TJPA - 0802359-59.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº: 0802359-59.2024.8.14.0008 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489 s, Centro, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-083 Nome: VIDAFARMA - COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: RODOVIA PA 481, 21, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de VIDAFARMA - COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, devidamente qualificadas. 1.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial promovida por SICREDI SUDOESTE MT/PA no id 119054070 e defiro a inclusão da avalista JOSIVANI LEÃO NUNES no polo passivo da ação, uma vez que, não obstante a ação de busca e apreensão ter caráter reipersecutório, não se pode negar que o avalista do contrato tem interesse jurídico para acompanhar a lide, pois seu patrimônio pode ser afetado.
A ação pode ser convertida em execução de título extrajudicial, hipótese em que será possível ao credor buscar a satisfação do seu crédito no patrimônio do devedor solidário.
Ademais, a inclusão do avalista está de acordo com os princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AVALISTA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1178849 PR 2010/0022725-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017).
Desta forma, deve a secretaria retificar a distribuição para incluir a avalista JOSIVANI LEÃO NUNES no polo passivo da ação e, cumprida a liminar, cientificá-la para que tome conhecimento da medida. 2.
No tocante ao pleito de retirada da contestação dos autos e posterior apresentação, há de se esclarecer que o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, já decidiu que há possibilidade de apresentação de contestação, em ações de busca e apreensão, previamente ao cumprimento da decisão liminar.
Contudo, o momento para apreciação, pelo Magistrado, da tese de defesa, somente se iniciará após a execução da liminar, ou seja, após seu efetivo cumprimento, nesses termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Dessa forma, pacificada a compreensão, inclusive, em sede de recurso repetitivo, de ser possível apresentação da contestação prévia ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, há necessidade de observância, por essa unidade judiciária, da jurisprudência dominante, fortalecendo a segurança jurídica, razão pela qual, mantenho a peça de defesa nos autos, postergando sua análise para posteriormente à execução da liminar.
Desta forma, cumpram-se as decisões de id 118356994 e 127006921.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802359-59.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RÉU: REU: VIDAFARMA - COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 31 de outubro de 2024.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
31/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802359-59.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO (A): VIDAFARMA - COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: RODOVIA PA 481, 21, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cumpra-se a decisão proferida no ID 118356994, na oportunidade, com fulcro na norma do artigo 1.022, inciso do III, do Código de Processo Civil, retifico o erro material constante na decisão, alterando de “CHASSI 93YRBB0XPJ330696”, para o “CHASSI 93YRBB00XPJ330696”.
No mais, PROCEDO de plano, a restrição do veículo (circulação - restrição total), que o faço com base na norma do artigo 3º, § 9º[1], do Decreto-Lei, em razão disso e, caso a parte autora ainda não tenha adimplido a custa intermediária para esta diligência, deverá recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias que fica desde já intimada para o devido recolhimento.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
29/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 25 de junho de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
25/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802359-59.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Barcarena (Pa), 14 de junho de 2024.
ALAN PALHETA DELGADO -
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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