TJPA - 0844301-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844301-65.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILMA DA SILVA BEZERRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando o parecer ministerial (id 141303328) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas.
Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1.
As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2.
O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0844301-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILMA DA SILVA BEZERRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação(ões), apresentada(s) dentro do prazo que a lei determina, faço a INTIMAÇÃO da parte autora para que, se quiser, apresente réplica no prazo estipulado em lei (Ato Ordinatório expedido com base no Artigo 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e no Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, II.).
Int.
Belém, 25 de outubro de 2024.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDILMA DA SILVA BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDILMA DA SILVA BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844301-65.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILMA DA SILVA BEZERRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$21.772,83 de renda bruta e R$14.027,13 de renda líquida - id 116062959 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2024.
Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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