TJPA - 0811633-53.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:52
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811633-53.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Condomínio Ideal Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: CAMILA DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Cond.
Ideal Samanbaia - Torre 11 Apto. 302, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), ID 116426862 - Pág. 2, bem como com o demonstrativo do débito atualizado (ID 116426861) determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811633-53.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em face de CAMILA DA SILVA SANTOS.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0817659-72.2021.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, ainda que ocorra inclusão de novas taxas condominiais, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo supra mencionado, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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