TJPA - 0800578-40.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800578-40.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: VILSON DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua 20, 28, QD 47,, Alto do Turu I, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 90, Bloco C, Apto 2, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA Em virtude da relação de consumo dos autos em epígrafe e observando o teor do art. 101, I da Lei 8.078/90, ao consumidor cumpre optar pelo foro geral do domicílio do requerido.
Assiste razão à requerente.
DO MÉRITO A questão controvertida consiste na análise da responsabilidade do autor sobre a dívida objeto da lide referente ao mês de maio/2022.
O requerente juntou aos autos contrato de compra e venda do imóvel no dia 09/11/2020, situado na rua 23 de fevereiro, casa 64, bairro Motocross, nesta cidade – id. 87666581.
Alega, ainda, que solicitou a transferência de titularidade.
No presente caso, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no que tange à relação entre autor e a requerida Equatorial.
O reconhecimento da fragilidade do consumidor face ao fornecedor está expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Desse modo, o ônus da prova é invertido e cabe a ré trazer aos autos os documentos que comprovassem a responsabilidade do consumo pelo autor.
Quanto à requerida Lizandra da Conceição Nascimento o juízo excluiu do polo passivo da demanda, conforme decisão de id. 94767459.
Não obstante, a inversão do ônus da prova, por si só, não dispensa o autor de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, o litigante deve demonstrar, minimamente, a ilegalidade da cobrança e o dano sofrido.
Não se vislumbra qualquer requerimento da requerente de comunicação a concessionária prestadora do serviço, apesar de alegar que o fez.
No que concerne à peça contestatória, as informações e documentos colacionados demonstram que não houve qualquer prática ilegal da fornecedora de energia, senão vejamos: O débito contestado pertence a conta contrato n.° 106200688, de titularidade do autor, no valor de 1.082,06.
Ademais, não foi encontrado pedido de desligamento ou solicitação de troca de titularidade por parte do autor depois do contrato de compra e venda.
A requerida informa que no dia 11/05/2022 procedeu com a transferência da titularidade.
Colaciona nos autos a informação que as faturas dos meses 04, 05, 06, 07 e 11 de 2017, bem como dos meses 02, 03 e 04 de 2018 foram quitados após o vencimento, qual seja: 10/05/2022.
Em relação a cobrança contestada do mês 05/2022, nos itens financeiros há a informação de multa, correção monetária e juros.
Sabe-se que é responsabilidade do autor/consumidor comunicar alterações na posse do imóvel e efetuar o pedido de desligamento da unidade consumidora, que acarreta o encerramento da relação contratual.
O autor, entretanto, não juntou qualquer documento provando que solicitou o desligamento.
Logo conclui-se que a concessionária agiu no seu exercício regular do direito de cobrar o devido por atraso no pagamento das faturas.
Dessa forma, face a inexistência de ato ilícito não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de junho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de VILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:52
Decorrido prazo de LIZANDRA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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14/06/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:38
Audiência Una realizada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:51
Audiência Una redesignada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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25/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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25/04/2023 10:52
Juntada de Informações
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25/04/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 16:08
Decorrido prazo de VILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:57
Juntada de Mandado
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07/03/2023 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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07/03/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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