TJPA - 0852556-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0852556-85.2019.8.14.0301 Nome: CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE Endereço: Rua Timbiras, 1375, Ap. 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS - PA8909 Nome: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 10, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Advogados do(a) REU: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956, LETICIA GREFF - RS95234 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PRE, em razão da sentença proferida no ID. 110698985 , que extinguiu o processo nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com imposição de condenação à parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
A embargante sustenta haver contradição na referida decisão, na medida em que o acordo firmado entre as partes não possibilitaria a imposição de ônus de sucumbência dessa natureza.
Defende a consequente atribuição dos ônus atrelados às custas e despesas processuais à parte embargada que expressamente desistiu de prosseguir com a ação, Relatei e passo a decidir.
Inicialmente, friso que o legislador brasileiro incentiva o alcance de maior índice de composição nas lides quando, por exemplo, isenta as partes de pagamento de custas residuais ou ainda não recolhidas se ocorrer celebração de acordo antes da sentença, conforme dispõe o artigo 90, § 3º do CPC.
Na essência, o dispositivo em questão não distingue entre os procedimentos de conhecimento e execução e, nesse mister, ao intérprete não será dado distinguir onde o legislador não efetivou a distinção, se assim o quisesse fazer.
A análise dos autos revela que a extinção do processo ocorreu em razão do acordo firmado, e por conseguinte faltar umas das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, com aplicação do o artigo 90, § 3º do CPC, ainda que a sentença proferida não tenha sido fundamentada nesse ponto.
Logo, a existência de contradição é pertinente, na medida em que o Juízo deveria ter se posicionado especificamente sobre o ponto em referência, devendo ser sanada na via dos embargos de declaração, que foram manejados, aqui, com o intuito precípuo de integrar a decisão judicial.
Nas circunstâncias, reconhecendo a contradição existente, julgo procedente o pedido contido nos embargos de declaração para declarar a incidência do artigo 487 III, alínea “b” na parte dispositiva do decisum e, em consequência, isentar as partes do pagamento de custas residuais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC, retirando, assim, a anterior condenação em custas.
Certifique o trânsito em julgado, e após, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0852556-85.2019.8.14.0301 Nome: CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE Endereço: Rua Timbiras, 1375, Ap. 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTOS - PA8909 Nome: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 10, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Advogados do(a) REU: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956, LETICIA GREFF - RS95234 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PRE, em razão da sentença proferida no ID. 110698985 , que extinguiu o processo nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com imposição de condenação à parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
A embargante sustenta haver contradição na referida decisão, na medida em que o acordo firmado entre as partes não possibilitaria a imposição de ônus de sucumbência dessa natureza.
Defende a consequente atribuição dos ônus atrelados às custas e despesas processuais à parte embargada que expressamente desistiu de prosseguir com a ação, Relatei e passo a decidir.
Inicialmente, friso que o legislador brasileiro incentiva o alcance de maior índice de composição nas lides quando, por exemplo, isenta as partes de pagamento de custas residuais ou ainda não recolhidas se ocorrer celebração de acordo antes da sentença, conforme dispõe o artigo 90, § 3º do CPC.
Na essência, o dispositivo em questão não distingue entre os procedimentos de conhecimento e execução e, nesse mister, ao intérprete não será dado distinguir onde o legislador não efetivou a distinção, se assim o quisesse fazer.
A análise dos autos revela que a extinção do processo ocorreu em razão do acordo firmado, e por conseguinte faltar umas das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, com aplicação do o artigo 90, § 3º do CPC, ainda que a sentença proferida não tenha sido fundamentada nesse ponto.
Logo, a existência de contradição é pertinente, na medida em que o Juízo deveria ter se posicionado especificamente sobre o ponto em referência, devendo ser sanada na via dos embargos de declaração, que foram manejados, aqui, com o intuito precípuo de integrar a decisão judicial.
Nas circunstâncias, reconhecendo a contradição existente, julgo procedente o pedido contido nos embargos de declaração para declarar a incidência do artigo 487 III, alínea “b” na parte dispositiva do decisum e, em consequência, isentar as partes do pagamento de custas residuais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC, retirando, assim, a anterior condenação em custas.
Certifique o trânsito em julgado, e após, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852556-85.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora/Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 117792739, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17 de junho de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:43
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852556-85.2019.8.14.0301 AUTOR: CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE REU: MASSA FALIDA DE ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais em face de MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, nos termos da exordial.
O processo seguiu o trâmite regular até que, em petição de ID 97011725, a autora pugna pela extinção do processo ante a superveniente falta do interesse de agir, vez que as partes celebraram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO Da situação delineada alhures, exsurge claramente a perda superveniente do objeto da presente ação.
Em outras palavras, possibilita-nos deduzir que, após o ajuizamento da ação, sucedeu-se, de fato, acerto ulterior entre as partes; deixando, por conseguinte, de existir o motivo que levara o requerente ao ajuizamento desta.
Ou seja, na espécie, não se verifica mais, a partir das razões citadas precedentemente, o interesse de agir do Requerente, pois que, a despeito da adequação do instrumento processual manejado, não mais subsiste, como tudo indica, a necessidade de intervenção do Judiciário para se lograr o resultado favorável antes pretendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do requerente, declaro EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100313334985200000012604266 Procuração Procuração 19100313334995700000012604273 RG e CPF Documento de Identificação 19100313335010400000012604275 Comprovante de residencia Documento de Identificação 19100313335019800000012604276 Proposta Documento de Comprovação 19100313335032300000012604277 Certificado de Inscrição Documento de Comprovação 19100313335047400000012605180 Condições Plano 63 Documento de Comprovação 19100313335056500000012605183 Comprovantes pgto APLUB 03 a 09 Documento de Comprovação 19100313335065200000012605186 Atualização do valor mensal do beneficio Documento de Comprovação 19100313335097000000012605191 Demonstrativo de valores Documento de Comprovação 19100313335107800000012605193 Historico de creditos INSS Documento de Comprovação 19100313335116200000012605195 Email 1 Documento de Comprovação 19100313335134700000012605199 E-mail 2 Documento de Comprovação 19100313335162600000012605201 Despacho Despacho 19100913181749800000012706971 Petição requerendo providências Petição 19102113230815000000012896671 Comprovante de recolhimento das custas Documento de Comprovação 19102113230835100000012896677 Laudo Médico Documento de Comprovação 19102113230848400000012896979 Custas iniciais pgs.
Certidão 19120414241693400000013758858 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 19120414241699600000013758871 Decisão Decisão 19121709453677000000013987997 Decisão Decisão 19121709453677000000013987997 Pedido de reconsideração de despacho Petição 19122312435472500000014084407 Decisão Decisão 19121709453677000000013987997 Certidão Certidão 20010711582097800000014132116 Identificação de AR Identificação de AR 20021113564604500000014759281 proc 0852556-85.2019-ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.
UNIV.
DO BRASIL-APLUB Identificação de AR 20021113564608500000014759283 Petição requerendo providências Petição 20030914293866900000015319855 Laudo Medico + Novo Documento de Comprovação 20030914293871600000015319856 Petição Petição 20031009104535100000015334190 1.pet Petição 20031009104689500000015334193 2.subs Substabelecimento 20031009104692100000015334194 procuração Procuração 20031009104694900000015334195 Termo de Audiência Termo de Audiência 20031212500351200000015424744 0852556-85.2019 Termo de Audiência 20031212500358200000015424745 Petição Petição 20031316233482200000015462430 Carta preposto - APLUB - via assinada Documento de Comprovação 20031316233493500000015462432 Contestação Contestação 20031811544043900000015537505 Correcao - Contestacao - implementacao - plano - estado civil Petição 20031811544050700000015537518 1.
PROCURAÇÃO PREV - Atualizada - agosto2019 Procuração 20031811544069200000015537520 2.
Situação Cadastral - Receita Documento de Identificação 20031811544074100000015537524 2.
Situação Aplub 2017 e 2018 Documento de Comprovação 20031811544077300000015537526 2.1 Demonstrativo - Balanço Patrimonial-1-14 Documento de Comprovação 20031811544110000000015537528 2.1 Demonstrativo - Balanço Patrimonial-15-24 Documento de Comprovação 20031811544166400000015538079 2.2 Balanço patrimonial 2018_compressed-1_compressed Documento de Comprovação 20031811544197400000015538081 2.2 Balanço patrimonial 2018_compressed-2_compressed Documento de Comprovação 20031811544207200000015538082 2.2 Balanço patrimonial 2018_compressed-3_compressed Documento de Comprovação 20031811544226500000015538086 2.2 Balanço patrimonial 2018_compressed-4_compressed Documento de Comprovação 20031811544236200000015538090 2.3 Balanço patrimonial 2019 Documento de Comprovação 20031811544247600000015538098 3.
Portarias Intervenção atualizada Documento de Comprovação 20031811544252100000015538103 4.
Liquidação - Portaria e decisão Documento de Comprovação 20031811544264800000015538108 5.
Atos Constitutivos-ilovepdf-compressed-1-26 Documento de Identificação 20031811544272900000015538109 5.
Atos Constitutivos-ilovepdf-compressed-27-47 Documento de Identificação 20031811544294900000015538112 5.
Atos Constitutivos-ilovepdf-compressed-48-67 Documento de Identificação 20031811544311300000015538113 contrato plano 63 Documento de Identificação 20031811544323300000015538114 doc1 Documento de Comprovação 20031811544353800000015538115 Plano de Renda - cód. 63 Documento de Comprovação 20031811544363700000015538117 valor da causa 1 Documento de Comprovação 20031811544372100000015538118 valor da causa 2 Documento de Comprovação 20031811544376200000015538119 valor da causa 3 Documento de Comprovação 20031811544381600000015538120 valor da causa 4 Documento de Comprovação 20031811544386200000015538121 Réplica à contestação Ato Ordinatório 20032410553949900000015611628 Réplica à contestação Ato Ordinatório 20032410553949900000015611628 Réplica acerca da contestação Petição 20052215032547000000016505805 Réplica à contestação Certidão 20052216544061800000016508226 Petição Petição 20072714154049400000017590212 Comprovantes de pagamento 11.2019 a 03.2020 Documento de Comprovação 20072714154055400000017590222 Comprovantes de pagamento 04.2020 a 07.2020 Documento de Comprovação 20072714154121900000017590223 Petição informando sobre decretação a falência da promovida Petição 20100214535307900000018987622 Sentenca decretando falência APLUB Documento de Comprovação 20100214535325800000018987628 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 20100214535332300000018988829 Petição Petição 22033013310573300000053274327 1 MANIFESTAÇÃO ELETRÔNICO Petição 22033013310588800000053276239 1.SENTENCA FALENCIA APLUB Documento de Comprovação 22033013310624200000053276244 2.TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO Documento de Comprovação 22033013310658900000053276249 PROCURAÇÃO Procuração 22033013310694300000053276254 Diga a Autora sobre a última petição da Requerida Ato Ordinatório 23070517130517600000090932792 Diga a Autora sobre a última petição da Requerida Ato Ordinatório 23070517130517600000090932792 Petição Petição 23071811451426400000091599622 Autora requereu a desistência da Ação Certidão 24020723085168600000102140014 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24020723085182000000102140015 -
12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2024 23:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 23:09
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 16:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 12:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/03/2020 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 13:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/02/2020 00:36
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MELO E SILVA ANDRADE em 10/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 11:58
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 12:14
Audiência conciliação/mediação designada para 10/03/2020 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2019 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2019 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2019 14:24
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:24
Movimento Processual Retificado
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04/12/2019 14:24
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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