TJPA - 0865056-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0865056-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Com fulcro no art. 920, I, do CPC/2015, determino que a parte exequente seja intimada para manifestar-se, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução opostos pela parte executada no ID 123319056 dos autos.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão, oportunidade em que poderá ser apreciado o pedido de bloqueio de circulação do veículo constrito no presente feito, conforme requerimento de id. 132717771.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:29
Audiência Una realizada para 30/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 19:21
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:12
Decorrido prazo de THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:12
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865056-81.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: THIEGO FERREIRA DA SILVA Endereço: DOM PEDRO I, 475, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 346, Restaurante Sushi Inkasa Belém, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por THIEGO FERREIRA DA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-08, em face de: THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS - CPF: *41.***.*08-72; requerendo a execução do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em decorrência de suposto descumprimento, por parte do executado, de cláusula contratual resolutiva da obrigação de pagar multa.
Analisando os autos, verifica-se que, após a parte executada ter sido devidamente citada, esta não efetuou o pagamento do valor da dívida no prazo legal de 03(dias), bem como não ofereceu bem em penhora para assegurar o valor da execução, razão pela qual o juízo titular desta vara determinou na decisão do ID 94773433 que o demandado fizesse a respectiva indicação, sob pena de penhora judicial de seus bens.
Diante disso, a parte executada ofereceu veículo constante em seu nome marca/modelo: HONDA/CIVIC EXL CVT, cor BRANCA, ano fab/mod. 2020, MUNICÍPIO DE BELÉM, placa QVG1B11, conforme consta no ID 96178672, tendo ainda indicado que tal bem estaria avaliado na época, conforme tabela FIPE, em R$ 122.463,00 (cem mil quatrocentos e sessenta e três reais).
Verifica-se também que o executado apresentou no ID 90255215 defesa a qual denominou de “IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE VIOLAR PRINCIPÍOS CONSTITUCIONAIS”, tendo arguido, em resumo, o seguinte: i) que estariam sendo lesados os seus direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que lhe fora dado apenas três dias para pagar a dívida alegada como exequível, sendo que a demanda exigiria dilação probatória de testemunhas e documentos; ii) Que a obrigação constante no título e alegada como causa da execução pelo demandante seria incerta e ilíquida, logo a execução não poderia prosseguir por ser nula; Na mesma decisão do ID 94773433 acima já referida, o juízo titular desta vara indeferiu a arguição da parte demandada de que estaria havendo cerceamento dos seus direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como recebeu a manifestação dessa parte juntada no ID 90255215 como embargos à execução, diante da segunda arguição constante na sua defesa de que a obrigação não seria exigível e nem líquida.
No ID 97590199, a parte exequente se manifestou sobre a defesa da parte executada, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte: i) que o veículo dado em garantia pelo executado não poderia ser aceito pelo juízo, haja vista que estaria alienado fiduciariamente para um banco e também já teria contrição judicial de outro juízo.
Logo, a execução continuaria sem garantia; ii) que a impugnação à execução feito pelo executado, apresentam apenas alegações genéricas, “sem indicar precisamente quais os impedimentos, teses e/ou fundamentos jurídicos que embasam referida alegação, tratando-se de ALEGAÇÕES PROTELATÓRIAS e que buscam apenas esquivar o EXECUTADO de suas obrigações contratuais”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relativamente à questão de que o bem indicado pelo executado ainda estaria alienado fiduciariamente para o banco no qual fora feito o financiamento do respectivo bem, entendo que deva ser oportunizado à parte executada que se manifeste a fim de comprovar que o referido veículo não está mais com alienação fiduciária junto ao banco Honda S/A, tendo em vista o tempo já decorrido desde aquisição do automóvel pelo demandado, cuja data fora o dia 03/02/2020, conforme documento juntado pelo próprio exequente no ID 97590201.
Quanto à questão de já ter sido também feita constrição judicial por outro juízo sobre o mesmo veículo dado em garantia pelo credor, não se pode inadmitir a penhora por este juízo por causa desse motivo exclusivamente, haja vista que não se tem nos autos notícia que qual seria o valor da dívida do outro processo, razão pela qual também entendo ser necessário oportunizar à parte demandada que se manifeste nos autos informando e comprovando qual o processo e o valor da execução no qual fora determinada a constrição judicial sobre referido bem, pois se o valor da execução dessa outra ação for bem inferior ao valor de mercado do respectivo veículo, pode este juízo solicitar àquele outro que seja feita a respectiva reserva para penhora a fim de assegurar a presente execução e, em caso de alienação, o crédito seja repartido entre os diferentes credores, conforme permite o caput e parágrafos do artigo 908 do CPC/201.
No que diz respeito ao mérito dos embargos da parte executada, percebo que a obrigação consubstanciada no contrato de prestação de serviços juntado com a inicial é do tipo resolutiva, pois só autoriza o contratante exigir do contratado, ora executado, a multa do contrato se este praticar as obrigações de não fazer que estão ali descritas.
Em que pese a parte exequente ter juntado áudios junto com a petição inicial na qual supostas testemunhas informam que o executado descumpriu a obrigação de não fazer que se comprometera contratualmente, não há como se ter a certeza fidedigna sobre quem são tais pessoas realmente, a fim de apurar se elas sabem sobre os fatos, se podem ser aceitas como testemunhas e se, sobretudo, estão falando a verdade.
Nesse sentido, entendo que seja processualmente prudente que as partes e suas possíveis testemunhas sejam ouvidas em audiência de instrução perante o juízo para que sejam dirimidas todas as dúvidas acima referidas, a fim de que os embargos apresentados pelo executado e a respectiva manifestação sobre eles do exequente possam ser julgados com a maior segurança jurídica possível, conforme permite o artigo 920, II, segunda parte, do CPC/2020, verbis: Art. 920.
Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. (grifo nosso).
Além disso, na audiência poderá ser encontrado, em comum acordo com as partes, um meio mais eficaz de resolver o litígio, conforme dispõe o artigo 53, § 2º, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º ( ). § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. (grifo nosso).
Ante ao todo exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: a) DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/07/2024, às 09:00 horas, a fim de que as partes e suas testemunhas sejam ouvidas em juízo, devendo estas serem apresentadas pelas próprias partes, reservando-me para apreciar o mérito dos embargos à execução após a realização desse ato processual, se for o caso; b) Determino que a parte executada comprove nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, que o veículo oferecido à penhora na petição do ID 96178672 não está mais com alienação fiduciária à instituição financeira, bem como, no mesmo prazo, informe em qual juízo o referido bem também já está constringindo como garantia de execução, e, ainda, comprove qual o valor dessa outra execução, sob pena de ser feita constrição judicial sobre outros bens seus a fim de garantir a execução; c) Retiro, neste ato, O SIGILO sobre a petição da parte exequente constante no ID 97590199, bem como o documento anexo do ID 97590201, haja vista não haver fundamento legal para permanecerem como sigilosos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA M -
07/06/2024 06:37
Audiência Una designada para 30/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:22
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:54
Decorrido prazo de THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:36
Decorrido prazo de THIAGO HEBERT DA SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 21:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 00:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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