TJPA - 0805724-25.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 08:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSA DUARTE DE SIMONI em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805724-25.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ROSA DUARTE DE SIMONI APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por ROSA DUARTE DE SIMONI, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 23657505).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 23657511).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que recebi no duplo efeito e determinei a remessa ao Parquet.
A d. procuradora de justiça apresentou parecer nos autos (PJe ID nº 26291851). É o relatório.
Nos termos do art. 133 do RITJE/PA, passo a decidir monocraticamente.
O recurso é cabível, tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
A questão devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a validade do vínculo contratual estabelecido entre as partes.
O Apelante nega a contratação, enquanto a Apelada afirma sua legitimidade, amparada em prova documental e oral.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
A proteção ao consumidor vulnerável, embora seja um princípio basilar do nosso ordenamento, não pode ser interpretada como uma autorização para anular todo e qualquer negócio jurídico do qual a parte venha a se arrepender, especialmente quando há provas robustas da manifestação de vontade.
No caso concreto, a Apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma exemplar.
Apresentou não apenas uma, mas duas provas contundentes da relação jurídica.
A primeira é o termo de autorização (PJe ID 23657489), que contém, de forma detalhada e precisa, os dados pessoais do Apelante – nome completo, CPF, número do benefício e endereço –, além de cláusulas claras de autorização para a filiação e para os descontos; a ficha de sócio (PJe ID nº 23657490), além do áudio de anuência (PJe ID nº 23657488), no qual se pode ouvir a Apelante, após ser devidamente identificada, ratificar sua intenção de se associar e a sua ciência sobre os descontos mensais.
A conjugação destes dois elementos de prova – o termo de autorização e a confirmação verbal em áudio – forma um conjunto probatório coeso e robusto, que confere alta presunção de veracidade e legitimidade ao negócio celebrado.
Diante de tal acervo, caberia ao Apelante produzir prova mínima de que sua vontade foi viciada ou que houve fraude, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, existindo prova cabal da contratação e da autorização para os descontos, e ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, o negócio jurídico é tido por válido e eficaz.
Consequentemente, os descontos são legítimos, não havendo ato ilícito a ser imputado à Apelada que justifique o dever de indenizar ou de restituir valores.
A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, foi acertada ao analisar o conjunto probatório e concluir pela improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:00
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), ROSA DUARTE DE SIMONI - CPF: *03.***.*94-20 (APELANTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provi
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16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSA DUARTE DE SIMONI em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805724-25.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ROSA DUARTE DE SIMONI APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por ROSA DUARTE DE SIMONI, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL – julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 23657505).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 23657511). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0805724-25.2024.8.14.0040 AUTOR: ROSA DUARTE DE SIMONI REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
O requerente alega ser titular do benefício previdenciário e que o requerido promoveu cobranças “a título de contribuição SINDNAP-FS mesmo sem jamais ter feito tais contratação.
Ocorreu que, a ASSOCIAÇÃO Requerida, imbuída de má-fé, e ao arrepio da lei, impôs a Autora a chamada contribuição SINDNAP-FS.
Em razão disso, todos os meses são efetuados descontos indevidos no benefício deste.” Discorreu acerca da natureza da cobrança efetivada pelo demandado e que não obteve êxito na tentativa de cancelamento do serviço.
Requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade contratual, repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Decisão ID 115981891 concedeu o benefício da justiça gratuita.
Contestação no ID 117672789 em que a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da(s) contratação(ões).
Asseverou que “no caso da demandante, este compareceu a um dos Postos de Representação da entidade requerida (Lojas Help) e lá procedeu com a sua filiação ao sindicato demandado, a qual ocorreu no dia 09/02/2021.” Invocou a legislação e jurisprudência para amparar sua defesa e juntou documentos a fim de comprovar a regular adesão da demandante.
Salientou que diante da manifestação da autora de não mais continuar associada, promoveu o cancelamento do vínculo.
Pugnou pela improcedência.
Carta precatória de citação (ID 118898209).
Certidão acerca da tempestividade da contestação (ID 118898235).
Réplica no ID 120644576.
Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, na esteira do art. 355, inc.
I, do CPC.
Julgo, portanto, antecipadamente o mérito.
Primeiramente, enfrento a preliminar de mérito e impugnação à justiça gratuita.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, a jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário requerimento administrativo prévio a endossar o ingresso da ação judicial, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a autora indicou o patamar condizente aos pedidos cumulados de repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral, em atenção aos parâmetros do art. 292 do CPC.
Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito.
A parte autora, conforme relatado, opôs-se contra a cobrança realizada pelo sindicato réu a título de “Contribuição SINDNAP-FS”.
A parte ré defendeu que as cobranças foram legais e amparadas em adesão devidamente firmada pela parte autora.
O acervo probatório autoriza conclusão pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem delongas, a requerente assegurou desconhecer qualquer autorização para a contribuição cobrada pelo réu, porém esta aportou nos autos autorização para consignação no benefício previdenciário (ID 117669985), ficha de sócio (ID 117669986) e áudio em que a requerente verbaliza/confirma os termos da adesão (ID 117669984), todos instruídos com cópia do documento pessoal e fotografia da requerente (ID 117669983).
As assinaturas constantes dos documentos sindicais são fidedignas às que instruem a inicial e se juntam ao fato de, estranhamente, a requerente ser “surpreendida” por mais de 3 anos com cobranças que na sua visão eram indevidas, tendo adotado o silêncio por tempo considerável e destoante da irresignação lançada na peça de ingresso.
Em resumo, houve aceitação expressa dos termos da adesão ao sindicato e mesmo que não o fosse, a aceitação tácita se operou pelo decurso do tempo.
A parte requerente não pode adotar comportamento contraditório para invocar direito em juízo ao seu favor (Venire Contra Factum Proprium), sob pena de afronta à boa-fé objetiva que todos os contratantes (de forma ampla, os aderentes de qualquer modalidade de negócio) devem observar, conforme enuncia o art. 422 do Código Civil, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Colhe-se da jurisprudência: [...] 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” (TJDFT - Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.) Acerca de eventual vício de consentimento, a legislação civil disciplina o tema afirmando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (art. 138 do Código Civil).
No caso, não há prova do impingido vício. É cediço que o vício de consentimento, para que seja capaz de anular ou impor a obediência a termos diversos do contrato, precisa ser provado, pois somente se anula “o negócio jurídico por erro de direito, se demonstrado que o contratante foi movido por um falso entendimento da realidade.” (TJDFT - Acórdão n. 724148, 20.***.***/2275-89 APC, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 102).
Ausente a referida comprovação, como no presente caso, prevalecem as disposições da adesão sindical, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e fomento à insegurança jurídica.
Assim, à luz das provas constantes dos autos, por todos os ângulos, conclui-se pela legalidade das cobranças, não se desfazendo o combatido uso das benesses sindicais fornecidas pelo réu. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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