TJPA - 0800243-85.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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09/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ Ação de Indenização por Danos Morais Processo Nº: 0800243-85.2024.8.14.0071 Requerente: Graziela Laignier Rios Requerente: Marcus Gonçalves Rios Requerente: Judite Laignier de Souza Requerido: Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 01 (primeiro) dia do mês de julho de 2024, às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Brasil Novo/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
O MM Juiz de Direito, Dr.
Danilo Brito Marques, respondendo pela comarca de Brasil Novo/PA, comigo Lucas da Silva Linhares, Auxiliar Judiciário, Matrícula 219193.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes Os requerentes Graziela Laignier Rios, Marcus Gonçalves Rios e Judite Laignier de Souza, já qualificados, acompanhados da advogada Nathália Silva do Nascimento - OAB/PA 37958; A requerida: Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, representado pelo(a) preposto(a) Arthur Natale, CPF nº *37.***.*16-12, acompanhado da advogada Ana Letícia de Souza Fonseca – OAB/SP 414324.
Ausentes Ocorrências: Inicialmente, tentada a conciliação entre as partes, esta restou frutífera nos seguintes termos: “A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, o envio de 06 vouchers, sendo 04 vouchers para os autores por meio do e-mail ([email protected]) e-mail da parte autora “Graziela” vinculados ao AZUL FIDELIDADE nº 7810066802, e 02 vouchers a título de honorários por meio do e-mail ([email protected]) e-mail do advogado da parte autora vinculados ao AZUL FIDELIDADE nº 9874868654 sendo que cada voucher corresponde à uma passagem de ida e volta, (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y), para qualquer trecho doméstico operado pela empresa, exceto (De/Para) Fernando de Noronha/PE, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover.
Deve a Autora acusar recebimento do e-mail no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, estando ciente de que deverá olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br, sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam".
No mais, o autor está ciente de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher.
A AZUL não se responsabiliza pela perda da numeração pelo destinatário.
Não é possível utilizar os vouchers para emissão de passagens aéreas através do aplicativo mobile, a emissão de passagens com pagamento em vouchers deve ocorrer através do website da Azul.
Data máxima para realizar a viagem (ida e volta): 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo.
Não terá(ão) sua data de validade estendida ou renovada.
As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site.
A(s) reserva(s) esta(ão) sujeita(s) a disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com no mínimo 28 (vinte oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem.
Voucher(s) válido apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal.
Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e também os deslocamentos.
Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL.
São permitidos alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida.
Não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro.
O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva.
Não dá direito a acompanhante.
Não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez).
Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela empresa.
Para menores de 12 anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter.
Os voos não serão objeto de pontuação no Programa TudoAzul.
O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso ou reativação do(s) mesmo(s).
Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11 - 3127-3976).
Para uso do voucher é necessário o cadastro da Parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Graziela Laignier Rios, Marcus Gonçalves Rios e Judite Laignier de Souza em face de Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nos autos.
Durante a realização de audiência de conciliação, as partes entabularam acordo judicial visando pôr fim à lide, o qual ora requerem seja homologado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Dessa forma, com fundamento no art. 200 do CPC e para os fins do art. 515, III, do mesmo diploma legal, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição e adotando-se as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito. -
05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:56
Homologado o pedido
-
04/07/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 11:30 Vara Única de Brasil Novo.
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28/06/2024 14:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:41
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800243-85.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: GRAZIELA LAIGNIER RIOS Endereço: ailton rocha, 2212, Firdelis Lorenzoni, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MARCUS GONCALVES RIOS Endereço: Ailton Rocha, 2212, Fidelis Lorenzoni, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: JUDITE LAIGNIER DE SOUZA Endereço: Ailton Rocha, 2212, Fidelis Lorenzoni, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO - PA37958 Advogado do(a) RECLAMANTE: NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO - PA37958 Advogado do(a) RECLAMANTE: NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO - PA37958 RÉU(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GRAZIELA LAIGNIER RIOS, MARCUS GONÇALVES RIOS, JUDITE LAIGNIER DE SOUZA em desfavor de Azul Linhas Aéreas (ID. 115382283).
Em síntese, narra os autores GRAZIELA e MARCUS que adquiriu uma passagem aérea saindo Altamira/PA com destino a FOZ DO IGUAÇU/PR da empresa ré, sendo que a viagem estava inicialmente designada para o dia 09/04/2024.
Para estarem presentes no casamento de sua filha, que também é neta da terceira autora desta ação, Sra.
Judite.
Porém, em razão de intercorrências na viagem causadas exclusivamente pela parte requerida, o voo foi alterado e os requerentes foram realocados para o voo no dia 07/04/2024, o qual teve o horário remarcado no dia do embarque.
No dia 07 de maio os requerentes foram surpreendidos com mais um cancelamento, tendo os autores permanecendo por horas sem qualquer resposta ou comunicação sobre a situação do voo.
Destaque-se que uma das requerentes possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade, Diante dos fatos, pugna o autor pela caracterização da relação consumerista com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer a procedência da ação com a fixação de danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). (ID. 115382283). É o relato do necessário.
Decido. 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/1995, consignando que as partes estão dispensadas do recolhimento de custas em 1º grau de jurisdição (art. 54). 2.
Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/1990, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Designo, audiência de conciliação, para do dia 01 de julho de 2024 ás 11:30h, audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato.
Link original https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE1ODMyZWItMTQ0MC00NDNhLTliNmItZGEwN2I1MzJlMThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d LINK DA AUDIÊNCIA 4.
Intime-se a parte autora a fim de que compareça à audiência supra. 5.
Cite-se e intime-se o(s) requerido(s), preferencialmente por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça(m) à audiência. 6.
Não havendo acordo, as partes deverão informar se pretendem produzir outras provas em audiência, especificando-as, quando já sairão intimadas da data da audiência de instrução, ficando o réu desde já advertido que o prazo para contestar o pedido poderá ser feito por escrito até a abertura da audiência ou oralmente, passando-se em seguida à oitiva de eventuais testemunhas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
André Paulo Alencar Spindola Juiz de Direito -
05/06/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 11:30 Vara Única de Brasil Novo.
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05/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS GONCALVES RIOS - CPF: *26.***.*45-15 (RECLAMANTE).
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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