face da atipicidade da conduta (id. 115085656).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação O caso comporta absolvição.
Senão, vejamos.
Conforme se depreende da peça investigativa e, especialmente, dos depoimentos judiciais das testemunhas Luiz Henrique Gonzaga, Yasmin Rocha do Nascimento e Carlos Felipe Bahia Magalhães, que participaram da abordagem do acusado, este teria sido abordado pela equipe da Polícia Militar e com ele encontrada uma pistola Taurus 58 HC plus, nº de série KUF67229, cal. 380, com 17 (dezessete) munições.
Na ocasião, o acusado apresentou o registro e porte de arma, que estava vencido.
Em razão disso, o réu foi preso em flagrante e encaminhado para a delegacia de polícia.
Ocorre que é assente na jurisprudência dos tribunais que o porte de armamento registrado, mas com documentação vencida, não constitui crime, mas infração administrativa.
Não é o outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2.
No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (STJ - HC: 369905 SP 2016/0232911-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017).
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGISTRO VENCIDO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. É atípica a conduta de quem possui ou porta armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não configurando crime, mas mera infração administrativa.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0072-37 DF 0000708-89.2016.8.07.0011, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/12/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: 160/177).
Desse modo, não há como deixar de reconhecer a ausência da atipicidade da conduta, sendo de rigor o a absolvição do acusado.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e ABSOLVO o réu GILVAN OLIVEIRA SANTOS da prática do delito ora imputado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Havendo fiança recolhida, determino a restituição dos valores, nos termos do art. 337 do CPP.
Restitua-se eventuais bens lícitos apreendidos mediante a comprovação de propriedade.
Autorizo a devolução da arma apreendida, desde que não haja pendência no registro e no porte de arma.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/05/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/05/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Informações
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Ofício
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19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
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25/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/01/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 00:07
Recebida a denúncia contra GILVAN OLIVEIRA SANTOS - CPF: *09.***.*50-25 (AUTOR DO FATO)
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22/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:59
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2021 09:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/10/2021 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2021 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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