TJPA - 0802212-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:06
Juntada de Ofício
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEFFERSON CUNHA DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de Ameaça e Vias de Fato ocorrido no dia 05/03/2023, tendo como vítima ANNE JULLY MORAES DA SILVA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FONAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu JEFFERSON CUNHA DE SOUZA, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando o trânsito em julgado neste ato, pela dispensa do prazo recursal pela ofendida, MP e Defesa, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém (PA), 25 de novembro de 2024, OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:41
Mandado devolvido cancelado
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18/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802212-18.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JEFFERSON CUNHA DE SOUZA Endereço: Conjunto Guajará II, Tv.
Boa Vista, casa 30, Bairro: Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67145-130. fone: 91-99149-9827. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JEFFERSON CUNHA DE SOUZA, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do CPB e artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 13 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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