TJPA - 0803122-12.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 22:41
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 06/03/2025 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:52
Decorrido prazo de S. BRILHANTE COSTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:44
Publicado Citação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:05
Audiência de Una designada em/para 06/03/2025 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/10/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:41
Audiência Una realizada para 03/07/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:10
Decorrido prazo de ELIELSON NASCIMENTO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803122-12.2024.8.14.0024.
DECISÃO A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
DEFIRO a emenda à Inicial solicitada no ID 114893438 e DETERMINO à Secretaria para que proceda com a correção do polo ativo para constar S.
BRILHANTE COSTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 no lugar de ELIELSON NASCIMENTO MOREIRA. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); CITE-SE a parte ré para apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento (Enunciando nº 10, do FONAJE); SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 9 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
28/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:04
Audiência Una designada para 03/07/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/05/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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