TJPA - 0846100-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Declarada incompetência
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0846100-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: JOSIANE MARINHO DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando o teor da petição de ID nº 129650717, na qual é noticiado o descumprimento deliberado da medida liminar concedida por este Juízo (ID nº 120773885), intime-se réu a se manifestar no prazo de 72 horas, advertindo-lhe da possibilidade de majoração da multa e do enquadramento dos responsáveis em crime de desobediência. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 6.
Após, transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e, oportunamente, retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF: *30.***.*29-72 (AUTOR).
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846100-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE DA PARTE: JOSIANE MARINHO DA COSTA Nome: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 Nome: JOSIANE MARINHO DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
Aprioristicamente, ressalte-se que o STJ afetou o tema 1.198, originado da decisão do TJ/MS proferido no IRDR nº 16, diante do ajuizamento em massa de ações contra instituições financeiras e o aumento exponencial de demandas temerárias, que tentam utilizar o Judiciário como “loteria”, por meio do benefício da justiça gratuita.
NO CASO EM TESTILHA, observo que o autor ajuizou 13 (TREZE) AÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO DIA, sendo 05 (cinco) contra o Banco Itaú, de sorte torna-se ainda mais imperiosa a atuação diligente do Magistrado para análise minuciosa dos requisitos essenciais ao recebimento da petição inicial, a se evitar o abarrotamento do Poder Judiciário e as demandas predatórias, cujos efeitos nefastos se estendem para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, porquanto impede que seja prestado a devida tutela jurisdicional para quem de fato dela necessita, garantindo, assim, a lisura da prestação jurisdicional.
Isto posto, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR Declaração de Imposto de Renda 2024 e 2023 e extrato bancário dos últimos três meses, documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
ESCLARECER se foi registrado Boletim de Ocorrência em face do(s) réu(s) e se existe investigação policial em curso, juntando-se os respectivo documentos; 3.
ESCLARECER se detém conta bancária ou contrato de cartão de crédito junto a instituição financeira ré, sob as penas da lei; 4.
COMPROVAR que formulou reclamação previa administrativa junto ao empregador ou à instituição pagadora (IASEP, INSS, PAPEM, etc), para fins de aferição quanto a suposta irregularidade na autorização para desconto em contracheque fora dos limites permitidos em lei; 5.
COMPROVAR a ocorrência do desconto indevido com a juntada de contra cheque (se for desconto em folha) ou do extrato (se for desconto em conta bancária); 6.
DECLARAR sob as penas da Lei, com assinatura de próprio punho, de que não possui conta no referido Banco/instituição ou dívida em que tenha havido a PORTABILIDADE; 7.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor de restituição, danos materiais e danos morais, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; ADVIRTA-SE, desde já que, a qualquer momento, poderá ser determinado o comparecimento pessoal do(a) autor(a) perante o Juízo para confirmar se conhece o advogado em questão, e em quais condições se deu a contratação dos seus serviços.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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