TJPA - 0003745-03.2014.8.14.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0003745-03.2014.8.14.0302 SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução oferecidos por KELLY GONÇALVES MARQUE, ID nº 26943309, nos autos da ação de cumprimento de sentença, movida contra si por LIVER MEIMEI GEMAQUE LIMA DA SILVA e REBECA MARQUES DE SOUZA DA SILVA.
Os embargos à execução alegam, em síntese, que o valor de R$ 923,13, bloqueado em sua conta, se refere a verba salarial.
Sobre as penhoras, a ré impugna, tão somente, os valores bloqueados no Bradesco, deixando de impugnar a penhora nas contas do NUBANK e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Neste sentido, alega que seu salário é depositado na conta BRADESCO e que, atualmente, é sua única fonte de renda, que era proprietária da empresa executada, porém agora é servidora pública.
Requer, assim, o imediato desbloqueio de suas contas, bem como que sejam suspensos quaisquer atos de constrição de seu salário.
Junta, como prova de suas alegações, contracheque e extrato bancário.
Instada, a parte embargada, manifestou-se no ID 28140628, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas do NUBANK e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, bem como requerendo a manutenção de até 30% do salário da executada.
Com relação ao veículo penhorado, as partes autoras manifestaram-se pela adjudicação do bem. É o breve relatório.
Passo à análise.
Com relação aos valores de R$ 150,01, bloqueado junta a caixa econômica federal, e de R$ 97,93, bloqueado junto ao NUBANK, verifico que não houve embargos à execução.
A embargante alega que possui, como renda, o valor de R$ 2.620,17, e que este valor é utilizado para sua manutenção, bem como de sua família.
O contracheque apresentado pela embargante é de 04/2021, que demonstra o valor de seu salário atual.
Pelos documentos anexados aos autos, verifico que a parte embargante percebe, bruto, R$ 2.926,72.
A presente demanda foi ajuizada em 30/06/2014 e, desde 09/10/2019, tenta executar o acórdão.
Destaco que o valor de R$ 923,13 corresponde a 35,23% do salário líquido da executada e, apenas, 14,15% do débito executado.
Assim, não se pode privilegiar o devedor, em detrimento do credor, principalmente, quando não há qualquer esforço da executada em saldar a dívida com o credor.
Desta forma, entendo justa e legal a manutenção da penhora de 35,23% do benefício da embargante, que corresponde a R$ 923,13.
Com relação aos demais valores bloqueados (R$ 150,01 + R$ 97,93), considerando a ausência de embargos, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), nos termos desta decisão.
Com relação ao veículo bloqueado, antes da parte autora adjudicar o bem, determino seja cumprida a decisão de ID 26541971, para que seja realizada a penhora e avaliação do veículo, bem como oportunizada a sua impugnação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Assim sendo, após o trânsito em julgado, autorizo a liberação do valor de R$ 923,13 a autora por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação).
Com relação aos demais valores bloqueados (R$ 150,01 + R$ 97,93), considerando a ausência de embargos, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), nos termos desta decisão.
Certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pela parte beneficiária.
Cumpra-se a decisão de ID 26541971, com atualização do débito considerando os valores já penhorados.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
09/10/2019 09:38
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2019 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2019 00:03
Decorrido prazo de NET WORK em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:03
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DE SOUZA DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:03
Decorrido prazo de LIVER MEIMEI GEMAQUE LIMA DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:02
Decorrido prazo de NET WORK em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:02
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DE SOUZA DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:02
Decorrido prazo de LIVER MEIMEI GEMAQUE LIMA DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:33
Conhecido o recurso de LIVER MEIMEI GEMAQUE LIMA DA SILVA - CPF: *49.***.*90-53 (RECLAMADO) e provido em parte
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25/06/2019 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 14:59
Incluído em pauta para 19/06/2019 09:00:00 Turma Recursal.
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11/04/2019 08:54
Processo migrado do Sistema Projudi
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11/04/2019 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2019 14:34
Evento Projudi: 146 - Incluído em pauta para 19 de Junho de 2019 9:00 Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais - (Sessão do dia 19 de Junho de 2019)
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28/08/2018 08:52
Evento Projudi: 144 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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27/08/2018 13:01
Evento Projudi: 142 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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