TJPA - 0862794-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULA CHRISTIANE LIMA ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULA CHRISTIANE LIMA ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0862794-95.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULA CHRISTIANE LIMA ANDRADE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da LJE.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de reparação de danos materiais e morais decorrentes da queima de aparelhos por oscilação de energia elétrica.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor, devendo ser reconhecida a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, além da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), é indispensável que se comprove uma conduta que gere o ilícito, o dano sofrido pelo titular do direito violado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Observo no presente caso que a Requerente ao ajuizar sua pretensão não juntou aos autos nenhum comprovante de que é proprietária dos referidos bens, não sendo possível presumir tal condição imprescindível para aferição dos danos materiais, sendo ônus da parte requerente.
Além disso, os orçamentos juntados pela parte requerente (ID 39198618 e 39198620), embora atestem a existência dos defeitos ali especificados não são conclusivos para indicarem a origem dos referidos defeitos.
A requerida por sua vez realizou a vistoria técnica (ID 72241013) na presença do companheiro da requerente (que consta como solicitante dos orçamentos retromencionados), sendo atestado que não foi possível a realização da vistoria no notebook em razão da ausência do cabo de alimentação, o mesmo fato indicado nos orçamentos apresentados pela requerente, o que prejudica a constatação da ocorrência de danos pela queda de energia.
Por fim, em audiência (ID 72627081), a requerente informa que não conseguiu consertar os aparelhos descritos na inicial, o que afasta a reparação dos valores expostos nos orçamentos, pois não foram efetivamente pagos por ela.
Assim, somente seria possível restituir o valor dos aparelhos, com a juntada da nota fiscal de aquisição, que além de comprovar a propriedade, traria o valor do bem por ocasião da compra, uma vez que os danos materiais não são presumidos.
Em síntese, portanto, a parte autora não comprova que é titular dos bens apresentados na petição inicial, não comprova o valor original dos bens, não comprova as despesas contidas nos orçamentos apresentados e não comprova o nexo de causalidade entre a queda de energia e os danos experimentados, o que conduz ao indeferimento de seu pedido.
Com relação aos danos morais, constata-se da leitura da inicial que sua pretensão neste sentido se funda no fato de que a conduta da requerida atentou contra a segurança e a moral da requerente.
Entretanto, não consta nos autos em que consistiu a alegada ofensa à segurança da requerente ou mesmo em que dimensão, caso tivesse sido comprovado o ato ilícito da requerida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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02/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 05:49
Decorrido prazo de PAULA CHRISTIANE LIMA ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 08:00
Audiência Una realizada para 27/07/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de PAULA CHRISTIANE LIMA ANDRADE em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:19
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 02:03
Conclusos para despacho
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01/03/2022 02:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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28/01/2022 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:34
Audiência Una designada para 27/07/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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