TJPA - 0809495-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:31
Decorrido prazo de WALBER TEIXEIRA PAULA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809495-04.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Nome: WALBER TEIXEIRA PAULA Endereço: Rua Diogo Móia, 77, apto 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 5.173,69 (ID 120580729), aliado ao fato de que a parte exequente indicou dados bancários para receber o valor pago (ID 118379409), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 124180514), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012312374990700000101080915 1 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24012312375037300000101080916 2 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24012312375098600000101080917 3 CNH Documento de Identificação 24012312375183500000101080920 4 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012312375224800000101080921 5 Passagens Belem Campina Grande Documento de Comprovação 24012312375278600000101080922 6 Passagens Campina Grande Beleem Documento de Comprovação 24012312375319100000101080923 7 Declaracao AZUL CampGde Recife Documento de Comprovação 24012312375381300000101080924 8 Receita Artur S Paula Documento de Comprovação 24012312375436000000101080926 9 Contracheque Walber DEZ2023 Documento de Comprovação 24012312375541900000101080928 10 Cert Nasc Artur Silva Paula Documento de Comprovação 24012312375581600000101084179 11 Cert Nasc Ana Luiza S Paula Documento de Comprovação 24012312375665000000101084182 12 Mensalidade Artur 2024 Documento de Comprovação 24012312375768200000101084185 13 Mensalidade Ana Luiiza 2024 Documento de Comprovação 24012312375855500000101084187 14 Plano Odontologico Walber Documento de Comprovação 24012312375932500000101084189 Intimação Intimação 24030615521182100000103647191 Citação Citação 24030615521237800000103647192 Petição Petição 24052410372372500000108955595 CartadePreposição-AZUL-PA-WALBER TEIXEIRA PAULA-27.05.24 Petição 24052410372392100000108955597 Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24052410372419200000108955598 Contestação Contestação 24052418240477000000109010094 Procuração AZUL Instrumento de Procuração 24052418240522800000109010095 Audiência Una - Processo 0809495-04.2024.8.14.0301-20240527 114654-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052713311213200000109082079 Audiência Una - Processo 0809495-04.2024.8.14.0301-20240527 120550-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052713311283800000109082081 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Petição Petição 24052715274366900000109106793 Substabelecimento - 0809495-04.2024.8.14.0301 - Felipe Substabelecimento 24052715274388700000109106794 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24062323273049300000110909145 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24062720184531300000111303064 Despacho Despacho 24070115353269400000111303065 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917163092600000112211621 Despacho Despacho 24070115353269400000111303065 Petição Petição 24071715584962600000112943468 guia 32 Documento de Comprovação 24071715585004400000112943470 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24072413082259700000113510581 Extrato 0809495-04.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 24080210153970200000114351063 Certidão Certidão 24080210154008100000113562627 Alvará Alvará 24082607485589200000116308005 -
26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:48
Juntada de Alvará
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02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 20:35
Processo Reativado
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09/07/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809495-04.2024.8.14.0301 Autos de [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Nome: WALBER TEIXEIRA PAULA Endereço: Rua Diogo Móia, 77, apto 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.179,32 (ID 118379409, p. 2), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 5.697,25.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012312374990700000101080915 1 PROCURACAO Procuração 24012312375037300000101080916 2 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24012312375098600000101080917 3 CNH Documento de Identificação 24012312375183500000101080920 4 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012312375224800000101080921 5 Passagens Belem Campina Grande Documento de Comprovação 24012312375278600000101080922 6 Passagens Campina Grande Beleem Documento de Comprovação 24012312375319100000101080923 7 Declaracao AZUL CampGde Recife Documento de Comprovação 24012312375381300000101080924 8 Receita Artur S Paula Documento de Comprovação 24012312375436000000101080926 9 Contracheque Walber DEZ2023 Documento de Comprovação 24012312375541900000101080928 10 Cert Nasc Artur Silva Paula Documento de Comprovação 24012312375581600000101084179 11 Cert Nasc Ana Luiza S Paula Documento de Comprovação 24012312375665000000101084182 12 Mensalidade Artur 2024 Documento de Comprovação 24012312375768200000101084185 13 Mensalidade Ana Luiiza 2024 Documento de Comprovação 24012312375855500000101084187 14 Plano Odontologico Walber Documento de Comprovação 24012312375932500000101084189 Intimação Intimação 24030615521182100000103647191 Citação Citação 24030615521237800000103647192 Petição Petição 24052410372372500000108955595 CartadePreposição-AZUL-PA-WALBER TEIXEIRA PAULA-27.05.24 Petição 24052410372392100000108955597 Atos Constitutivos Procuração 24052410372419200000108955598 Contestação Contestação 24052418240477000000109010094 Procuração AZUL Procuração 24052418240522800000109010095 Audiência Una - Processo 0809495-04.2024.8.14.0301-20240527 114654-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052713311213200000109082079 Audiência Una - Processo 0809495-04.2024.8.14.0301-20240527 120550-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24052713311283800000109082081 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Sentença Sentença 24052713311359300000109078867 Petição Petição 24052715274366900000109106793 Substabelecimento - 0809495-04.2024.8.14.0301 - Felipe Substabelecimento 24052715274388700000109106794 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24062323273049300000110909145 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062720184531300000111303064 -
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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23/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de WALBER TEIXEIRA PAULA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809495-04.2024.8.14.0301 Parte autora: WALBER TEIXEIRA PAULA Identidade: 2134765 - PC/PA CPF: *68.***.*12-91 Advogado(a): PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA OAB/PA: 18870 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): GIOVANNA VITÓRIA ALVES Identidade: 53.391.290-8 - SSP/SP CPF: *25.***.*31-30 Advogado(a): FELIPE PEDROSO DELLA SANTA OAB/SP: 420192 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de maio do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Aniele Azevedo da Paixão (portadora do RG de n. 9136-E OAB/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito Jesse Harion Oliveira de Brito (portadora do RG de n. 6715441 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Michelle Pereira Ferreira (portadora do RG de n. 3080264 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116293911).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou da ré passagem aérea de Campina Grande (PB) a Belém (PA), com saída em 21/11/2019, às 14h30, e chegada à 1h35 do dia seguinte, após conexão em Recife (ID 107535786).
Todavia, a ré cancelou o voo do primeiro trecho da viagem (ID 107535787), sendo o autor reacomodo em ônibus para fazer o percurso de Campina Grande a Recife por via terrestre e, assim, não perder o voo de Recife a Belém.
Conforme informado pelo autor em audiência, a ré disponibilizou o ônibus de Campina Grande a Recife e alimentação ao autor.
Tais fatos estão demonstrados pelos documentos de ID 107535786 e ID 107535787, e são incontroversos.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo ela, por conseguinte, responder pelos danos moral daí decorrente (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a reclamada ter cancelado o voo relativo ao primeiro trecho da viagem do autor, que foi reacomodado em ônibus para fazer esse percurso por via terrestre.
Por outro lado, como a ré disponibilizou alimentação e traslado ao autor, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 5.000,00.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200809495-04.2024.8.14.0301-20240527_114654-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200809495-04.2024.8.14.0301-20240527_120550-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:19
Audiência Una realizada para 27/05/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:38
Audiência Una designada para 27/05/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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