TJPA - 0847831-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 14:44
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 13/08/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:27
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847831-77.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALDENOR DA PIEDADE COSTA Endereço: Passagem Santa Bárbara, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-610 RECLAMADO: Nome: HNK BR BEBIDAS LTDA Endereço: Estrada do Guerengue, 701, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-003 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por ALDENOR DA PIEDADE COSTA em desfavor de HNKBR BEBIDAS LTDA., sob a alegação de ter sofrido negativação por parte do reclamado por débito por ele não reconhecido.
Intimado acerca do pedido de antecipação de tutela, decorreu o prazo sem manifestação do reclamado.
DECIDO.
Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que não se trata de negativação e sim de cobrança na plataforma “Serasa Limpa nome”, conforme se pode observar no documento juntado no id 117197805, portanto, não se trata de negativação.
A priori, não há nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, que o crédito do autor esteja sendo prejudicado em razão do referido registro.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela pretendida.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Belém, 02 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847831-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDENOR DA PIEDADE COSTA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e Resolução nº 3/2023 do TJPA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 12 de março de 2025 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário -
12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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11/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0847831-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDENOR DA PIEDADE COSTA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 132588869 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 13/08/2025 11:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,28 de novembro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:13
Audiência Una designada para 13/08/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847831-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDENOR DA PIEDADE COSTA REU: HNK BR BEBIDAS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que os presentes autos foram redistribuídos equivocadamente para esta Vara, vez que na decisão de Id 118439644 foi determinada a devolução dos autos à 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Assim, proceda-se à redistribuição correta do feito para o juízo acima citado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ALDENOR DA PIEDADE COSTA em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 11:50
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847831-77.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALDENOR DA PIEDADE COSTA Endereço: Passagem Santa Bárbara, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-610 RECLAMADO: Nome: HNK BR BEBIDAS LTDA.
Endereço: DO MARIO COVAS, 1161, G 2, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DECISÃO – MANDADO Compulsados os autos, verifica-se que o autor tem domicílio no bairro do Tapanã, enquanto a reclamada, em Ananindeua.
Nenhum dos dois de abrangência desta Vara de Juizado Especial Cível.
Diante disso, declino a competência deste Juizado para apreciar o presente feito e determino a redistribuição para o Juizado de Icoaraci, competente de acordo com o domicílio do consumidor.
Intime-se.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2024 21:20
Conclusos para decisão
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09/06/2024 21:20
Audiência Una designada para 03/12/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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