TJPA - 0802638-51.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VANDA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802638-51.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A REQUERIDA: VANDA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 401, apto 401 bloco 45, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Advogado do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - OAB/GO40774 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A em desfavor de VANDA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 109630964), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 109085661/112638985.
Não houve a citação, tampouco contestação da requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, juntar comprovante de recolhimento de custas - relatório de conta do processo, para a continuidade do feito, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, apesar de todos os esclarecimentos prestados em suas intimações para tanto.
Assim sendo, verifico que a autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, uma vez que tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que, apesar da juntada do boleto bancário de pagamento, a autora não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo, mesmo devidamente intimada a fazê-lo.
O relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA CONTRATADA PARA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 245 DO CPC/73 , VIGENTE À ÉPOCA.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR EXCESSIVO.
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ASSEMP SEM RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO CONHECIDO. (2019.02960509-94, 206.519, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22-07-2019, Publicado em Não Informado (a)) (grifei) AGRAVO.
PREVISÃO DO ART. 557 , § 1º DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA.
DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557 , caput, do CPC , uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. 3.
Em suas razões, argui a recorrente que, embora haja juntado cópia do preparo diante da urgência de seu pleito, não deixou de recolher as custas.
Contudo, não há previsão legal expressa que determine a juntada de comprovante original pela recorrente.
Portanto, trata-se de mero formalismo. 4.
Consoante o previsto no art. 511 do CPC , no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. 5.
Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime. (grifei) Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Ademais, nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC/2015, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É mister frisar, que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para cumprir o encargo processual que lhe incumbe ao deslinde da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas, em havendo, pela requerente (art. 82 do CPC), devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015 e Resolução 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a angularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 00:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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