TJPA - 0809210-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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09/11/2024 00:44
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES CONTIDAS NA RESPOSTA A ACUSAÇÃO SEM EXPRESSAR SEUS FUNDAMENTOS.
IMPETRANTE QUE ACEITOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CONFESSANDO A PRÁTICA DO CRIME.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1 – O impetrante ajuizou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade da ação penal a partir da decisão que rejeitou as teses contidas na resposta à acusação.
Registre-se, que não se trata de reiteração de pedido do Mandado de Segurança nº 0803648-51.2024.8.14.0000, pois neste writ a impetrante requeria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, denegado à unanimidade de votos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – A nulidade, ou não, da decisão que rejeitou os argumentos contidas na resposta à acusação por ausência de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A própria impetrante instigou o representante do Ministério Público a ofertar acordo de não persecução penal que foi oferecido pelo Parquet, aceito pela defesa e homologado pelo juízo inquinado coator, razão pela qual não pode se beneficiar da concessão da segurança para anular a ação penal, uma vez que, em acordo que celebrou por livre e espontânea vontade, confessou a autoria do crime, sob pena de acolher condutas contraditórias, indo de encontro ao princípio do venire contra factum proprium non potesti, corolário do dever da boa-fé e que possui plena aplicação no processo penal.
IV – DISPOSITIVO 4 – Segurança conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a segurança, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:02
Denegada a Segurança a MERCURIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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05/11/2024 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:14
Juntada de Informações
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809210-41.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A.
ADVOGADOS: Paola Martins Fornezigo, OAB-SP Nº 330.827; Alexandre Frade Sinigallia, OAB-SP Nº 131.587; Mauricio Silva Leite, OAB-SP Nº 164.483; Guilherme Alves Coutinho, OAB-SP Nº 384.981; Ligia Escuder Pereira, OAB-SP Nº 450.193; Luigi Massaglia Rovito, OAB-SP Nº 465.573.
IMPETRADO: M.M JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ-PA.
Autos em referência nº 0800261-22.2022.8.14.0057.
ATO COATOR: decisão que determinou o prosseguimento da persecução penal em desfavor da Impetrante, sem analisar as teses de defesa apresentadas em sede de Resposta à Acusação, nos autos em referência.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por MERCURIO ALIMENTOS S/A, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da comarca de Santa Maria do Pará-PA, referente aos autos do processo judicial eletrônico nº 0800261-22.2022.8.14.0057.
Asseveram os advogados, nas razões da Ação de ID 19913151, que a autoridade coatora não analisou, ainda que sucintamente, as teses da defesa apresentadas na resposta escrita, resultando em flagrante ilegalidade e evidente violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos autos Ação Penal movida em desfavor da MERCÚRIO ALIMENTOS S.A, voltada a apurar prática do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998.
Reportam, também, que o recebimento da denúncia foi ratificado com base em fundamentação que serve a qualquer resposta a acusação.
Aduzem que a denúncia é desprovida de justa causa, por fato evidente atípico.
Alegam que o impetrante está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de análise das teses defensivas arguidas na resposta a acusação.
Requerem, em sede de liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão atacada e a suspensão do prosseguimento da Ação Penal de origem (Processo nº 0800261-22.2022.8.14.0057), para que a Autoridade Coatora profira nova decisão, analisando as teses defensivas apresentadas na resposta a acusação.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é um ato excepcional, que só pode ser concedido quando existe uma clara e indiscutível demonstração de ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail ou qualquer outro meio célere e necessário para o cumprimento, as informações à autoridade inquinada como coatora, acerca das razões suscitadas na impetração, cujas informações devem ser prestadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para os devidos fins de direito.
Consigno que recebi o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência, diante do afastamento do Relator originário.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos ao Relator originário, DD.
Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, por prevenção, nos moldes do art. 112 e art. 116 do RITJPA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
11/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:43
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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