TJPA - 0846572-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 13:56
Desentranhado o documento
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17/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 01:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0846572.47.2024.814.0301 Trata-se de ação de cobrança de saldo do PASEP c/c danos materiais e morais ajuizada por PEDRO CORREA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor narrou, em apertada síntese, que ingressou no serviço público em 1988, que é titular da conta individualizada do PASEP n. 1.805.479.898-4, que em 08/08/2018, ao promover o saque da sua conta vinculada do PASEP, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 51,68.
Após analisar as microfilmagens e extrato analítico fornecido pelo banco, o autor teria tomado conhecimento dos “desfalques” ocorridos na conta, saques não reconhecidos, assim como constatou a má gestão da conta.
Diante disso, pugnou a procedência do pedido, no sentido de condenar o réu ao pagamento integral do saldo do PASEP de R$ 46.084.87, da autora nos termos da lei e não somente dos juros e correções.
O autor juntou, extrato da conta vinculada ao PASEP, microfilmagens, portarias de incorporação e transferência para a reserva da marinha, planilha contábil.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, impugnou o valor da causa e concessão da gratuidade judiciária, por fim, alegou inépcia da inicial.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição, alegou que houve a incidência de rendimentos e atualização monetária, discorreu sobre ausência de nexo de causalidade, apresentação de cálculo equivocado pela parte autora e, por fim, inexistência de dano material.
A parte autora apresentou réplica reafirmando a ciência dos “desfalques”, por ocasião de sua transferência para reserva em 2018 a legitimidade passiva do réu, a responsabilidade objetiva do réu como instituição bancária, a configuração do dano material e o pedido de sua reparação.
Proferido despacho saneador, a parte se manifestou pela produção de prova pericial, a qual foi indeferida na decisão saneadora de Id. 123330778, havendo a determinação do julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente o réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que a autora preencheu os requisitos, portanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada, o STJ, no tema 1150, já pacificou o entendimento de que “i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Rejeito a preliminar, portanto.
Considerando ainda a tese firmada no tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil parte legítima, a competência para julgar é da justiça comum, conforme Súmula n.º 42 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Suscitou ainda a prejudicial de mérito de prescrição decenal de forma genérica, apenas no quadro de resumo da ação.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, considero como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que a autora tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, por ocasião do saque para ingresso na reserva remunerada, ou seja, 08/08/2018.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Portanto, a prescrição ainda não se operou.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. #DO DANO MATERIAL O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
O Autor, para provar os fatos, juntou a inicial extratos da conta vinculada, cópias das microfilmagens, cálculo contábil com indicação de diferença nos depósitos realizados.
O requerido,
por outro lado, alegou irregularidades no cálculo apresentado pelo autor de forma genérica, sem indicar quais erros teriam acontecido.
As provas deveriam ter sido apresentadas por ocasião da contestação.
O que não ocorreu. o requerido ainda atribuiu a responsabilidade pelos depósitos ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia.
Em suma, os documentos juntados pelas partes são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária.
Após análise dos documentos e cálculo apresentados, observo que como o autor ingressou no serviço público em 1988, só teria direito ao recebimento da cota referente ao ano 1988, em 1989 e, a partir desse momento, receber os rendimentos anualmente.
Observo ainda que o cálculo do valor total apresentado pelo autor apresenta uma incongruência.
No quadro de resumo (Id. 116831841, pág. 1), lá ela aponta no ítem “DADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS” campo “Saldo devido PASEP: R$ 8.198,82”; “Diferença PASEP a ser corrigida: R$ 8.147,14” esse último seria o valor devido, já deduzido o valor de R$ 51,68.
Verifico que, no cálculo de cada exercício financeiro, já existe a incidência de juros, entretanto, o autor após apurar o valor acima incide novamente juros, chegou a um valor de R$ 35.228,60 só de juros.
Vejo que esse último cálculo considerou como valor principal para apuração de juros (324,50%) o valor de R$ 10.856,27, configurando assim a ocorrência de "bis in idem".
Assim, entendo pela ocorrência do dano material no valor R$ 8.147,14, apurado no cálculo apresentado pelo autor decorrentes das diferenças de depósito e, consequentemente, a correção sobre diferença dos valores depositados. #DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Dessa forma, não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação.
No caso particular, entendo que se operou o dano moral, na medida em que o autor se viu privada de parcelas que lhe cabiam e que poderiam sim ter reflexos alimentares.
Assim, pautando-me nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa, bem como pela condição econômica das partes, arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor e em consequência: a) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 8.147,14 (oito mil cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos), pelos danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento desta demanda e juros de mora 1%, a partir da citação; b) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0846572-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CORREA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Pugnou-se pela produção de prova pericial, contudo, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FUNDO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES.
TESES NÃO APRECIADAS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO DO FUNDO PASEP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS DISSOCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais. 3.
Em função da facilidade de acesso aos índices a serem utilizados para a correção do fundo PASEP, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4.
Voltando-se o pedido autoral ao reconhecimento da má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo que contemple os índices oficiais para a comprovação da suposta correção irregular do saldo da conta.
Dessa forma, a apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos não se revela apta a demonstrar a ocorrência de má gestão do fundo. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1311358, 07134379720208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
CONVÊNIO FOPAG.
NÃO CONSIDERAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A sentença que enfrenta as alegações formuladas pelas das partes não se caracteriza como genérica.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, de acordo com autorização legislativa.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (Acórdão 1274763, 07372031920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) E por não terem sido requeridas outras provas, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846572-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CORREA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para apresentar Réplica, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846572-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO CORREA RIBEIRO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060410325970900000109494804 Anexo 01 - Petição Inicial Petição 24060410325993900000109494809 Anexo 02 - Procuração ad judicia Procuração 24060410330026000000109494810 Anexo 03 - RG do autor Documento de Identificação 24060410330053900000109494812 Anexo 04 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24060410330137000000109494813 Anexo 05 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060410330197100000109494814 Anexo 06 - Comprovantes de despesas Documento de Comprovação 24060410330226000000109494817 Anexo 07 - Bilhete pagto MAIO2024 Documento de Comprovação 24060410330310800000109494821 Anexo 08 - incorporação na marinha Documento de Comprovação 24060410330349300000109494823 Anexo 09 - portaria transferencia para a reserva Documento de Comprovação 24060410330403800000109497682 Anexo 10 - Microfilmagens-1-5 Documento de Comprovação 24060410330446000000109497683 Anexo 11 - Microfilmagens-6-8 Documento de Comprovação 24060410330527100000109497685 Anexo 12 - Microfilmagens-9-11 Documento de Comprovação 24060410330584700000109497688 Anexo 13 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24060410330651800000109497691 Anexo 14 - CalculoPASEP - Pedro Correa Documento de Comprovação 24060410330693700000109497693 Decisão Decisão 24060711554175700000109755691 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24060720164780000000109806209 Petição Petição 24061208220849500000110011558 -
22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO CORREA RIBEIRO - CPF: *18.***.*74-00 (AUTOR).
-
12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846572-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CORREA RIBEIRO Nome: PEDRO CORREA RIBEIRO Endereço: Travessa W-5, 19, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação em que o domicílio da parte não pertence a jurisdição de Belém, mas sim das Vara Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Observe-se que a presente demanda não guarda qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a Comarca de Belém/PA, não podendo tramitar neste Juízo sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP c/c Provimento nº 06/2012-CJRMB do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060410325970900000109494804 Anexo 01 - Petição Inicial Petição 24060410325993900000109494809 Anexo 02 - Procuração ad judicia Procuração 24060410330026000000109494810 Anexo 03 - RG do autor Documento de Identificação 24060410330053900000109494812 Anexo 04 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24060410330137000000109494813 Anexo 05 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060410330197100000109494814 Anexo 06 - Comprovantes de despesas Documento de Comprovação 24060410330226000000109494817 Anexo 07 - Bilhete pagto MAIO2024 Documento de Comprovação 24060410330310800000109494821 Anexo 08 - incorporação na marinha Documento de Comprovação 24060410330349300000109494823 Anexo 09 - portaria transferencia para a reserva Documento de Comprovação 24060410330403800000109497682 Anexo 10 - Microfilmagens-1-5 Documento de Comprovação 24060410330446000000109497683 Anexo 11 - Microfilmagens-6-8 Documento de Comprovação 24060410330527100000109497685 Anexo 12 - Microfilmagens-9-11 Documento de Comprovação 24060410330584700000109497688 Anexo 13 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24060410330651800000109497691 Anexo 14 - CalculoPASEP - Pedro Correa Documento de Comprovação 24060410330693700000109497693 -
07/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Declarada incompetência
-
04/06/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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