TJPA - 0800175-17.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:58
Determinação de arquivamento
-
11/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:51
Juntada de despacho
-
26/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
05/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800175-17.2024.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 28 de janeiro de 2025.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800175-17.2024.8.14.0951 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Silvana de Jesus Santos da Silva em face de SV Logística LTDA.
Alega a autora que, no dia 20 de abril de 2024, conduzia seu veículo na Av.
Independência, em Ananindeua/PA, quando foi fechada por um caminhão da ré, o que a levou a colidir com uma mureta de contenção.
A autora afirma que o motorista do caminhão, Sr.
Edipo Frank Silva de Araújo, inicialmente assumiu a culpa pelo acidente, mas a empresa posteriormente recusou-se a arcar com os custos.
Requer indenização no valor de R$ 9.224,00 por danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais.
Regularmente citada, a ré contestou.
Alega que o acidente ocorreu devido à imprudência da autora, que teria realizado manobra perigosa ao tentar se inserir bruscamente na via, ocasionando a colisão na parte traseira do caminhão.
A ré nega responsabilidade, sustentando que a culpa foi exclusiva da autora.
A questão trazida aos autos versa sobre a responsabilidade civil por acidente de trânsito, cujo pedido principal é a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora.
A solução da controvérsia exige a análise da responsabilidade do acidente, conforme disposto no Código Civil, art. 927, que prevê a obrigação de reparar dano causado por ato ilícito, e do art. 186, que define ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.
A autora narra que o caminhão de propriedade da ré "fechou" seu veículo, provocando o acidente.
Contudo, a ré apresenta uma versão oposta, argumentando que a manobra perigosa foi realizada pela própria autora, que teria saído de maneira abrupta do acostamento para ingressar na via principal, colidindo com a parte traseira do caminhão da ré.
Nos casos de colisão traseira, a jurisprudência e o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro geralmente presumem a culpa do veículo que colide na parte traseira do outro.
No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Nos presentes autos, a ré juntou vídeos que demonstram que o caminhão estava parado, dando passagem para a autora, que teria perdido o controle ao tentar forçar uma ultrapassagem.
Ademais, o Boletim de Ocorrência, que foi apresentado como prova unilateral pela autora, não pode ser considerado suficiente para imputar responsabilidade à ré, especialmente diante das evidências apresentadas pela defesa.
Assim, para que haja a responsabilização civil, é indispensável a comprovação de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, a análise dos elementos não permite concluir pela responsabilidade da ré, pois as provas apontam para a culpa exclusiva da autora, que realizou manobra imprudente ao tentar ingressar bruscamente na via principal, o que configura infração ao art. 175 do CTB.
Além disso, a autora não conseguiu demonstrar a culpa da ré nem o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do caminhão e o acidente.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
A alegação de danos morais, sustentada na necessidade de utilizar transporte público após o acidente, também não encontra amparo, uma vez que meros aborrecimentos do cotidiano, sem prova de violação grave, não configuram dano moral indenizável.
Diante disso, a improcedência do pedido se impõe, haja vista a ausência de prova que demonstre a culpa da ré pelo sinistro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Silvana de Jesus Santos da Silva contra SV Logística LTDA.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:12
Audiência Instrução realizada para 25/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:15
Decorrido prazo de SV LOGISTICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800175-17.2024.8.14.0951.
RECLAMANTE: SILVANA DE JESUS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SV LOGISTICA LTDA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, redesigno para o dia 25 de setembro 2024 às 13h00min a audiência de instrução e julgamento, face readequação de pauta, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2° Vara Cível de Benevides localizada no Fórum da Comarca de Benevides (sito à Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides), ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM3ODhjMjMtNWI0Zi00Yzg4LThhNWYtMmRmNjY2Yjc3YjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Tudo de acordo com o determinado no despacho ID-120581645.
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Santa Barbara do Pará/PA, 26 de julho de 2024. -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:35
Audiência Instrução designada para 25/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
26/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:29
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800175-17.2024.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 17 de julho de 2024 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhlMDk0MGMtMjVhOC00MTQxLTk1YmItMmI3NmNmOGZjY2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 8 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
10/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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