TJPA - 0003790-75.2013.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800154-08.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: MARIA NEILA LISBOA DA COSTA Executado: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA NEILA LISBOA DA COSTA, igualmente qualificada nos autos.
Narra a peça impugnatória, em resumo: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) devolução do prazo para contestação, por terem sido concedidos 15 (quinze) dias apenas; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; e) concessão de aumento sem previsão no orçamento; f) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 104158946).
Juntou procuração e documentos (ID. 104158947 a ID. 104158952).
Intimada por seu advogado, a exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição do precatório/RPV (ID. 104236276).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestivas a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Chega até ser contraditório a parte alegar que não teve prazo para contestação se foi revel no processo de conhecimento (ID. 74563314), e sequer apresentou suposta nulidade como matéria do recurso de apelação (ID. 86899726) – primeira oportunidade que teria para impugnar eventual nulidade no prazo.
Em verdade, a nenhuma das intimações durante o processo o executado respondeu, deixando transcorrer, em branco, todos os prazos.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor, nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 104158946, não os impugnou, de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 99660959), no caso dos autos, tratando-se de principal a ser pago ao credor mediante PRECATÓRIO, é possível o destacamento dos honorários contratuais, a serem pagos, igualmente, por precatório[1], nos termos da Súmula Vinculante 47 e do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
O advogado juntou contrato que prevê, na cláusula terceira, o pagamento de 30% (trinta por cento) de honorários de êxito (ID. 99660966).
Diante de todo o exposto: 1.
NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
ACOLHO os cálculos de ID. 99660965, no valor de R$ 39.652,42 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de principal, e R$ 3.965,24 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 84234982. 3.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 27.756,70 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) ao exequente MARIA NEILA LISBOA DA COSTA, portador do RG: 7.696.778 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n. *52.***.*78-72. 4.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora DEFIRO, no valor de R$ 11.895,72 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), ao advogado Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95. 5.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 3.965,24 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 99660959.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 6.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 84234982) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 100128978), tendo sido rejeitada sua impugnação neste momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor.
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021, grifo nosso). -
17/09/2019 12:32
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2019 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2019 00:04
Decorrido prazo de LUIZA BORGES DE MOURA em 16/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:01
Decorrido prazo de LUIZA BORGES DE MOURA em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2019.
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14/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/08/2019 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 15:28
Incluído em pauta para 13/08/2019 09:00:00 PLENÁRIO - 9 HORAS.
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14/05/2019 10:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
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13/05/2019 13:23
Conclusos ao relator
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13/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
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07/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:50
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:50
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 10:01
Movimento Processual Retificado
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23/07/2018 15:39
Conclusos ao relator
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17/07/2018 00:02
Decorrido prazo de ANA JAQUELINE DA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 00:02
Decorrido prazo de PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS em 16/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 12:04
Conclusos para decisão
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03/07/2018 11:56
Recebidos os autos
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03/07/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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