TJPA - 0846300-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846300-53.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:21
Decorrido prazo de AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846300-53.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846300-53.2024.8.14.0301, em que AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES move em desfavor de VANESSA DONATZ VIEIRA e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 129861433, interposto pela parte Executada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES Via PJE e DJE -
16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 03:33
Decorrido prazo de AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0846300-53.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES.
EXECUTADOS: KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS e LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Enunciado n.º 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Verifico que foram apresentados embargos à execução, mas não houve garantia do Juízo.
Assim, é medida que se impõe a rejeição liminar dos presentes embargos.
Desse modo, assino o prazo de 05 dias para a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certifique-se o que houver e voltar em conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 08:20
Decorrido prazo de DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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09/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:44
Decorrido prazo de AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Decorrido prazo de AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846300-53.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0846300-53.2024.8.14.0301, em que AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES move em desfavor de VANESSA DONATZ VIEIRA e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos à Execução, ID.118748343, opostos pelas partes executadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 2 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES Via PJE e DJE -
02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 08:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846300-53.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES EXECUTADOS: VANESSA DONATZ VIEIRA, DIEGO NEGRAO BANAION DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 2.Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 3.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 5.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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