TJPA - 0811687-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:36
Juntada de Alvará
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18/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCRECIA ALINE CABRAL FORMIGOSA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 02:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811687-07.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Nome: LUCRECIA ALINE CABRAL FORMIGOSA Endereço: Travessa Humaitá, 1866, apto. 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Número 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and., Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 5.471,62 (ID 122585920), aliado ao fato de que a parte exequente deu por satisfeita a condenação e indicou dados bancários para transferência do valor (ID 124569714), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, atentando-se para os dados bancários da parte credora (ID 124569714).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013016532813000000101507377 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24013016532870200000101510879 3 - Documento Documento de Identificação 24013016532917100000101510880 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24013016532958800000101510882 5 - Irregularidade de Bagagem Documento de Comprovação 24013016533018300000101510883 6 - Passagem voo inicial Documento de Comprovação 24013016533052800000101510884 7- Bilhete alterado para Viracopos- Campinas - alteração Documento de Comprovação 24013016533102600000101510885 8 - Readequação para o dia 29.11 Documento de Comprovação 24013016533158900000101510887 9 - Comprovante de gastos Documento de Comprovação 24013016533190700000101510889 10 - Precedente - TJGO - 10.000 Reais de Danos Morais CANCELAMENTO DE VOO - 2022 Documento de Comprovação 24013016533246100000101510891 11 - Precedente - TJMG - SENTENCA 8.000 DANOS MORAIS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533295200000101510894 12 - Precedente - TJPR - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO Documento de Comprovação 24013016533322800000101510895 13 - Precedente - TJSP DANO MORAL CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533372500000101510897 14 - Precedente - TJSP - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO.pdf Documento de Comprovação 24013016533420100000101510898 Intimação Intimação 24040309402124000000105543276 Citação Citação 24040309402240300000105543277 Petição Petição 24052810411847800000109163810 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052810411866200000109163813 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Instrumento de Procuração 24052810411903700000109163811 Contestação Contestação 24052920153608700000109320179 Petição Petição 24060309291296900000109394105 Petição Petição 24060311165815000000109413467 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 123345-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351563900000109440277 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 122520-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351617900000109440276 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 Sentença Sentença 24061712055621100000109978325 Sentença Sentença 24061712055621100000109978325 Petição Petição 24071916042230500000113157168 Cumprimento de Sentença - Lucrecia Aline Cabral Formigosa Petição 24071916042251800000113157173 calculo dano materias atualizado Petição 24071916042293800000113157177 calculo dano moral atualizado Petição 24071916042334900000113157178 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24073120573064700000114076548 Despacho Despacho 24080116580451600000114191725 Petição Petição 24080717245046000000114813312 guia 3 Documento de Comprovação 24080717245077900000114813313 Despacho Despacho 24080116580451600000114191725 Petição Petição 24082909204028300000116670488 -
11/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811687-07.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Nome: LUCRECIA ALINE CABRAL FORMIGOSA Endereço: Travessa Humaitá, 1866, apto. 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Número 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and., Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 5.485,30, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.485,30, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 6.033,83.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013016532813000000101507377 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24013016532870200000101510879 3 - Documento Documento de Identificação 24013016532917100000101510880 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24013016532958800000101510882 5 - Irregularidade de Bagagem Documento de Comprovação 24013016533018300000101510883 6 - Passagem voo inicial Documento de Comprovação 24013016533052800000101510884 7- Bilhete alterado para Viracopos- Campinas - alteração Documento de Comprovação 24013016533102600000101510885 8 - Readequação para o dia 29.11 Documento de Comprovação 24013016533158900000101510887 9 - Comprovante de gastos Documento de Comprovação 24013016533190700000101510889 10 - Precedente - TJGO - 10.000 Reais de Danos Morais CANCELAMENTO DE VOO - 2022 Documento de Comprovação 24013016533246100000101510891 11 - Precedente - TJMG - SENTENCA 8.000 DANOS MORAIS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533295200000101510894 12 - Precedente - TJPR - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO Documento de Comprovação 24013016533322800000101510895 13 - Precedente - TJSP DANO MORAL CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533372500000101510897 14 - Precedente - TJSP - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO.pdf Documento de Comprovação 24013016533420100000101510898 Intimação Intimação 24040309402124000000105543276 Citação Citação 24040309402240300000105543277 Petição Petição 24052810411847800000109163810 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052810411866200000109163813 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Instrumento de Procuração 24052810411903700000109163811 Contestação Contestação 24052920153608700000109320179 Petição Petição 24060309291296900000109394105 Petição Petição 24060311165815000000109413467 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 123345-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351563900000109440277 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 122520-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351617900000109440276 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 Sentença Sentença 24061712055621100000109978325 Sentença Sentença 24061712055621100000109978325 Petição Petição 24071916042230500000113157168 Cumprimento de Sentença - Lucrecia Aline Cabral Formigosa Petição 24071916042251800000113157173 calculo dano materias atualizado Petição 24071916042293800000113157177 calculo dano moral atualizado Petição 24071916042334900000113157178 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24073120573064700000114076548 -
01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0811687-07.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Nome: LUCRECIA ALINE CABRAL FORMIGOSA Endereço: Travessa Humaitá, 1866, apto. 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Número 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and., Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de Belém-PA ao Rio de Janeiro-RJ, com conexão em Confins-MG, saindo em 28/11/2023, às 17h10m, e chegando no destino no mesmo dia às 22h10m, para viagem a trabalho.
Todavia, houve alteração da cidade de conexão, passando de Confins-MG para Campinas-SP.
Posteriormente, já durante o voo, foi necessária a realização de um desvio até a cidade de Ribeirão Preto-SP, para reabastecimento da aeronave, o que levou à perda da conexão em Campinas-SP.
A demandante foi reacomodada em outro voo que saiu de Campinas às 06h do dia seguinte (29/11/2023), vindo chegar ao seu destino às 07h09m, nove horas após o horário inicialmente contratado.
Além disso, a bagagem da autora foi extraviada pela ré, com todos os seus pertences, sendo devolvido quatorze horas após seu pouso no Rio de Janeiro.
Além disso, a parte ré não forneceu alimentação, que acabou tendo que aguardar o embarque no saguão do aeroporto de Campinas.
Não há controvérsia quanto à viagem, nem em relação ao extravio da bagagem da autora.
Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelos prejuízos decorrentes da sua conduta (art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Os danos materiais, no caso, somam R$ 304,87, conforme recibos juntados com a petição inicial, referente aos itens que a autora teve de comprar no Rio de Janeiro em decorrência do extravio de sua mala pela ré.
As circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e, sobretudo, o fato de a autora ter tido sua mala extraviada com todos os seus pertences, inclusive roupa de trabalho e itens de higiene pessoal, comprometendo tanto seu desempenho no trabalho quanto o tempo de lazer no local de destino.
Além disso, também deve ser considerado a perda de tempo útil e produtivo da autora para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 304,87, acrescido de correção monetário pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013016532813000000101507377 2 - Procuração Procuração 24013016532870200000101510879 3 - Documento Documento de Identificação 24013016532917100000101510880 4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24013016532958800000101510882 5 - Irregularidade de Bagagem Documento de Comprovação 24013016533018300000101510883 6 - Passagem voo inicial Documento de Comprovação 24013016533052800000101510884 7- Bilhete alterado para Viracopos- Campinas - alteração Documento de Comprovação 24013016533102600000101510885 8 - Readequação para o dia 29.11 Documento de Comprovação 24013016533158900000101510887 9 - Comprovante de gastos Documento de Comprovação 24013016533190700000101510889 10 - Precedente - TJGO - 10.000 Reais de Danos Morais CANCELAMENTO DE VOO - 2022 Documento de Comprovação 24013016533246100000101510891 11 - Precedente - TJMG - SENTENCA 8.000 DANOS MORAIS CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533295200000101510894 12 - Precedente - TJPR - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO Documento de Comprovação 24013016533322800000101510895 13 - Precedente - TJSP DANO MORAL CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24013016533372500000101510897 14 - Precedente - TJSP - ACORDAO PRECEDENTE ATRASO DE VOO.pdf Documento de Comprovação 24013016533420100000101510898 Intimação Intimação 24040309402124000000105543276 Citação Citação 24040309402240300000105543277 Petição Petição 24052810411847800000109163810 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24052810411866200000109163813 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Procuração 24052810411903700000109163811 Contestação Contestação 24052920153608700000109320179 Petição Petição 24060309291296900000109394105 Petição Petição 24060311165815000000109413467 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 123345-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351563900000109440277 Audiência Una - Processo 0811687-07.2024.8.14.0301-20240603 122520-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060317351617900000109440276 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 Despacho Despacho 24060317351697000000109440264 -
17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811687-07.2024.8.14.0301 Parte autora: LUCRECIA ALINE CABRAL FORMIGOSA Identidade: 2941564 - PC/PA CPF: *28.***.*12-04 Advogado(a): MAIARA MORARA OAB/ PR: 86.586 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): LORENA MARQUES DE FREITAS SOARES Identidade: 3846560 - SSP/PI CPF: *29.***.*72-89 Advogado(a): SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/PI: 21.250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de junho do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
O acadêmico de direito Hilton Rubim de Assis Neto (portador do RG de n. 7086890 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116637239).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200811687-07.2024.8.14.0301-20240603_122520-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200811687-07.2024.8.14.0301-20240603_123345-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:06
Audiência Una realizada para 03/06/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:54
Audiência Una designada para 03/06/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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