TJPA - 0807289-09.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/09/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:37
Juntada de despacho
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24/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/12/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0807289-09.2023.8.14.0024 RECLAMANTE: NOEL OLIVEIRA DA CRUZ RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O INTIME-SE a parte recorrente para juntar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso apresentado.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 1 de julho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 04:59
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0807289-09.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: NOEL OLIVEIRA DA CRUZ.
PROMOVIDO(S): RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
Passo ao mérito.
O Autor relata que após a troca de titularidade, não teria ocorrido a ligação de energia elétrica.
Diante disso, o Autor narra que no dia 13/09/2023 abriu reclamação sobre falta de energia, porém não obteve resultado.
Em vista disso, o Autor declara ter sido surpreendido com cobrança de três faturas mensais de energia elétrica na unidade consumidora nº 3026422743, referentes aos meses 07/2023, 08/2023 e 09/2023, as quais seriam posteriores a troca de titularidade.
Desse modo, o Autor alega que as duas primeiras faturas, possuem a mesma quantidade de quilowatts, com valores de R$ 101,94 (cento e um reais e noventa e quatro centavos) e R$ 106,71 (cento e seis reais e setenta e um centavos), e a última fatura continha uma taxa de disponibilização.
Assim sendo, o Autor aduz ser indevida as cobranças, pois durante esse período supostamente não havia energia elétrica no seu imóvel.
Compulsando os autos, verifico que as faturas reclamadas na exordial se trata (m) de consumos regulares da unidade consumidora, não sendo referentes a cobranças de consumos não registrado, e sim cobranças mensais regulares.
Após detida análise dos autos, verifiquei que, diferentemente do alegado pelo autor na exordial, a solicitação para religação e troca de titularidade para o nome do Requerente ocorreu apenas no dia 16/06/2023, ou seja, a partir desse dia ocorreu a troca de titularidade e religação.
Ou seja, antes dessa data não houve solicitação desses serviços para essa instalação.
Nesse diapasão, o requerente solicitou troca de titularidade no dia 16/06/2023, e assim, a primeira fatura foi gerada com 43 (quarenta e três) dias, do dia 15/06/2023 ao dia 28/07/2023.
Conforme dispõe o art. 260, § 1o da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, para o primeiro faturamento, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias, em razão disso, a leitura realizada pela Ré ocorreu dentro do tempo estipulado pela Resolução da ANEEL.
Com relação as supostas faltas posteriores da empresa requerida, ela também provou nos autos que todas foram atendidas em tempo hábil e de maneira eficiente.
A título de ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não vislumbro nos autos, qualquer documento juntado pelo autor apto a constituir seu direito.
Outrossim, a título de esclarecimento, vale destacar que muitas são as variáveis que compõem a fatura de energia elétrica para que resulte no valor final, ou seja, o valor cobrado não é referente unicamente ao consumo em kWh no mês, e sim composto pelos custos de fornecimento assim como pelos encargos e tributos, os quais são instituídos por lei (ICMS, PIS/COFINS, Taxa de Iluminação Pública), bem como por eventuais parcelamentos que o consumidor realizar junto a Concessionária, o que claramente também não foi levado em consideração pela parte autora.
Assim, constato que o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente à matéria, restando evidente que todos os trâmites realizados pela Concessionária estão de acordo com o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, o que comprova que as cobranças das negociações são devidas, legais e lícitas, inexistindo qualquer ato que mereça reprimenda ou que enseje qualquer tipo de indenização.
A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança: 1) Troca de Titularidade (Id: 105053732); 2) Status da Conta (Id: 105053732 – página 2); 3) Período de faturamento (Id: 105053732); 4) Histórico de Consumo (Id: 105053732 – página 3).
Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
21/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:49
Audiência Una realizada para 30/11/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:31
Audiência Una designada para 30/11/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/10/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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