TJPA - 0010083-83.2018.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ELINALVA PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RANIELE SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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01/10/2024 03:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0010083-83.2018.8.14.0065.
DESPACHO Considerando a certidão retro, DETERMINO: 01.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; 02.
Após, EXPEÇA-SE a guia de execução e o necessário para a remessa dos autos à vara de execução penal competente; 03.
Enfim, ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos com as baixas de estilo.
Xinguara (PA), 26 de setembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de ELINALVA PEREIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de RANIELE SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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25/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0010083-83.2018.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ALESSANDRO PEREIRA SANTOS, LEÔNIDAS PINTO DE SOUZA, ELINALVA PEREIRA DE SOUSA e RANIELE SILVA DOS SANTOS, todos, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 171 (estelionato), por 11(onze) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB); art. 288 (associação criminosa); art. 328 (usurpação de função pública), todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CPB).
A inicial acusatória, em síntese, trouxe os seguintes fatos (ID 70263662 – Pág. 2-6): Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de setembro de 2018, por volta das 16:00 horas, os denunciados foram presos em flagrante, nas proximidades de Vila Canadá, por terem se associado para o fim específico de cometer crimes e por obterem, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vitimas Zilma Francisca da Silva; Valdiron Souza Machado; José Torres de Sousa; Arina Pereira de Sousa de Sá; Karina Batista de Souza; Sávio Carlos da Silva; Clessinei Barbosa Ferreira; Eliezio Leão dos Santos; Irleide Pereira de Sousa; Antônia Pereira da Silva Borges e Josélia Pereira de Lima Santos, induzindo e mantendo as mesmas em erro, mediante meio artificio e ardil, com o que restou violado o bem jurídico do patrimônio das vítimas.
Apurou-se que, no dia, hora e locais dos fatos, policiais militares que estavam realizando rondas ostensivas e preventivas, ocasião era que receberam a informação de que os denunciados estavam aplicando "golpes" na região da Vila Canadá.
Diante das informações repassadas, os policiais militares localizaram e abordaram os denunciados.
No interior do veículo em que estavam os denunciados, os policiais militares localizaram formulários de cheque-moradia, cartões de crédito, comprovante de depósito em contas bancárias e documentos com informações cadastrais das vítimas.
Conforme apurado, os denunciados se dirigiam até as residências das vítimas e se identificavam como assessores dos Deputados Hilton Aguiar e Chapadinha.
Na ocasião, os denunciados solicitavam uma quantia em dinheiro, sob a alegação de que seria repassado para alguns advogados, para que os cheques-moradia fossem depositados com maior celeridade.
Após conquistarem a cor fiança das vítimas, os denunciados recebiam os valores solicitados, bem como captava m os dados cadastrais e documentos das vítimas.
As investigações apontam que: a vítima Zilma, pagou aos denunciados aquantia de R$ 500,00 (quinhentos reais); a vítima Sávio pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais); a vítima Karina pagou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); e a vítima Antônio, pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Na presença da autoridade policial, o denunciado ALESSANDRO confessou que cobrava valores das vítimas, bem como confessou que tinha a autorização da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB) pai a cadastrar pessoas no programa cheque-moradia, conforme seu depoimento fl. 09 dos autos.
Em audiência de custódia, o denunciado Alessandro confessou que nos municípios de Xinguara e Água Azul praticou ação delituosa a ele imputada, em prejuízo de 30 de pessoas (11. 41-45 do APF).
Na presença da autoridade policial, a denunciada Elinalva confessou que ficou na companhia do denunciado Alessandro pelo período de três dias e com Leônidas, duas vezes (fl. 11).
Na presença da autoridade policial, a denunciada Raniele confessou que tinha conhecimento dos formulários da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB), que foram apreendidos (fl. 12).
Assim ficando evidente que os denunciados obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo as vítimas em erro, mediante meio artifício e ardil.
A denúncia foi oferecida no dia 11 de outubro de 2018 (ID 70263662 – Pág. 2-6), e recebida em 17 de outubro de 20218 (ID 70263662 - Pág. 10).
As respostas à acusação vieram aos autos na seguinte ordem: acusado LEONIDAS PINTO, em 31 de outubro de 20218 (ID 70263662 - Pág. 30-31), acusada ELINALVA PEREIRA em 31 de outubro de 2018 (ID 70263662 - Pág. 33), acusada RANIELE SILAVA em 05 de novembro de 2028 (ID 70263662 - Pág. 35-36), acusado ALESSANDRO PEREIRA em 05 de novembro de 20218 (ID 70263662 - Pág. 38-41).
O feito restou regularmente instruído, tendo a primeira audiência de instrução ocorrido em 03 de dezembro de 2018, com a outiva de 6 (seis) vítimas, 2 (duas) testemunhas de acusação, e 3 (três) testemunhas de defesa (ID 70263668 - Pág. 46 – 52).
A segunda audiência ocorreu em 24 de janeiro de 2019, na qual foram colhidos os depoimentos de mais 2 (duas) vítimas e interrogados os acusados LEÔNIDAS, ELINALVA e RANIELE ((ID 70263679 - Pág. 1 – 6).
Por fim, a última audiência ocorreu em 18 de fevereiro de 2019, em que realizou-se o interrogatório do acusado ALESSANDRO (ID 70263679 - Pág. 40-41).
O Parquet apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 70263741 - Pág. 1 – 13).
Em suas últimas alegações, a Defesa dos acusados LEONIDAS, RAINELE e ELINALVA, requereu a absolvição dos acusados, apresentando-as por memoriais nos respectivos IDs: 70263741 - Pág. 18-19, 70263741 - Pág. 21-24 e 70263741 - Pág. 26-29.
Já a Defesa do acusado ALESSANDRO, em alegações finais, requereu a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 288 e 328, ambos do código penal, e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime do art. 171 do CP (ID 70263741 - Pág. 33-40 e ID 70263745 - Pág. 1-4).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Parquet pela prática dos crimes de estelionato (crime continuado), usurpação da função pública e associação criminosa, em concurso material.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e a autoria foram inequivocadamente comprovadas tão somente quanto ao delito de estelionato, e apenas em relação ao acusado ALESSANDRO PEREIRA SANTOS, ensejando assim a absolvição dos acusados LEÔNIDAS PINTO DE SOUZA, ELINALVA PEREIRA DE SOUSA e RAIELE SILVA DOS SANTOS.
Ademais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO.
No caso concreto, foram extraídos os seguintes elementos de informação que formam a convicção deste magistrado: a) ZILMA FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, informante, avó da acusada RANIELE, relatou que o acusado ALESSANDRO apareceu propondo para sua neta que andasse com ele na região oferecendo “cheques-moradia”.
Diante disso, RANIELE, juntamente com os acusados ALESSANDRO e ELINALVA, compareceram em sua residência e lhe ofereceram o referido cheque-moradia para que construísse sua casa.
Assim, passou ao acusado ALESSANDRO a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), valor este que dava direito a 3 (três) cheques-moradia.
Declara que os acusados se apresentavam informando que estavam trabalhando para os candidatos eleitorais Hilton Aguiar e Chapadinha, e que teve conhecimento de que muitas pessoas, inclusive em outras regiões, também aderiram a proposta.
Discorreu por fim que a acusada RANIELE apenas acompanhava o acusado ALESSANDRO, e que não conheceu o acusado LEONIDAS. b) A vítima VALDIRON SOUSA MACHADO, em juízo, informou que os acusados compareceram em sua residência lhe oferecendo auxílio moradia, e então lhes passou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com a promessa de que receberia um cheque-moradia no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que seria entregue no endereço fornecido no formulário.
Relata que apresentou os documentos ao acusado ALESSANDRO, e senhora ELINALVA preencheu o formulário e recebeu o seu dinheiro.
Aduz que ficou sabendo por meio de terceiros que os acusados se associavam a políticos. c) JOSÉ TORRES DE SOUZA, vítima, informou em juízo que é morador da Vila Canadá, e que ficou sabendo que um pessoal estava fazendo cadastro para que pessoas recebessem o cheque-moradia, o qual era benefício oferecido pelo governo, tendo assim manifestado interesse.
Ressaltou que a taxa exigida era no valor de R$200,00 (duzentos reais), para que fosse liberado R$15.000,00 (quinze mil) para construção de casas.
Relata que fez a inscrição, tendo preenchido o formulário a próprio punho, mas não se recorda a quem entregou o dinheiro, tendo lembrança de que seria a um homem mais forte.
Discorreu que não teve conhecimento de que se apresentavam como assessores dos deputados Hilton Aguiar e Chapadinha, e que não estavam com crachá.
Por fim, informou que não tem certeza se o acusado LEONIDAS estava presente no dia. d) CLESSINEI BARBOSA FERREIRA, vítima, relatou em juízo que ficou sabendo sobre o cheque-moradia por meio de sua irmã.
Assim, havendo interesse por sua parte, organizou os documentos e aguardou para formalizar o benefício.
Relata que o acusado ALESSANDRO, juntamente com as duas acusadas ELINALVA e RANIELE, chegaram à residência de sua irmã, quando então lhe propuseram o cheque-moradia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), alegando que receberia o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) antes do segundo turno das eleições, porém, nunca recebeu nenhuma quantia.
Discorreu que o acusado ALESSANDRO se apresentou informando que estava trabalhando na campanha dos Deputados Hilton Aguiar e Chapadinha, e que a acusada ELINALVA preencheu o formulário, recebeu a quantia solicitada, e repassou para ALESSANDRO.
Relata, por fim, que a acusada RANIELE manteve-se afastada, e que mais de 10 (dez) pessoas foram enganadas. e) A vítima ELIÉZIO LEÃO DOS SANTOS, em juízo, relatou que o acusado ALESSANDO chegou em sua residência acompanhado de sua filha, a acusada RANIELE, juntamente com a acusada ELINALVA, tendo ali se hospedado e comunicado o intuito de fazer cheques-moradia.
No dia seguinte, os acusados dirigiram-se à Vila Canadá para realizar o procedimento, tendo fechado o negócio com 10 (dez) a 12 (doze) pessoas.
Informa que as pessoas não eram obrigadas a pagar a quantia, e que o valor era solicitado tão somente para o acusado ALESSANDRO arcar com suas despesas, e que, inclusive, assinou os papéis para receber o cheque-moradia, mas não passou nenhum valor ao acusado ALESSANDRO.
Aduz que a promessa era que receberia R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que seria revestido em materiais de construção.
Discorreu que o dinheiro que o acusado ALESSANDRO recebeu, depositou em uma conta, e que ele prometeu à sua filha RANIELE que a levaria para Belém para trabalhar na campanha política.
Informou que o acusado ALESSANDRO lhe mostrou um vídeo participando da campanha dos deputados Hilton Aguiar e Chapadinha, motivo pelo qual acreditou nos cheques-moradia.
Declarou que ajudou o acusado ALESSANDO apresentando-o para os moradores da região, e que as acusadas RANIELE e ELINALVA apenas auxiliavam o acusado ALESSANDRO.
Ressaltou que não usavam crachá de funcionário público, e que não trabalhavam para o governo. f) JOSÉLIA PEREIRA DE LIMA SANTOS, vítima, relatou em juízo que mora em Xinguara-PA e que congregava na mesma igreja que as acusadas ELINALVA e RANIELLE.
Informa que a Pastora lhe informou sobre o cheque-moradia que as acusadas estavam oferecendo e que mandou cópia do seu documento para ela preencher o formulário em seu lugar, mas que não chegou a pagar o valor que estavam solicitando, bem como não chegou a conhecer os demais envolvidos.
Declarou que mais pessoas da igreja foram vítimas. g) IRLEIDE CARNEIRO DA SILVA, vítima, relatou em Juízo que trabalha no frigorífico em Xinguara e que uma amiga lhe informou sobre o cheque-moradia, e a questionou se queria aderir ao benefício.
Após confirmar seu interesse, o acusado ALESSANDRO a ligou à noite e combinou de ir à sua casa quando chegasse de viagem.
Assim, o acusado ALESSANDRO compareceu em sua residência acompanhado por uma pessoa chamada PATRÍCIA.
Durante o diálogo, ALESSANDRO informou que trabalhava para o Governo e que para aderir ao cheque-moradia teriam duas opções: pagar uma taxa de R$100,00 (cem reais), da qual receberia R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou pagar uma taxa de R$200,00 (duzentos reais), dando direito a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressaltou que embora não tivesse nenhum documento oficial, o acusado ALESSANDRO apresentava fotos e vídeos dos políticos para quem supostamente trabalhava.
Informou que chegou a pagar o valor solicitado pelo acusado, na expectativa de ser aprovado o cheque-moradia que daria direito a materiais de construção.
Afirmou que foi advertida por uma colega de serviço de que o acusado ALESSANDRO teria dado o mesmo golpe em uma igreja, mas que já teria devolvido os valores após ameaça da Pastora de levar o caso à polícia.
Por fim, informou que, dentre os acusados, somente teve contato ALESSANDRO. h) KARINA BATISTA DE SOUZA, vítima, prima da acusada RANIELE, relata que o acusado ALESSANDRO foi à sua casa juntamente com as acusadas ELINALVA e RANIELE, mas que somente ele fez toda a tratativa, tendo pegado seus documentos e recebido o valor negociado pelo cheque-moradia, com a promessa de que receberiam a quantia em 15 (quinze) dias.
Se apresentava como assessor de um vereador, estando inclusive com uns santinhos do político.
Quanto aos documentos, não tinham timbre do governo, bem como não apresentava nenhum crachá de identificação do Estado. i) RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, pai da acusada ELINALVA, em juízo, afirmou que ela é uma boa pessoa e que já foi presa em uma outra ocasião, também por engano, não trazendo mais informações. j) CARMEM SILVA GURJÃO, testemunha de defesa, informou que conhece a acusada RANIELE há muitos anos, pois são vizinhas, e nunca ouviu falar que ela tenha se envolvido em outro crime.
Discorreu ainda que tem conhecimento de que a acusada RANIELE está trabalhando em um salão, declarando que nunca soube de envolvimento dela com drogas. k) MARIA RAIMUNDA FERRIRA LIMA, testemunha de defesa, relatou que conhece a acusada RANIELE há 20 (vinte) anos, e que ela atualmente ela está trabalhando como cabelereira.
Informou que nunca ouviu falar que a acusada tenha se envolvido em outros crimes, bem como nunca a viu usando drogas. l) A testemunha SGT ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA, em juízo, informa que efetuou a prisão dos quatro acusados quando estavam de saída para Belém-PA, tendo sido apreendidos vários formulários com documentos das vítimas, referentes ao cheque-moradia.
Informou que o acusado ALESSANDRO se apresentava na Vila Canadá como assessor do parlamentar Chapadinha e que foram em torno de 20 (vinte) pessoas lesionadas.
Afirma que acredita que as acusadas ELINALVA e RANIELLE foram usadas pelo acusado ALESSANDRO, diante da influência que elas tinham na região, e que ambas só perceberam a dimensão do problema em que foram envolvidas quando estavam sendo conduzidas à Delegacia.
Quanto ao acusado LEONIDAS, este estava no carro no momento da prisão, por isso fora conduzido juntamente com os demais acusados.
Ressaltou que foram apreendidos santinhos de parlamentares e que aplicaram o golpe em Água Azul do Norte, Vila Canadá e Xinguara-PA.
Também, acha que o parlamentar foi usado por ALESSANDRO, pois gravou um vídeo em que este orientava-o a falar que eram amigos, como forma de ganhar credibilidade perante as vítimas. m) A testemunha SDPM FRANCISCO DA SILVA relatou em juízo que receberam no grupo de WhatsApp do batalhão a foto de dois rapazes que estariam aplicando golpe na região relacionado ao programa da minha casa minha vida.
Assim, no dia seguinte os encontraram na estrada sentido à Vila Canadá e efetuaram a prisão dos acusados.
Informa que teve conhecimento de que em média 80 (oitenta) pessoas foram vítimas.
Quanto ao acusado LEONIDAS, ressalta que sua foto também foi repassada no grupo, assim como a dos demais, motivo pelo qual foi possível a identificação de todos. n) ELINALVA PEREIRA DE SOUSA, interrogada em juízo, relatou que conheceu o acusado ALESSANDRO na rodoviária de Belém-PA, o qual informou que trabalhava para o Deputado Federal Chapadinha e para o Hilton Aguiar.
Assim, como também já era envolvida com campanhas políticas, trocaram os números de telefone.
Posteriormente, o acusado ALESSANDRO entrou em contato afirmando que estava em Xinguara e que queria que trabalhassem juntos na campanha eleitoral.
Informou que ele estava com o projeto de doação de cheques-moradia, e que, após fazer o cadastro da população, levariam os formulários a Belém-PA, oportunidade em que a acusada seria apresentada aos Deputados para que fosse contratada.
Diante disso, apresentou o acusado ALESSANDO a muitos conhecidos, bem como à acusada RANIELE, que trabalhava em seu salão, a qual também ajudou indicando pessoas da Vila Canadá.
Ressalta que o acusado ALESSANDRO tinha vídeo com os políticos falando seu nome e informando que estaria na região, bem como tinha foto ao lado do Michel Duran, vinculado à SUSIP, demonstrando que seria uma pessoa de confiança.
Quando foram abordados, estavam prontos para irem a Belém para conversarem com os Deputados Hilton Aguiar e Chapadinha, a fim de que fossem contratadas.
Por fim, afirmou que jamais percebeu que se tratava de um golpe, pois, inclusive, envolveu seus próprios familiares e amigos.
Em relação ao acusado LEONIDAS, ressaltou que somente o viu por duas vezes, e que ele não participou da entrega dos cheques-moradia.
Aduz que andaram por 03 (três) dias captando pessoas, e até então trabalhou de graça, sempre com a promessa de que seria contratada pelos políticos de Belém.
Quanto ao cheque-moradia, tinha conhecimento de que não era cobrado, mas que o acusado ALESSANDRO afirmava que o valor era para custear suas despesas, assim, diante da quantia que receberiam, achou que seria um bom negócio para a população.
Em relação aos formulários, aduz não tinha nenhuma identificação de que seriam do governo, afirmando ainda que o acusado AELSSANDRO não andava com nenhum crachá que o identificasse como servidor do Governo do Estado. o) LEONIDAS PINTO DE SOUSA, interrogado em juízo, relata que conheceu o acusado ALESSANDRO em Belém-PA, por meio da política, quando acordaram em firmar parceria para a campanha eleitoral.
Assim, deslocaram-se para o Sul do Pará, fazendo entrega de panfletos, tendo hospedado no mesmo hotel que o acusado ALESSANDRO.
Informa que não tem conhecimento de como funcionava o cheque-moradia, e que não participou da divulgação do projeto encabeçado pelo acusado ALESSANDRO.
Discorreu que no dia dos fatos iria a Parauapebas-PA, e que ficou sabendo que as acusadas ELINALVA e RANIELE iriam com ALESSANDRO para Belém-PA.
Quanto ao material apreendido, afirma que era de campanha do acusado ALESSANDRO, o qual trabalhava para os candidatos Hilton Aguiar e Chapadinha.
Aduz que conhece o acusado ALESSANDRO há 10 (dez) anos, mas que não tinha proximidade, e que nunca soube de nada que desabonasse sua conduta.
Por fim, informou que não se recorda se o acusado ALESSANDRO tinha vídeos com os candidatos que apoiava, bem como não o viu com nenhum crachá. p) RANIELE SILVA DOS SANTOS, interrogada em juízo, relatou que o acusado ALESSANDRO a chamou para trabalhar na campanha política e então começou a andar com ele na região.
Informa que ele oferecia o cheque-moradia, alegando que receberiam no prazo de 15 (quinze) dias, e cobrava valores somente de algumas pessoas, para que fosse custeado as despesas com hospedagem, e, aos que não tinham condições, cadastrava sem contraprestação e ainda doava cestas básicas.
Alega que se soubesse que era golpe, não teria apresentado o acusado ALESSANDRO aos seus parentes, pois muitos foram vítimas.
Quanto ao acusado LEONIDAS, informa que em nenhum momento teve contato com ele.
Em relação aos formulários, aduz que não havia nenhuma informação de que eram do governo, bem como não ajudou a preenche-los, pois sua função era apenas apresentar o acusado ALESSANDRO na região, já que conhecia muitas pessoas por ali.
Discorreu que o acusado ALESSANDRO não andava com crachá do governo, e que possuía alguns santinhos, os quais ele distribuía para algumas pessoas, bem como andava com vídeos dos políticos, em que o apresentavam como amigo e pessoa de confiança, afirmando que o cheque-moradia iria sair. q) ALESSANDO PEREIRA DOS SANTOS, interrogado em juízo, relatou que sempre trabalhou em campanhas políticas, e que por não saber ler e escrever contratou as acusadas ELINALVA e RANIELE para ajudá-lo.
Informou que fazia campanha para o Deputado Hilton Aguiar, e que o assessor deste lhe informou que estavam disponíveis para aquela região 200 (duzentos) cheques-moradia, e, assim, o pediu para que fizesse o cadastro de 50 (cinquenta) pessoas, pois como não tinham feito nenhum trabalho na região, seria necessário oferecer algum benefício à população.
Quanto aos cheques-moradia, esclareceu que de fato existiam e que eram provenientes de impostos, os quais o Governo descontava e repassava às prefeituras.
Após, as pessoas recebiam os cheques-moradia e compareciam às lojas de material de construção para trocá-los.
Sobre os fatos, aduz que o erro foi solicitar das pessoas uma ajuda financeira em troca dos cheque-moradia, mas que de alguns, inclusive, não cobrava, e ainda doava a cestas básicas.
Alega que os formulários seriam repassados ao assessor Paulo, que trabalhava para o Deputado Hilton Aguiar, e que este encaminharia para o local de destino, mas o Deputado não sabia que estava sendo cobrado pelos cadastros.
Relata que ao abordar as pessoas, informava que estava pedindo voto para os Deputados Chapadinha e Hilton Aguiar e que estavam fazendo cadastro para cheques-moradia, mas precisava de doações para campanha, e assim, muitos contribuíam com R$200,00 (duzentos reais) ou R$ 100,00 (cem reais), e em nenhum momento alegou que seria para agilizar o recebimento.
Em relação aos valores recebidos, declarou que era para se manter, colocar combustível no veículo e pagar as auxiliares ELINALVA e RANIELE.
Afirmou que não chegou a fazer o pagamento das acusadas ELINALVA e RANIERE, e que acordou com estas que ao serem contratadas pelo Deputado, receberiam R$1.000,00 (mil reais) por mês, porém, quando estavam indo a Belém-PA para assinarem o contrato, foram presos.
Discorreu que em nenhum momento vinculava o cheque-moradia em troca de votos, e que não usava crachás do governo.
Ressalta que o valor recebido pelas vítimas não chegou a R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao acusado LEONIDAS, esclareceu que trabalhava com outros políticos, e não participou da oferta do cheque-moradia, estando juntos tão somente porque tinha pegado carona.
Em relação às acuadas ELINALVA e RANIELE, destacou que não tinham conhecimento sobre os cheques-moradia, as quais foram contratadas somente para ajudar na campanha.
Explicitou que a oferta do cheque-moradia foi em torno de 20 (vinte) dias antes das eleições, e que o assessor que lhe repassou a incumbência se chamava Antônio Francisco, mas o Deputado não tinha conhecimento do trabalho que seria realizado, somente o gabinete de campanha.
Ao final, aduziu que está arrependido pelo cometimento da prática delitiva, mas que acreditava que as vítimas receberiam os valores do cheque-moradia, pois já viu outras pessoas receberem, tendo feito os cadastros de boa-fé.
Para a configuração do crime de estelionato, necessário o preenchimento de quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
Ademias, o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
Em análise aos autos e às provas carreadas ao autos, constato que ficou devidamente demonstrada a atuação do acusado ALESSANDRO na obtenção de vantagem ilícita, causando prejuízo às vítimas ouvidas em juízo, induzindo-as ao erro com a promessa de que, ao pagarem para preencher o formulário, lhes seriam entregues cheques-moradia, as quais foram enganadas de forma dolosa.
Além disso, o próprio o acusado, em juízo, confessou ter praticado o crime, alegando, inclusive, que se encontra arrependido.
Portanto, não há dúvidas quanto à autoria delitiva do acusado ALESSANDRO, devendo a confissão ser reconhecida no presente caso, eis em consonância com o apurado na instrução.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). (Grifei).
Note-se que a figura típica do estelionato se classifica como crime material, necessitando para sua consumação, além do emprego da fraude com o objetivo de obter vantagem ilícita, a concretização do prejuízo da vítima.
Assim, consoante o apurado, embora a denúncia tenha apontado 11 (onze) vítimas, somente 08 (oito) foram ouvidas em juízo, e dessas, apenas 06 (seis) sofreram a lesão por terem pagado o valor solicitado pelo acusado, conforme relatado pelas próprias vítimas em juízo.
Desta forma, é de se reconhecer, no caso em tela, a figura da continuidade delitiva descrita no artigo 71 do Código Penal, tendo em visa que restou comprovada a prática de 06 (seis) crimes da mesma espécie (estelionato – artigo 171 do CP); nas mesmas condições de tempo, já que a ação perdurou por três dias consecutivos; no mesmo local, com as ações praticadas na mesma região; e mesma maneira de execução, solicitando valores pelos cheques-moradia em prejuízo das vítimas.
Contudo, em relação aos acusados LEONIDAS, ELINALVA e RANIELE, não restou comprovado nos autos que participaram da atuação ardilosa planejada pelo acusado ALESSANDRO.
Constatou-se que o acusado LEONIDAS esteve na região apenas para divulgar a campanha de seu candidato, e que, em momento em algum, ofereceu cheque-moradia à população.
As vítimas ouvidas em juízo informaram que nunca tiveram contato com LEONIDAS, bem como o acusado ALESSANDRO afirmou que estava junto com LEONIDAS apenas como carona, declarando que ele não participou da divulgação do cheque-moradia, pois trabalhava para outro candidato político.
Ademais, as acusadas ELINAVA e RANIELE, embora estivessem ajudando ALESSANDRO preenchendo o cadastro e os formulários, também foram enganadas por ele, pois, indicaram seus próprios familiares, com a expectativa de que receberiam um alto valor por pagarem pelo cheque-moradia.
Sobre a participação das acusadas, o próprio ALESSANDRO relatou em juízo que ambas não tinham conhecimento da irregularidade da cobrança pelos cheques-moradia, e que elas o ajudavam preenchendo os formulários na promessa de que seriam contratadas pelo Deputado para quem fazia campanha.
Logo, como o julgador deve ficar adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar a decisão em elementos estranhos a eles.
Neste sentido, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Enfim, as provas coligidas, em suma, são insuficientes para, acima de qualquer dúvida razoável, confirmar o cometimento do crime de estelionato pelos acusados LEONIDAS, ELINALVA e RANIELE, impondo-se a absolvição destes, sob a invocação do princípio do in dubio pro reo. 2.2 AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate.
Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo.
Sobre o delito, vejamos: PENAL.
APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE TAREFAS INERENTES À SERVIDOR PÚBLICOS A TERCEIROS ESTRANHOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Usurpar significa desempenhar uma atividade pública indevidamente, ou seja, o agente assume impropriamente as atividades da função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha poderes para executar tal função. 2.
Possibilidade de cometimento do crime de usurpação da função pública por funcionário público, quando este pratica atos que não são inerentes à atribuição do cargo ocupado. 3.
Apelação provida.
Retorno dos autos à origem.(TRF-1 - APR: 00400267820144013300 0040026-78.2014.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1.
Diante disso, conforme restou apurado, nenhum dos acusados se apresentaram às vítimas como funcionário vinculado a algum órgão público, nem mesmo o denunciado ALESSANDRO, que, embora tenha oferecido os cheques-moradia, deixou a população ciente que apenas trabalhava na campanha política dos Deputados Hilton Aguiar e Chapadinha.
Ademais, as vítimas informaram que nenhum formulário possuía identificação do governo, bem como os acusados não se apresentavam com crachás oficiais.
Portanto, resta descaracterizado o delito de usurpação da função pública, cabendo aqui a absolvição dos acusados quanto a imputação delituosa. 2.3 AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
A associação criminosa trata-se de crime formal, permanente e de concurso necessário, exigindo, pois, como elemento normativo do tipo a participação de três ou mais agentes, além de estabilidade ou permanência e liame subjetivo entre os seus participantes.
Infere-se, pois, que o concurso de pessoas, para caracterizar uma associação criminosa, exige os seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e condutas (mínimo três); b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes, ou seja, o vínculo psicológico que una os participantes para a prática de crimes e d) identidade da infração penal, na medida em que os agentes devem estar ligados pelo mesmo liame subjetivo de praticar a mesma infração penal.
Assim, no caso em apreço, havendo a absolvição dos acusados LEONIDAS, ELINALVA e RANIELE quanto ao crime de estelionato, verifica-se a impossibilidade de condenação de todos os acusados como incursos nas penas do art. 288 do CPB (associação criminosa).
Também, não comprovada a usurpação da função pública, resta configurada por parte do acusado ALESSANDO a prática de um único crime (estelionato), por 06 (seis) vezes, descabendo assim o concurso material de delitos imputado na peça acusatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o acusado ALESSANDRO PEREIRA SANTOS, como incurso nas penas do art. 171, caput, por 6 (seis vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO pela prática dos crimes descritos no artigo 288 (associação criminosa) e art. 328 (usurpação de função pública), todos do Código Penal Brasileiro. b) ABSOLVER os acusados LEÔNIDAS PINTO DE SOUZA, ELINALVA PEREIRA DE SOUSA e RANIELE SILVA DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 171 (estelionato), art. 288 (associação criminosa) e art. 328 (usurpação de função pública), todos do Código Penal Brasileiro 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO ALESSANDRO PEREIRA SANTOS. 4.1.
VÍTIMA ZILMA FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.2.
VÍTIMA VALDIRON SOUSA MACHADO Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.3.
VÍTIMA CLESSINEI BARBOSA FERREIRA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.4.
VÍTIMA JOSÉ TORRES DE SOUZA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.5.
VÍTIMA IRLEIDE CARNEIRO DA SILVA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.6.
VÍTIMA KARINA BATISTA DE SOUZA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 02.
Antecedentes: elemento neutro. 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Numa segunda fase da dosimetria, há atenuante da confissão (artigo 65, III, “d” do CPB).
No entanto, a pena já está no mínimo abstrato (verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), por isso mantenho a pena provisória do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução.
Assim sendo, fixo a PENA do acusado ALESSANDRO em 01 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA (MÍNIMOS), a qual não torno definitiva, diante da continuidade delitiva que adiante será aplicada. 4.7 – CRIME CONTINUADO (art. 71, CP) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 6 (seis) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico uma só pena aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), diante na quantidade de vítimas lesionadas, ficando o acusado ALESSANDRO condenado a PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado ALESSANDRO deverá PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (4h semanais durante o interstício de um ano e oito meses) a entidade a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, a ser considerado o local em que reside, e realizar a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) em favor do CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL de Xinguara/PA, equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, que devem ser revertidos em bens, necessidades e utilidades à citada instituição, a contar do trânsito em julgado, devendo para tanto ser juntado aos autos comprovante de compra de eventuais materiais (nota fiscal) e o recibo de entrega na instituição; b) Detração Penal: deixo de realizar o determinado no §2º, artigo 387, do Código de Processo Penal (CPP), por entender que é inconstitucional tal dispositivo, uma vez que viola o princípio da individualização da pena, o princípio do juiz natural e o princípio da isonomia. É sabido que individualização da pena (inciso XLVI, artigo 5º, da CR/88) ocorre em três etapas, são elas: a) legislativa (lei determina de modo proporcional a espécie de pena em abstrato, que integra o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente); b) a judicial (competindo ao juiz de conhecimento realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecendo o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa); c) enfim, a executória (com regras previstas tanto no Código Penal quanto na Lei das Execuções Penais, garantindo o caráter ressocializador da pena aplicada em sede de sentença).
Logo, entendo não ser competente para realizar a detração penal do réu. c) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): ABERTO; d) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa; e) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo ao ACUSADo ALESSANDRO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 01.
CIÊNCIA ao Parquet e a Defesa dos sentenciados. 02.
INTIME-SE o apenado ALESSANDRO PEREIRA SANTOS pessoalmente desta sentença.
Caso não seja encontrado, INTIME-SE por edital. 03.
CONDENO o acusado nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica. 04.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva do apenado ALESSANDRO PEREIRA SANTOS; b) EXPEÇA-SE comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu ALESSANDRO, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; c) ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/ OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 18 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:49
Juntada de Informações
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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15/07/2022 11:03
Processo migrado do sistema Libra
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Juntada de documento de migração
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15/07/2022 11:02
Juntada de documento de migração
-
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Juntada de documento de migração
-
22/06/2022 10:44
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2022 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2022 10:51
Remessa
-
14/06/2022 11:54
A SECRETARIA
-
15/09/2021 14:12
CONCLUSOS
-
30/04/2021 10:05
CONCLUSOS
-
15/01/2021 11:28
CONCLUSOS
-
07/02/2020 10:47
CONCLUSOS
-
28/01/2020 16:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/01/2020 16:29
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
-
28/01/2020 16:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/01/2020 16:28
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
-
25/11/2019 14:05
CONCLUSOS
-
29/10/2019 10:25
CONCLUSOS
-
26/09/2019 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2019 11:41
OUTROS
-
26/09/2019 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2019 11:30
OUTROS
-
24/09/2019 13:59
OUTROS
-
24/09/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2019 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4836-68
-
23/09/2019 12:52
Remessa
-
23/09/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2019 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/09/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9445-44
-
30/08/2019 10:05
Remessa
-
30/08/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9338-74
-
30/08/2019 10:03
Remessa
-
30/08/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9140-86
-
30/08/2019 09:59
Remessa
-
30/08/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 09:42
Juntada de DOCUMENTOS
-
16/04/2019 10:11
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
15/04/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 09:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/04/2019 09:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA no processo 00100838320188140065.
-
15/04/2019 09:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALESSANDRO PEREIRA SANTOS no processo 00100838320188140065.
-
15/04/2019 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (26782148), que representa a parte ALESSANDRO PEREIRA SANTOS (26401801) no processo 00100838320188140065.
-
15/04/2019 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO LIMA MOREIRA (7491266), que representa a parte RANIELE SILVA DOS SANTOS (8702774) no processo 00100838320188140065.
-
15/03/2019 09:21
AGUARDANDO ADVOGADO
-
14/03/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 14:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:08
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
12/03/2019 10:08
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
12/03/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 09:18
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
11/03/2019 14:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8415-61
-
11/03/2019 14:04
Remessa
-
11/03/2019 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2019 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 11:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/02/2019 10:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/02/2019 11:20
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/02/2019 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2019 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 10:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/02/2019 09:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/02/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2019 10:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 08:39
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/02/2019 08:39
Audiência - Movimento de arquivamento null
-
19/02/2019 08:39
Ato ordinatório - Audiência
-
19/02/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 19:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2019 19:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/02/2019 19:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 19:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2019 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/02/2019 13:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 13:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/02/2019 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/02/2019 13:35
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/02/2019 13:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/02/2019 07:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2019 07:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 07:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/02/2019 07:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2019 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
06/02/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
06/02/2019 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
06/02/2019 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 17:49
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
05/02/2019 14:55
REMESSA À SUSIPE
-
05/02/2019 14:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/02/2019 14:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/02/2019 14:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/02/2019 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/02/2019 14:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 14:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2019 13:50
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
05/02/2019 13:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/02/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 13:42
EXPEDIR ALVARA - EXPEDIR ALVARA
-
05/02/2019 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 15:13
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
25/01/2019 10:45
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
25/01/2019 10:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:38
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
25/01/2019 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 10:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2019 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 09:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/01/2019 09:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/01/2019 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2019 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2019 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/01/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 09:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/01/2019 06:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2019 06:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 06:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/01/2019 06:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/01/2019 12:42
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
23/01/2019 12:42
Audiência - Movimento de arquivamento null
-
23/01/2019 12:42
Ato ordinatório - Audiência
-
23/01/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 12:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 12:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 12:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 19:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2019 19:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2019 19:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/01/2019 19:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 13:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2019 13:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2019 13:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/01/2019 08:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/01/2019 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/01/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
16/01/2019 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
16/01/2019 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 13:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2019 13:32
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
16/01/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 13:30
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
16/01/2019 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 13:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2019 08:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/01/2019 08:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3396-71
-
16/01/2019 08:35
Remessa
-
16/01/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2019 22:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/01/2019 22:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/01/2019 22:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/01/2019 22:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 12:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/01/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 12:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/01/2019 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/01/2019 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
07/01/2019 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 14:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Réu preso
-
07/01/2019 14:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/01/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
07/01/2019 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
07/01/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
07/01/2019 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
07/01/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/12/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/12/2018 10:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/12/2018 10:41
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
-
31/12/2018 10:39
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
-
31/12/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/12/2018 10:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/12/2018 10:38
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
-
31/12/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/12/2018 10:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/12/2018 13:37
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/12/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/12/2018 13:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/12/2018 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
07/12/2018 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2018 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 13:16
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
06/12/2018 10:33
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
06/12/2018 09:13
REMESSA À SUSIPE
-
05/12/2018 15:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2018 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 12:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/12/2018 11:07
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/12/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 15:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
03/12/2018 15:29
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/12/2018 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 11:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 11:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 11:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 11:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4607-71
-
03/12/2018 11:10
Remessa
-
03/12/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0022-52
-
03/12/2018 09:37
Remessa
-
03/12/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2018 17:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2018 17:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2018 17:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2018 17:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2018 16:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2018 16:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2018 16:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2018 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2018 16:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2018 16:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2018 16:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2018 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2018 16:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2018 16:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/12/2018 16:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2018 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 14:12
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/11/2018 14:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 14:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 14:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 14:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 14:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 13:42
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
30/11/2018 13:42
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/11/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/11/2018 13:42
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3930-22 foi dissociado do processo nº 00100838320188140065 Motivo: processo errado
-
30/11/2018 13:42
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3930-22 foi dissociado do processo nº 00100838320188140065 pelo seguinte motivo: processo errado
-
30/11/2018 13:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2018 13:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2018 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2018 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2018 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2018 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2018 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2018 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:29
Audiência - Movimento de arquivamento null
-
30/11/2018 13:29
Ato ordinatório - Audiência
-
30/11/2018 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2018 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2018 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2018 13:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 12:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3930-22
-
30/11/2018 12:16
Remessa
-
30/11/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2018 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8241-17
-
30/11/2018 10:32
Remessa
-
30/11/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2018 09:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 09:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2018 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/11/2018 09:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/11/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2018 16:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2018 16:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2018 16:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2018 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 11:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/11/2018 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 11:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 11:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2018 06:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2018 06:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 06:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2018 06:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2018 06:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2018 06:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2018 06:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2018 06:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 06:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2018 06:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2018 06:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2018 06:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2018 21:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2018 21:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/11/2018 21:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2018 21:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2018 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
26/11/2018 08:52
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
26/11/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2018 21:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2018 21:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/11/2018 21:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2018 21:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 10:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2018 10:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/11/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 10:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/11/2018 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RODNEY FIGUEIREDO FREITAS
-
22/11/2018 13:33
VISTAS AO PROMOTOR
-
22/11/2018 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 13:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/11/2018 13:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/11/2018 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2018.04725081-08 de XINGUARA, para ZONA 2 DE MARABÁ. Justificativa: MANDADO DE OUTRA COMARCA
-
21/11/2018 14:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
21/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
21/11/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:53
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Ré presa
-
21/11/2018 13:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/11/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2018 13:42
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 13:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/11/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 13:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:33
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
21/11/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:20
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:14
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:14
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:03
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:03
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:53
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:46
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 09:40
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:36
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
21/11/2018 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:22
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/11/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 09:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2018 13:51
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
20/11/2018 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2018 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/11/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/11/2018 13:48
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
15/11/2018 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO LIMA MOREIRA (7491266), que representa a parte ALESSANDRO PEREIRA SANTOS (26401801) no processo 00100838320188140065.
-
15/11/2018 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO LIMA MOREIRA (7491266), que representa a parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (41016) no processo 00100838320188140065.
-
15/11/2018 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO LIMA MOREIRA (7491266), que representa a parte LEONIDAS PINTO DE SOUZA (7452856) no processo 00100838320188140065.
-
15/11/2018 09:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO LIMA MOREIRA (7491266), que representa a parte ELINALVA PEREIRA DE SOUSA (5780018) no processo 00100838320188140065.
-
15/11/2018 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO ALVES MONTEIRO FILHO (4062246), que representa a parte RANIELE SILVA DOS SANTOS (8702774) no processo 00100838320188140065.
-
14/11/2018 16:58
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/11/2018 16:58
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/11/2018 16:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2018 16:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/11/2018 16:52
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/11/2018 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 16:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/11/2018 16:49
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/11/2018 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 16:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/11/2018 16:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/11/2018 16:32
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/11/2018 16:32
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/11/2018 16:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/11/2018 16:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/11/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 16:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/11/2018 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/11/2018 08:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/11/2018 08:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/11/2018 08:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/11/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 13:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/11/2018 13:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/11/2018 13:12
CONCLUSOS
-
09/11/2018 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 09:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/11/2018 08:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/11/2018 08:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/11/2018 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8022-83
-
08/11/2018 11:33
Remessa
-
08/11/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 11:37
OUTROS
-
06/11/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 13:39
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/11/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7019-80
-
05/11/2018 11:48
Remessa
-
05/11/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 10:03
Juntada de DOCUMENTOS
-
05/11/2018 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0518-86
-
05/11/2018 09:40
Remessa
-
05/11/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1469-73
-
01/11/2018 15:09
Remessa - Á ACUSAÇÃO
-
01/11/2018 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1428-02
-
01/11/2018 15:05
Remessa - Á ACUSAÇÃO
-
01/11/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 12:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
01/11/2018 09:58
AGUARDANDO MANDADO
-
01/11/2018 09:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2018 20:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2018 20:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/10/2018 20:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2018 20:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 08:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/10/2018 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2018 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2018 08:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/10/2018 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2018 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 11:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 11:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 11:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 11:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : RODNEY FIGUEIREDO FREITAS
-
24/10/2018 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE MARABÁ, : LAIR BATISTA DE SOUZA LEAL
-
24/10/2018 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 08:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/10/2018 08:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/10/2018 08:16
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/10/2018 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2018.04308722-16 de XINGUARA, para ZONA 2 DE MARABÁ. Justificativa: Mandado de outra comarca
-
23/10/2018 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2018.04308859-90 de XINGUARA, para ZONA 2 DE MARABÁ. Justificativa: Mandado de outra comarca
-
22/10/2018 14:05
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/10/2018 14:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citação - ré presa
-
22/10/2018 14:05
Citação CITACAO
-
22/10/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 14:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/10/2018 14:00
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citação - ré presa
-
22/10/2018 14:00
Citação CITACAO
-
22/10/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
-
22/10/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
22/10/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 13:42
Citação CITACAO
-
22/10/2018 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2018 13:38
Citação CITACAO
-
22/10/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2018 16:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2018 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 13:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/10/2018 13:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/10/2018 13:18
CONCLUSOS
-
16/10/2018 12:02
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/9513-47.
-
11/10/2018 13:51
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/10/2018 13:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010083-83.2018.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de NumVolumes: 1 para NumVolumes:, de Nr Inquerito: 00215/2018.000633-0 para Nr Inquerito: 00000/0000.00000, da Instituição: DELEGACIA DE
-
11/10/2018 13:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/10/2018 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
-
09/10/2018 12:32
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/3375-96.
-
08/10/2018 13:52
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/5323-29.
-
04/10/2018 10:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/10/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/10/2018 10:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/10/2018 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2018 10:22
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
03/10/2018 10:22
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
03/10/2018 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
-
03/10/2018 10:22
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
03/10/2018 10:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010083-83.2018.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.944201-8 para Nr Inquerito: 00215/2018.000633-0
-
03/10/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
03/10/2018 10:01
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
02/10/2018 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2018 13:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA para Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA para Secretaria: SECRET
-
01/10/2018 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5908-26
-
01/10/2018 15:23
Remessa
-
01/10/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2018 15:08
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2018 11:14
A SECRETARIA
-
28/09/2018 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/09/2018 13:24
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/09/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2018 17:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2018 17:36
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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