TJPA - 0804849-34.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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04/07/2024 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804849-34.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de crédito pessoal c.c. indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO BEZERRA DE BRITO contra BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas nestes autos.
Aduz a parte autora que verificou que no dia 04/04/2022 foram realizados dois empréstimos pessoais de nº 457033234 e 457169441, respectivamente, nos valores de R$ 3.441,28 e R$ 1.000,00, parcelados em 72 vezes de R$220,00 e 48 vezes de R$ 189,10, respectivamente, tendo sido pagas 3 parcelas de cada um dos empréstimos.
Por fim, salienta que jamais contratou tais empréstimos, ou sequer realizou o saque deste valor depositados em sua conta.
Juntou documentação.
Concedida tutela de urgência em favor da parte autora, a fim de suspender as cobranças pela requerida. (ID 77676454).
Após ser devidamente citada, a requerida sustentou na contestação que as cobranças eram devidas, uma vez que a contratação foi realizada através de caixa eletrônico BDN –Bradesco Dia e Noite, o qual, para fazer qualquer operação, faz-se necessário o uso de cartão, senha e dispositivo de segurança, todos de uso pessoal e intransferível do cliente, que possui o dever de zelar por eles e seus dados bancários, bem como juntou documentos (ID 78913005).
Audiência de conciliação realizada no ID 79068600, que restou infrutífera, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Réplica apresentada no ID 104767831.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o necessário do relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré, pois o mérito lhe favorece.
III – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
COBRANÇA QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em contestação, o requerido alegou que os contratos de empréstimos foram efetuados no autoatendimento BDN em 04/04/2022, com números 457169441 e 457033234, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e outro no valor de R$ R$ 3.441,28 (três mil, quatrocentos e quatro e um reais e vinte e oito centos), sendo liberados os valores por meio de conta corrente indicada pelo autor.
Explicou que os empréstimos foram realizados através de caixa eletrônico BDN – Bradesco Dia e Noite, no qual, para fazer qualquer operação, faz-se necessário o uso de cartão, senha e dispositivo de segurança, todos de uso pessoal e intransferível do cliente.
Comprovou que o valor do empréstimo fora disponibilizado em conta de titularidade da requerente.
Analisando com detida atenção os documentos acostados, como se trata de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova, constato que a parte ré logrou êxito em demonstrar nos autos a existência e validade da relação jurídica formalizada com a parte autora.
Ademais, o valor do empréstimo foi recebido pela parte autora, conforme extrato anexado nos autos (ID 76694748 - Pág. 1).
Por fim, menciono que se trata de relação contratual formalizada presencialmente na agência bancária, com confirmação do autor através da utilização de cartão e senha de guarda pessoal e intransmissível.
Além disso, a transação só foi questionada pela parte autora em agosto de 2022, sendo que segundo a própria parte autora, a transação foi realizada em março de 2022, o que evidencia a mínima probabilidade de verossimilhança de suas alegações, vez que dificilmente uma pessoa que percebe proventos pagaria um empréstimo por tanto tempo sem se dar conta que o estava pagando um valor considerável.
Assim, em relação ao empréstimo na modalidade BDN, entende este Juízo singular que a juntada de documentação de contratação, além da disponibilização do valor contratado, que posteriormente foi utilizado em sua totalidade pelo demandante, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Portanto, este Juízo conclui, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
AJUSTADO O DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE.
CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DO CONTRATANTE.
INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos empréstimos nos caixas eletrônicos de autoatendimento e a disponibilização do respectivo crédito, são lícitos os descontos perpetrados pela instituição financeira, uma vez que correspondiam às parcelas do contrato de mútuo. 2.
Demonstrada a autorização de descontos na conta corrente e realizada a restrição cadastral por inadimplemento do consumidor, incabível a compensação por dano moral, porque o banco apenas exerceu seu direito de cobrar e nos moldes acordados. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1368026, 07008941120208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 4/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, para a condenação por litigância de má-fé caberia a parte requerida provar que o autor agiu contrariamente ao direito e à boa-fé processual, e isso não desincumbiu de fazer.
Apenas trouxe aos autos, ilações sobre qual seria em tese, as intenções de obter vantagem indevida por parte do requerente.
Assim nego o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
03/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/10/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/09/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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