TJPA - 0828192-15.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0828192-15.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: CARMEN SYLVIA ABUD DE CARVALHO ZOGHBI Endereço: Travessa Humaitá, 942, apt. 1801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: LUCIENE MARIA MACHADO DE CARVALHO GUIMARAES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2626, apt. 1801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Reclamado: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: QANTAS AIRWAYS LIMITED Endereço: RUA DA CONSOLACAO, 3741, CONJ 131 SALA 02, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01416-001 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por QANTAS AIRWAYS LIMITED, nos autos da Ação Indenizatória movida por CARMEN SYLVIA ABUD DE CARVALHO ZOGHBI E LUCIENE MARIA MACHADO DE CARVALHO GUIMARAES, que se encontra em fase de cumprimento de Sentença.
A parte embargante alega excesso na execução, sustentando o integral cumprimento da condenação, mas, apesar disto, sofreu bloqueio de remanescente da obrigação, sob responsabilidade do requerido TAM que, ao realizar depósito, desconsiderou o percentual de 20% dos honorários advocatícios sobre o valor a pagar.
Aduz, ainda, que ambos os requeridos sofreram bloqueio via SISBAJUD, da totalidade do débito, no valor de R$ 8.850,35, constituindo-se a penhora excessiva, duplicada e na inobservância dos depósitos anteriores.
Requer o desbloqueio dos valores a maior.
A parte embargada CARMEN SYLVIA ABUD DE CARVALHO ZOGHBI E LUCIENE MARIA MACHADO DE CARVALHO GUIMARAES afirma que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária, contesta que o embargante tenha efetuado o cumprimento integral da sua obrigação e confirma a liberação de excedente penhorado, requerendo alvará dos valores devidos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso, a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando SOLIDARIAMENTE as requeridas TAM LINHAS AEREAS e QANTAS AIRWAYS LIMITED a restituir R$3.241,23 (R$1.620,61 para cada autora) e indenização por danos morais de R$16.000,00 (R$8.000,00 para cada autora).
O recurso interposto por TAM LINHAS AÉREAS foi conhecido e improvido, mantendo-se a sentença; e o recurso interposto por QANTAS AIRWAYS LIMITED não foi conhecido, face a sua deserção.
Os recorrentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em 02/05/2024, a TAM LINHAS AÉREAS S/A depositou R$ 18.108,20 e, em 16.07.2024, a QANTAS AIRWAYS LIMITED depositou R$18.136,07.
Do débito total de R$ 44.122,85, apurou-se o valor pendente de R$ 7.878,58 (Id. 121259270).
Nenhum dos requeridos realizou pagamento do remanescente que, atualizado, totalizou R$ 8.850,35, em 11/09/2024 (Id. 126242073); após, houve ordens de bloqueio on-line nas contas de ambos os requeridos, cujos resultados foram frutíferos, havendo transferência à conta judicial, com imediato desbloqueio dos valores a maior (Id. 131034644).
De acordo com o extrato da subconta 2024053255, da titularidade de QUANTAS AIRWAYS LIMITED, houve transferência de R$ 4.425,17, havendo saldo de R$ 4.425,17 (Id. 134057600); e, de acordo com o extrato da subconta 2024051643, da titularidade de TAM LINHAS AÉREAS S/A, houve transferência de R$ 4.425,17, apurando-se R$ 4.450,40, após incidência de juros e correção (Id. 134057601).
Da análise dos atos praticados durante o cumprimento de sentença, considerando a condenação solidária dos requeridos, em obrigação de pagar indenização, NÃO há que se falar no integral cumprimento da condenação pelo depósito parcial por uma das partes, remanescendo a comum obrigação de quitar o débito até total cumprimento da sentença.
Nesta toada, reitero o direito de regresso ao que, porventura, sinta-se prejudicado pelo pagamento de montante superior em relação ao outro requerido.
Ainda, afasto o excesso da execução, considerando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD limitou-se ao valor do débito atualizado, com posterior desbloqueio de valores eventualmente penhorados em duplicidade, conforme se afere pelos extratos das subcontas.
Impõe-se afastar os argumentos apresentados pelo embargante e confirmar o cálculo judicial, a obrigação comum de integral cumprimento da condenação e a regularidade da penhora on-line e valores bloqueados.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e demais pedidos formulados por QANTAS AIRWAYS LIMITED.
Intime-se as partes desta decisão.
Após, certifique-se.
Quanto ao valor penhorado nas contas do executado TAM LINHAS AEREAS S/A, AFERE-SE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO (Id. 137530488).
Pelo que, trata-se de valor incontroverso e pertinente à parte autora e, havendo pedido de liberação (Id. 135536691), defiro a expedição de alvará tão somente dos valores constantes na subconta 2024051643 (Id. 134057601).
Quanto aos demais valores objeto dos Embargos à Execução oferecidos por QANTAS AIRWAYS LIMITED, reservo-me à deliberação após o trânsito em julgado desta decisão.
PRIC.
Belém, 11 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
09/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de QANTAS AIRWAYS LIMITED em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA MACHADO DE CARVALHO GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CARMEN SYLVIA ABUD DE CARVALHO ZOGHBI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CARMEN SYLVIA ABUD DE CARVALHO ZOGHBI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de QANTAS AIRWAYS LIMITED em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA MACHADO DE CARVALHO GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 6 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:00
Expedição de Carta.
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03/06/2024 09:04
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0010-50 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de carta
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10/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 14:01
Recebidos os autos
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12/11/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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