TJPA - 0803927-17.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ELDELY DA SILVA HUBNER em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº: 0803927-17.2024.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Intime-se a advogada de defesa do réu RAFAEL MATOS SILVA, a Dra.
Eldely da Silva Hubner – OAB/PA 005201 via DJEn, para apresentar memoriais no prazo legal.
Paragominas, 3 de outubro de 2024 POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
03/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 06:45
Decorrido prazo de ARLETE PINHEIRO MATOS em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:12
Decorrido prazo de ARLETE PINHEIRO MATOS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Laudo Pericial
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15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MATOS em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYANE MODESTO DA LUZ em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
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06/09/2024 08:43
Juntada de informação
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05/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 12:30 Vara Criminal de Paragominas.
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01/09/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELDELY DA SILVA HUBNER em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803927-17.2024.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteado pela Defesa de RAFAEL MATOS SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 120016189).
Foi apresentada defesa prévia (ID 119942671). É o relatório.
Decido.
DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Anoto que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso.
Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações.
A proibição de manter contato com a vítima não é aplicável no caso concreto.
A proibição de ausentar-se da comarca é suficiente para a garantia da aplicação da lei penal, mas não para os demais requisitos.
O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficiente.
A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam à espécie.
O monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente.
Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade está devidamente comprovada nos autos do inquérito policial, principalmente pelo exame de constatação provisória (ID 117706496, fl. 15).
Acerca da autoria, tem-se apenas indícios, mas estes são suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
A Defesa alega que o réu possui bons antecedentes e boa conduta, o que justificaria a concessão de liberdade provisória.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condições favoráveis subjetivas não são, por si sós, impedimentos à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da Lei Processual Penal.
Vejamos um julgado do STJ neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Precedentes. 4.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 6.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 901.900/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Os requisitos para decretação da custódia preventiva estão presentes, pois a pena máxima cominada ao crime é maior que 4 (quatro) anos de reclusão, sendo fato de alta gravidade, que assola a Comarca de Paragominas.
Dessa forma, em que pese o princípio da presunção da inocência e as condições pessoais favoráveis do custodiado, não se pode fechar os olhos para os fatos e colocar a ordem pública em risco, quando existem indícios suficientes de que o réu supostamente estava praticando tráfico de drogas enquanto estava em liberdade.
Dessa forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento, o denunciado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MATOS SILVA, por entender ser necessária a custódia preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, ambos do CPP.
DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia por crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 No caso dos autos, a materialidade do crime está plenamente comprovada, não deixando dúvidas quanto à sua existência.
O exame de constatação provisória (ID 117706496, fl. 15), aduz que as substâncias apreendidas nos autos tratam-se da substância conhecida vulgarmente como maconha, oxi e crack, cuja comercialização é proibida no país.
Quanto à autoria, em relação ao denunciado, o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. É de se ressaltar, por oportuno, que na fase da denúncia não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios, prevalecendo o princípio “in dubio pro societate”.
Em que pese a defesa inicial, não estou convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal.
Com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/06, recebo a presente denúncia na forma posta em Juízo, contra o(a) denunciado(a) RAFAEL MATOS SILVA, qualificado nestes autos.
Designo o dia 4 de setembro de 2024, às 12h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se o patrono do(a) denunciado(a), bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se policiais, requisite-as.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Paragominas -
13/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:38
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de ELDELY DA SILVA HUBNER em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ELDELY DA SILVA HUBNER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803927-17.2024.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteado pela Defesa de RAFAEL MATOS SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 120016189).
Foi apresentada defesa prévia (ID 119942671). É o relatório.
Decido.
DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Anoto que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso.
Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações.
A proibição de manter contato com a vítima não é aplicável no caso concreto.
A proibição de ausentar-se da comarca é suficiente para a garantia da aplicação da lei penal, mas não para os demais requisitos.
O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficiente.
A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam à espécie.
O monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente.
Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade está devidamente comprovada nos autos do inquérito policial, principalmente pelo exame de constatação provisória (ID 117706496, fl. 15).
Acerca da autoria, tem-se apenas indícios, mas estes são suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
A Defesa alega que o réu possui bons antecedentes e boa conduta, o que justificaria a concessão de liberdade provisória.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condições favoráveis subjetivas não são, por si sós, impedimentos à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da Lei Processual Penal.
Vejamos um julgado do STJ neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Precedentes. 4.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 6.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 901.900/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Os requisitos para decretação da custódia preventiva estão presentes, pois a pena máxima cominada ao crime é maior que 4 (quatro) anos de reclusão, sendo fato de alta gravidade, que assola a Comarca de Paragominas.
Dessa forma, em que pese o princípio da presunção da inocência e as condições pessoais favoráveis do custodiado, não se pode fechar os olhos para os fatos e colocar a ordem pública em risco, quando existem indícios suficientes de que o réu supostamente estava praticando tráfico de drogas enquanto estava em liberdade.
Dessa forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento, o denunciado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MATOS SILVA, por entender ser necessária a custódia preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, ambos do CPP.
DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia por crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 No caso dos autos, a materialidade do crime está plenamente comprovada, não deixando dúvidas quanto à sua existência.
O exame de constatação provisória (ID 117706496, fl. 15), aduz que as substâncias apreendidas nos autos tratam-se da substância conhecida vulgarmente como maconha, oxi e crack, cuja comercialização é proibida no país.
Quanto à autoria, em relação ao denunciado, o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. É de se ressaltar, por oportuno, que na fase da denúncia não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios, prevalecendo o princípio “in dubio pro societate”.
Em que pese a defesa inicial, não estou convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal.
Com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/06, recebo a presente denúncia na forma posta em Juízo, contra o(a) denunciado(a) RAFAEL MATOS SILVA, qualificado nestes autos.
Designo o dia 4 de setembro de 2024, às 12h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se o patrono do(a) denunciado(a), bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se policiais, requisite-as.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Paragominas -
16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 12:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:02
Recebida a denúncia contra RAFAEL MATOS SILVA - CPF: *10.***.*31-80 (REU)
-
15/07/2024 14:02
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ELDELY DA SILVA HUBNER em 21/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 17/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:26
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 12:50
Juntada de informação
-
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 09:09
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/06/2024 17:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:17
Audiência Custódia realizada para 11/06/2024 13:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
11/06/2024 13:38
Audiência Custódia designada para 11/06/2024 13:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
11/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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